DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA SOUZA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não demonstração da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 545-555).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341):<br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA E DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESUMIDA  PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-394).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 399-432), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que "o venerando aresto recorrido deixou de prequestionar os arts. 157 e 843 do CC, bem como o art. 39, inciso V, do CDC e. 85, §2º e 9º e 502 e 506 do CPC,<br>(ii) art. 157 do CC, sob o argumento de "(..) ao não estender a interpretação restritiva do termo de acordo aos danos morais, deixando de reconhecer que os respectivos valores eram íntimos, caracterizando a existência do vício da lesão, que contaminou todo o ajuste, ante a vantagem exagerada obtida pela Demandada, contrariou a Colenda Corte a quo o art. 157 do Código Civil, que deveria ser aplicado, também, no tocante à indenização pleiteada a título de danos imateriais." e "Por outro lado, o precário do estado mental dos Recorrentes é o aspecto subjetivo que deve ser leVado em consideração para a aplicação do instituto da lesão no caso vertente, cumprindo acrescentar a sua inexperiência nos negócios jurídicos, além de sua necessidade material e moral, decorrente do falecimento de seu marido e pai, de forma abrupta e violenta." (fl. 415),<br>(iii) art. 843 do CC, pois "a quitação fornecida pelos Recorrentes deve ser interpretada restritivamente, conforme constante no art. 843 do Código Civil .(antigo. art. 1.027) limitando-se ao valor efetivamente recebido, sem prejuízo do discussão judicial sobre o montante adequado para ajusta e integral reparação do dano sofrido, o que foi reconhecido no venerando aresto recorrido, em que, no entanto, restou adotado este posicionamento somente com relação ao pensionamento, afastando os  danos morais, exatamente a parte em que haveria, com certeza, a maior discrepância entre o valor c6nstante do acordo e os arbitrados pelos nossos tribunais" (fl. 417),<br>(iv) art. 39, V, do CDC, porque "o instituto da lesão já estava previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no inciso V de seu art. 39, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva" (fls. 416), e<br>(v) art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, visto que " ao ser dado provimento ao Recurso de Apelação dos Autores, ora Recorrentes, deveriam ter sido fixados os honorários advocatícios "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação" (fl. 423).<br>No agravo (fls. 578-600), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte nos embargos de declaração de fls. 362-365.<br>Analisando o acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que o mesmo apenas apreciou e julgou os embargos de declaração da parte recorrida, sem apreciar os aclaratórios interpostos pela ora recorrente.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a pontos relevantes, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA