DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DILAB DIAGNÓSTICO LABORATORIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (TJAL), nos autos do Processo nº 0714481-63.2018.8.02.0001, que negou provimento à apelação do contribuinte e manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com majoração dos honorários para 11% do valor da causa (fls. 166-170).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 166):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, DEVIDO AO PARCELAMENTO FIRMADO PELO CONTRIBUINTE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>- A adesão ao parcelamento tributário tem o condão de interromper prazo prescricional, o qual permanecerá suspenso enquanto perdurar o pagamento parcelado. Inteligência dos arts. 151, VI e 174, IV, do CTN.<br>- Ação ajuizada antes de decorridos cinco anos do reinício do lustro prescricional. - Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 303-309), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 314):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.<br>1. Por ser um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, um recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios na decisão, nesse caso os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria por configurarem via inadequada para tal.<br>2. No caso dos autos sob o pretexto da existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, a embargante tenta obter um entendimento que lhe seja favorável em oposição ao que foi decidido pelo Órgão Colegiado, o que é vedado.<br>3. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o Julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da Decisão proferida.<br>4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178-204), a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN, bem como violação aos arts. 9º, 10, 350, 437, 438, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que: (I) o acórdão foi omisso quanto aos pontos elencados em seus embargos de declaração, "uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre petições e documentação colacionados pelo Recorrido nos autos do processo judicial" (fl. 182); (II) "não foi oportunizado ao Recorrente a possibilidade de manifestação acerca dos fundamentos expostos na impugnação aos embargos (fls.58/59); prova documental (fls.60/100) e requerimento (fls. 101/105), apesar da sentença ter acolhido a argumentação jurídica e documentação juntada pela Fazenda Pública, de modo que se torna cristalina a ocorrência do cerceamento de defesa" (fls. 191-192); (III) quanto ao dissídio, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário" (fl. 202).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ (fls. 362-364), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a inadmissibilidade do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correta aplicação da legislação federal e ausência de ofensa literal (fls. 362-364).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 366-367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cumpre observar que já na apelação (fls. 117-138) a parte consignou a existência de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não pôde se manifestar sobre documentação apresentada pelo ente fazendário em sua impugnação aos embargos à execução fiscal e sobre a petição de fls. 101-105.<br>Ao julgar o apelo, o Tribunal de origem concluiu que "não prospera o argumento de ausência de contraditório no processo administrativo", sem contudo tratar do possível cerceamento de defesa nos autos do processo judicial.<br>Instado a se manifestar novamente sobre a questão, por força dos embargos de declaração às fls. 303-309, o Tribunal explicitou que "a menção feita pelo magistrado na sentença foi em relação ao demonstrativo financeiro e ao auto de infração, documentos esses que a embargante teve oportunidade de contraditar no processo administrativo e não o fez, como pode ser observado pelas provas constantes nos autos" (fl. 319), porém sem abordar a questão sob o prisma do processo judicial em epígrafe, mesmo que apenas para fazer constar a ausência de prejuízo à parte pela não intimação a respeitos das petições e documentos juntadas pelo ente fazendário.<br>Assim, não houve enfrentamento de tal argumento. Isto é, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem apenas reiterou o fundamento consignado no julgamento da apelação, mas não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes arguidos pela Recorrente.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>Evidentemente, a Corte local é livre para acolher ou rejeitar a tese do contribuinte ou até mesmo para dela não conhecer, porém, desde que o faça de maneira fundamentada e consentânea.<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, portanto, em omissão, o que consubstancia violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Assim, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente, com o exame pormenorizado da tese de cerceamento de defesa no decorrer do processo judicial, em vista da não intimação do recorrente para se manifestar sobre a impugnação aos embargos (fls. 58-59); a prova documental (fls. 60-100) e o requerimento (fls. 101-105) apresentados pela parte ex adversa. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre a tese de cerceamento de defesa no bojo do processo judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.