DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN DE ARAUJO TERRA SIMOES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada adota a premissa de que "constam nos autos documentos (fls. 365/370) que comprovam que a autora recebeu e assinou a notificação para o leilão". Essa premissa é materialmente incorreta.<br> .. <br>O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97 exige prova documental da notificação pessoal, o que não existe nos autos. O equívoco consiste novamente na adoção de premissa inexistente, o que configura vício sanável por embargos.<br>  <br>A decisão embargada não analisou a certidão expedida pelo Oficial de Justiça da 5ª Vara Cível de Niterói, juntada tempestivamente com base no art. 435 do CPC.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ afasta a Súmula 7 quando a decisão se baseia em premissa fática inexistente. É precisamente o que ocorre no caso.<br>  <br>A decisão afirma a existência de assinatura da embargante e, com base nisso, conclui pela regularidade da notificação e pela pertinência da Súmula 7. Essa conclusão contradiz frontalmente o conteúdo dos autos, violando o art. 1.022, I, do CPC.<br> .. <br>A decisão afirma que os dispositivos federais não teriam sido adequadamente indicados, o que não procede. Nas fls. 514-530 do Recurso Especial estão indicados os arts. 26, §3º, e 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, os arts. 373, II, 341, 489 e 1.022 do CPC, além de precedentes específicos. Essa falsa premissa configura novo vício que deve ser sanado (fls. 657-659).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA