DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 643-644).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 554-555):<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença de procedência parcial do pedido para determinar a exibição da documentação requerida. Insurgência das partes. EXIGIR CONTAS. Procedimento especial dividido em duas fases, que não pode ser cumulado com exibição de documentos, por se tratar de ações que possuem procedimentos especiais distintos. Inteligência do artigo 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à pretensão de exigir contas, por se referir às requeridas Implamed e Imact, deve ser dirimida perante o Juízo Arbitral, conforme cláusula nona do Contrato de Consultoria na Compra de Equipamentos e Outras Avenças. Portanto, além da impossibilidade de cumulação dos pedidos, este Juízo é incompetente, diante da convenção de arbitragem, para apreciar a prestação de contas, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, referido pedido, nos termos do artigo 485, VI e VII, do Código de Processo Civil. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Documentos que podem ser obtidos pela via administrativa. Código de Processo Civil de 2015 que, ademais, não contempla as cautelares autônomas, notadamente aquelas de natureza preparatória de ação principal. Cabia ao demandante propor ação de natureza declaratória ou condenatória com pedido cautelar incidental (artigos 396 e seguintes do CPC vigente), mas não medida cautelar de exibição de documentos autônoma, aqui camuflada sob o título de "produção antecipada de provas". Inadequação da via eleita configurada, porquanto não previsto, pela legislação em vigor, o procedimento cujo objeto seja a exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo. Falta de interesse de agir. Além disso, a documentação juntada não comprova o pedido administrativo realizado pelo requerente, reforçando sua inaptidão para os fins aos quais aparentemente se destinaria. Extinção do feito que se impõe, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso do autor não provido. Apelações das requeridas providas em parte para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-573).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 576-591), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 327, § 1º, III, do CPC, uma vez que considera possível, na ação de exigir contas, a formulação de pedido cumulado de exibição de documentos;<br>ii) art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, uma vez que a declaração de incompetência da justiça estatal olvida a previsão legal de que medidas cautelares antecedentes podem ser requeridas ao Poder Judiciário antes de eventual instauração da arbitragem.<br>No agravo (fls. 647-655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 658-664, 666-682 e 684-689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, adotando para tanto dois fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam, a inacumulabilidade dos pedidos de prestação de contas e de exibição de documentos, e a incompetência da justiça estatal, tendo em vista a existência de compromisso arbitral.<br>No tocante ao primeiro fundamento adotado, que, para o recorrente, implica violação do art. 327, § 1º, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fl. 556):<br>Pretende o autor que as rés Implamed e Imact sejam compelidas a prestar contas das vendas realizadas, inclusive e principalmente por suas subdistribuidoras/revendedoras, relativamente ao período de janeiro/2008 a novembro/2013. De forma autônoma, requer que as demandadas Implamed, Imact e VK Driller exibam os documentos que se encontram em seu poder. Subsidiariamente, entendendo Vossas Excelências, eventualmente, pelo descabimento do pedido autônomo de exibição de documentos, impõe-se o recebimento do pedido como produção antecipada de prova.<br>É sabido que a ação de exigir contas possui procedimento especial dividido em duas fases: na primeira se decide sobre o cabimento da prestação de contas e na segunda, se o caso, sobre a natureza das contas prestadas e avaliação de eventual saldo a quaisquer dos litigantes (artigos 550 e seguintes do Estatuto Processual Civil de 2015). Havendo saldo credor e este, declarado na sentença, poderá ser executado forçadamente (artigo 552 do Código de Ritos de 2015).<br>No caso vertente, além do pedido de exigir contas, há pedido de exibição de documentos ou produção antecipada de prova documental (arts. 381 e 396 do CPC). Nesse ponto, trata-se de ações que possuem procedimentos especiais distintos, não passíveis de cumulação, conforme prescrito no artigo 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil.<br>A solução que emana do acórdão recorrido, no ponto, está em contrariedade à jurisprudência do STJ, que estabelece que, na ação de prestação de contas, não configura cumulação de pedidos o requerimento de apresentação de documentos necessários para a verificação da correção das contas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CUMULATIVO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.576/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>2. No caso, constata-se que a parte autora delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputa indevidos, não havendo falar em pedido genérico.<br>3. "O requerimento para a apresentação de documentos para verificação da correção na prestação de contas requerida, não configura cumulação de pedidos" (AgRg no Ag n. 788.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 22/6/2009).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.168.263/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO CUMULATIVO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento. Recurso especial. Não prequestionamento do artigo 63, XVI do DL 766/45: não ocorreu o prequestionamento do preceito legal inserto no artigo 63., XVI do DL 766/45 dito violado, não sendo suficiente ao suprimento deste requisito o trecho transcrito pelo agravante no bojo de sua petição regimental.<br>2. Ação de prestação de contas. Pedido para apresentação dos documentos necessários: o requerimento para a apresentação de documentos para verificação da correção na prestação de contas requerida, não configura cumulação de pedidos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 788.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 22/6/2009.)<br>Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Prestação de contas. Apresentação de documentos. Súmula nº 284/STF.<br>1. Não indicado qualquer artigo violado com relação ao julgamento fora do pedido e insistindo o recorrente no exame da matéria em sede de recurso especial, mostra-se deficiente a peça recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Considerando o Acórdão recorrido que a prestação de contas, no caso, deve ser instruída com os documentos justificativos, não apresentados pelo agravante, tal fundamento não pode caracterizar violação ao artigo 917 do Código de Processo Civil, que, expressamente, prevê a apresentação dos documentos mencionados. O decisum, portanto, ao contrário de ofender, está respaldado no referido artigo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 479.498/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 22/5/2003, DJ de 4/8/2003, p. 298.)<br>Por outro lado, no tocante ao segundo fundamento autônomo e suficiente adotado na origem, que o recorrente alega violar o art. 22-A da Lei 9.307/1996, tem-se que o Tribunal a quo declarou a incompetência da justiça estatal a partir da seguinte fundamentação (fl. 558):<br>Ademais, na hipótese dos autos, no que tange à pretensão de exigir contas, por se referir às requeridas Implamed e Imact, deve ser dirimida perante o Juízo Arbitral, conforme cláusula nona do Contrato de Consultoria na Compra de Equipamentos e Outras Avenças, nos seguintes termos: "As partes envidarão todos os seus esforços para resolverem eventuais conflitos, controvérsias e pendências diretamente e sem maiores formalidades, dentro dos princípios da boa-fé. Caso não resolvam, as divergências, controvérsias, dúvidas e litígios decorrentes da interpretação desse contrato deverão ser resolvidas por meio de mediação ou arbitragem, pelo TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO TRARBITRAL, localizado na Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, São Paulo, SP, de acordo com suas regras, renunciando expressamente a jurisdição estatal, que somente funcionará na espécie para execução da sentença arbitral". (fls. 26)<br>A lei de arbitragem (lei 9307/96) assim define cláusula compromissória: "Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".<br>Dessa forma, não há qualquer margem para dúvida da manifesta vontade das partes de se submeterem à jurisdição arbitral qualquer questão de mérito.<br>Quanto à validade da cláusula deve ser infirmada perante o juízo arbitral, não cabendo ao Judiciário reconhecer a sua nulidade (ressalvadas situações teratológicas, quando há ilegalidade expressa).<br>Isso por força do princípio Kompetenz-Kompetenz, presente no parágrafo único do artigo 8ª da Lei de Arbitragem. Apenas o árbitro possui competência para analisar a validade e eficácia da cláusula que estabelece a própria competência arbitral.<br>No recurso especial, a parte reforça o caráter cautelar da ação intentada, desprovida de urgência, mas tendente a prevenir eventual e futuro litígio a ser resolvido pela autoridade arbitral (fl. 590):<br>De mais a mais, e embora o Eg. Tribunal a quo não tenha fundamentado nesse sentido, impende, aqui, reforçar os motivos pelos quais se sustenta que a ação de exigir contas possui natureza cautelar.<br>Isto porque, Excelência, a despeito da incidência do rito previsto no artigo 550, do Código de Processo Civil, não se pode perder de vista que, in casu, a prestação de contas por parte da Recorrida Implamed tem por escopo justificar ou evitar a provocação do juízo arbitral.<br>Veja que, se a Recorrida Implamed prestar as contas e exibir os documentos indicados pelo Recorrente, e, após isso, constatar-se que as subdistribuidoras e revendedoras não adquiriram quaisquer equipamentos fabricados pela Recorrida VK Driller, concluir-se-á que o Recorrente não possui qualquer direito, de sorte que, evidentemente, nenhuma demanda deverá ser ajuizada.<br>Por outro lado, entretanto, se, ao prestar contas, o Recorrente constatar que a Recorrida Implamed, por meio de suas subdistribuidoras e revendedoras, ou conjuntamente com elas, adquiriram diretamente equipamentos da Recorrida VK Driller, procedendo a venda ao consumidor final sem efetuar o pagamento da remuneração devida ao Recorrente, é fora de dúvida que este deverá instaurar a arbitragem para ver reconhecido o direito que entende devido.<br>Mas, para isso, insista-se, o Recorrente precisa que a Recorrida Implamed preste contas.<br>Há, por assim dizer, nítida natureza cautelar da ação de exigir contas, razão pela qual resta observada a competência da Justiça Estatal à luz do que dispõe o artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996.<br>Respeitado o delineamento fático-probatório tal como exposto no acórdão recorrido, tem-se que, no ponto, a decisão da origem deve ser mantida, pois a jurisprudência do STJ estabelece que o art. 22-A da Lei n. 9.307/1996 deve ser compreendido, na atualidade, de modo a desautorizar o socorro ao Poder Judiciário pela parte vinculada a compromisso arbitral se a pretensão carece de urgência, visando apenas a produzir prova para viabilizar a composição amigável ou para evitar a instituição da arbitragem.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015, DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.<br>1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes.<br>2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma vez que a produção antecipada de provas não envolve o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia.<br>3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria eminentemente cível.<br>4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.<br>5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de interesses entre a compradora e a instituição financeira que intermediou o negócio.<br>7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial (preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do CPC/2015).<br>8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil, fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar ajuizamento de ação).<br>9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº 2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).<br>10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas.<br>11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.<br>12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do litígio.<br>13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC).<br>(CC n. 197.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem.<br>2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.<br>3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer, provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía. Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 - que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão apresenta-se desvinculada da urgência.<br>3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).<br>3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento do direito à prova).<br>4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.<br>4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação - e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão - até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.<br>4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.<br>5. Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória arbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal - não poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca toda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir entre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o conflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., bem como em seu estatuto social.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o próprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição inicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade, exaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora ainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos dispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do direito à prova propriamente dito.<br>6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de produção antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar conhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos ocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal -, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus administradores e de integrantes do bloco de controle, para, então, se for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade civil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum argumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado direito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os fundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela apresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização de perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de urgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.<br>6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem, consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e qualquer deliberação judicial nele exarada.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido, pela subsistência de um dos fundamentos adotados para a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA