DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DOS SANTOS SOUZA e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 431-433).<br>Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. A sentença fixou as penas de WAGNER DOS SANTOS SOUZA em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 940 dias-multa, e as de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e 250 dias-multa (fls. 303-315).<br>A Primeira Câmara Criminal do TJPE, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações exclusivamente para redimensionar as reprimendas, fixando-as em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e 800 dias-multa para WAGNER, e 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime semiaberto, e 220 dias-multa para FRANCISCO, mantida a condenação em seus demais termos (fls. 370-388).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 28 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do tráfico para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria com fixação das penas-base no mínimo legal (fls. 397-411).<br>A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso especial, consignando que as pretensões recursais demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 431-433).<br>No agravo, a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, argumentando que a controvérsia versa matéria exclusivamente de direito, atinente à idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias (fls. 434-441).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 470-473).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da decisão de inadmissão, razão pela qual passo à análise do recurso especial subjacente.<br>Registro, inicialmente, que a pretensão absolutória fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. O acórdão recorrido consignou expressamente que a condenação se amparou nos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com os laudos periciais que atestaram a apreensão de 20 (vinte) pedras de crack (aproximadamente 3,2g) e expressiva quantidade de maconha (mais de 3kg), além de munições e armamento. Rever tal conclusão para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria incursão no conjunto de provas valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que a pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma depende do reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico.<br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte.<br>5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No tocante à desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, a situação não é diferente. O Tribunal de origem afastou a tese defensiva considerando as circunstâncias concretas da apreensão, o local conhecido como ponto de traficância, a variedade e elevada quantidade de entorpecentes (especialmente os mais de 3kg de maconha), além dos depoimentos que narraram o contexto da abordagem. A distinção entre as figuras típicas dos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas demanda análise das circunstâncias fáticas, o que foge à competência desta Corte.<br>A propósito, registro que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas.<br>5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo.<br>7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.230/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto à dosimetria, no que se refere à discussão sobre a circunstância judicial negativa da culpabilidade atribuída a Wagner e à natureza da droga relacionada a ambos os réus, entendo que as teses recursais também encontram óbice intransponível.<br>Verifico qu e o pedido não pode ser conhecido, pois o Tribunal de Justiça de origem não analisou a matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal exame.<br>Assim, diante da ausência de apreciação expressa e específica pela Corte local sobre essa alegação, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF.<br>Ademais, o próprio Tribunal de origem já promoveu a redução das reprimendas por considerar desproporcional a exasperação originalmente fixada na sentença, adotando fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo legal.<br>A pretensão de estabelecer fração específica de aumento ou neutralizar os vetores valorados negativamente demandaria nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração matemática rígida para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixá-la com discricionariedade vinculada e fundamentada (AREsp n. 2.460.888/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>Por fim, consigno inexistir flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque o Tribunal a quo já procedeu ao redimensionamento das penas para pa tamares proporcionais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA