DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 8043475-15.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na ação penal n. 0319499-49.2018.8.05.0001, à pena de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 3º, do Código Penal (fls. 24-49).<br>A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 8043475-15.2024.8.05.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado parcialmente procedente, somente para alterar a fração aplicada à confissão espontânea do paciente, redimensionando a pena do paciente para 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 12-13).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.<br>As informações foram prestadas (fls. 90-97, 98-102 e 106-115).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 116-121).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 5-6):<br> .. <br>Atina-se que a presente revisional quis somente reverberar a necessidade de análise relativa ao percentual utilizado pelo julgador precedente no tocante a análise do primeiro momento dosimétrico ao argumento da existência de equívoco a quo (reafirmado em sede ad quem, através da apelação nº 0319499-49.2018.805.0001) quanto as circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) da culpabilidade e das circunstâncias do crime porque negativadas ao revisionando com os mesmos argumentos, a incidir em bis in idem (número de participantes), pontuando ao depois que as consequências do crime foram justificadas em desalinho ao Enunciado Sumular nº 718, do STF e, ainda que o comportamento da vítima deve ser considerado para fins de exclusão da circunstância, porque reagiu ao roubo, vindo a forçar a repulsa dos agentes criminosos, por fim, protesta pela readequação dosimétrica em face do ínfimo percentual de diminuição atribuído à atenuante da confissão (06 meses).<br> .. <br>Em princípio, no tocante a argumentação revisional de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas ao revisionando com os mesmos argumentos - bis in idem, não compreendemos dessa forma, porque é de fácil percepção que a Magistrada sentenciante utilizou argumentos e fundamentos diversos para tais itens, enquanto que em referência ao item culpabilidade refere-se ao elevado número de agentes (quatro), ao alto grau de organização e divisão de tarefas entre os mesmos, no tocante ao item circunstâncias do crime acentua a audácia e periculosidade da súcia, acrescentando que o delito foi praticado em plena luz do dia, surpreendendo a vítima num shopping (Paralela), local de grande movimentação e entendida de maior segurança, utilizando-se de arma de fogo e mesmo não tendo reagido foi alvejado mortalmente a vítima, vê-se, pois, que os argumentos são diferenciados e por isso, servíveis para tais fins, tanto é que no julgamento da Apelação nº 0319499-49.2018.805.0001, foram mantidos.<br> .. <br>Disse a douta julgadora a quo: Consequências do crime: as consequências do roubo foram graves, pois a par da agressividade na prática do delito, foi subtraída a arma do policial, que não foi recuperada. A vítima pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e a sua morte, além de provocar forte comoção dentre os seus pares e na sociedade baiana de um modo geral, teve ampla repercussão na mídia.<br>Por derradeiro, no tocante ao comportamento da vítima desejou ainda a Defesa Técnica que a reação homicida da súcia somente aconteceu porque houve repulsa da vítima, todavia, ao que se infere, inclusive, com o trânsito em julgado das decisões a quo e ad quem e assim, matéria sem mais possibilidade de discussões, que a vítima sequer reagiu, sendo alvejada unicamente porque era policial militar, então, tal circunstância judicial restou evidenciada e merecedora, pois, de negativação.<br>Enxerga-se ao meu entender, em primeiro plano, acetada a fundamentação a quo, referendada em sede de apelação, quando fixou, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado acréscimo da pena-base em 09 (nove) anos para alcançar sanção intermediária de 29 (vinte e nove) anos de reclusão.<br>Acerca dos critérios dosimétricos, sabido é que cabe ao juiz fazê-lo de forma fundamentada, sem contudo, exigir critérios cartesianos em tais dimensões  .. .<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>Isso porque o Tribunal local, com base em elementos concretos extraídos dos autos, manteve a negativação do vetor circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado durante o dia, em local de grande movimentação, utilizando-se de arma de fogo e alvejando a vítima, elementos idôneos e aptos a exasperar a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REVISTA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a premeditação do crime, evidenciada pelo plano executado pelos agentes, os quais, inclusive, saíram de São Paulo em direção à Comarca de Joinville com intuito de realizar o roubo à agência bancária, denota a maior intensidade do dolo do réu. Além disso, o fato dos réus terem sido presos em flagrante em nada afasta a conclusão de que eles agiram imbuídos de maior culpabilidade pela minuciosa premeditação do crime, ainda que não tenham logrado êxito na prática delitiva.<br>4. As circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois a conduta se deu em horário de funcionamento de agência do Banco do Brasil S.A., localizada em aérea de grande movimentação de pessoas, o que demonstra maior ousadia do réu e a gravidade expressiva da conduta. Mais: ainda que o disparo de arma de fogo deva ser reconhecido como configurador do crime de latrocínio, foram realizados, no caso, três disparos, o que expôs a grande risco a higidez física dos funcionários e clientes da agência bancária.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.<br>6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, as avarias causadas à estrutura física da agência bancária, aliadas ao prejuízo acarretado pela colisão dos réus com três veículos durante a fuga, evidenciam a presença de prejuízo significativo, restando, deste modo, justificada a elevação da básica a título de consequências do crime.<br>7. No caso, percebe-se se tratar de réu multirreincidente e, nos moldes do reconhecido na sentença, apenas um dos títulos foi valorado como maus antecedentes, remanescendo mais de uma condenação a ser sopesada na etapa intermediária, não sendo, portanto, possível a compensação integral postulada pela impetrante.<br>8. Writ não conhecido.<br>(HC n. 580.846/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>No que se refere à vetorial atinente aos motivos do crime, constato que o impetrante deixou de impugná-la na instância de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, ante a nulidade da ação penal decorrente da nulidade da prova em que se baseou a denúncia e por ausência de justa causa, em razão da superveniência de sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, e se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC 896988 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024) e por ausência de justa causa.<br>4. A alegação de nulidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo vedada a apreciação per saltum.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg na PET no RHC n. 170.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Logo, não merecem prosperar as teses aventadas pela defesa técnica.<br>Por fim, embora o impetrante sustente que o Tribunal local decotou o vetor circunstância do crime em relação a alguns corréus (em processo desmembrado), a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do paciente é idônea e não merece ser alterada.<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA