DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fls. 2.340-2.341):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Pedido rescisório.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz.<br>4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.<br>5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário.<br>6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito.<br>7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.<br>8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.<br>9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.423-2.427).<br>A parte embargante defende que o acórdão embargado, ao suplantar a Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial da parte contrária, contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 13/5/2024;<br>(b) AgInt no AREsp n. 1.995.137/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/9/2023.<br>Alega também que há paradigmas divergentes que limitam a cognição do STJ em recurso especial em ação rescisória, citando:<br>(c) Agint no REsp n. 2.075.210/RN, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 7/10/2024;<br>(d) AgInt no REsp n. 1.477.477/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 20/5/2024; e<br>(e) AgInt no REsp n. 1.621.266/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/5/2023.<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigmas da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, o AgInt no AREsp n. 1.995.137/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, e o Agint no REsp n. 2.075.210/RN, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA.<br>O acórdão embargado apreciou a matéria de mérito, em controvérsia que se originou de ação rescisória, para afastar a tese de cerceamento de defesa, em razão da desistência da parte da produção de prova no processo rescindendo. Por outro lado, os paradigmas referenciados, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recursos especiais), com conteúdos específicos para cada processo, não conheceram dos recursos especiais em virtude da Súmula n. 7/STJ.<br>Os embargos de divergência não merecem conhecimento, tendo em vista a impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a indispensável similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Procedo agora ao exame dos embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.477.477/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 20/5/2024.<br>Como referido, o acórdão embargado apreciou a matéria de mérito, em controvérsia que se originou de ação rescisória, para afastar a tese de cerceamento de defesa, em razão da desistência da parte da produção de prova no processo rescindendo. Por outro lado, o mencionado paradigma, também à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), também com conteúdos diversos das peças contidas nestes autos, não conheceu do recurso especial, em virtude das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da PRIMEIRA e da SEGUNDA TURMAS.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.<br>EMENTA