DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 827-831).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 719):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RETENÇÃO DE VALORES PELA ADVOGADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO CABÍVEL À PATRONA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DEVER DE RESSARCIR - DANO MORAL CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, os documentos carreados ao feito, a saber, a cópia dos autos da ação trabalhista juntada com a inicial, o suposto recibo de pagamento e as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução são documentos suficientes e hábeis para se constatar que houve a retenção de valores pela patrona pertencentes ao cliente/autor. 2. Circunstância fática que supera o mero aborrecimento, configurando ofensa indenizável diante da conduta imprópria, em desprezo a lealdade e confiança que devem nortear as relações advogado- cliente. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00. 3. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 740-744).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 746-757), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 320 do CC e 373, II, 492 e 1.102, II, do CPC, sob o argumento de que "o recorrido afirmou que assinou papel totalmente em branco e ainda que não assinou o recibo de pagamento; porém, por perícia técnica resultou comprovado a autenticidade da assinatura, tornando como válido o pagamento efetivado pela Recorrente, razão em que devendo ser reformada o v. acórdão do TJMS, para o fim de reconhecer a legitimidade e eficácia do recibo de pagamento encartado nos autos" (fl. 756).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 770-789).<br>O agravo (fls. 833-844) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 859-864).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJMS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o suposto recibo de pagamento e as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução (..) são documentos suficientes e hábeis para se proclamar um julgamento real e efetivo do mérito da causa". Confira-se o seguinte excerto (fls. 722-724):<br>A causa de pedir é pautada na prática de ato ilícito da parte requerida (enquanto patrona do autor), em reter valores decorrente de acordo firmado em ação trabalhista, pertencentes à parte autora, cuja celeuma resume-se em verificar se houve o pagamento, ou não, dos valores depositados na conta bancária da então advogada, ora requerida, e se em decorrência disso acarretou danos na esfera extrapatrimonial do requerente.<br>A requerida alega que repassou o valor pertencente ao autor, em dinheiro, juntando recibo de pagamento (fl. 128), assinado pelo autor.<br>A questão acerca da condição de analfabeto do autor, a bem da verdade, é impertinente e irrelevante para a solução da controvérsia. Aliás, tal tese (analfabetismo) sequer foi objeto de efetiva exposição na inicial, a qual foi revigorada apenas na audiência de instrução e julgamento e nas alegações finais apresentadas pelo autor (fl. 657-678), que, embora é possível observar a condição de analfabeto do requerente no seu documento pessoal, tal fato é irrelevante a vexata quaestio.<br>A matéria a ser realmente dirimida é uma só: o autor alega que foi enganado ao assinar o recibo de pagamento em branco e que não recebeu o valor que lhe é de direito, em contrapartida, a ré alega que devidamente repassou o valor ao autor, em dinheiro, alicerçado no suposto recibo de pagamento.<br>Neste aspecto, tenho que a cópia dos autos da ação trabalhista juntada com a inicial, o suposto recibo de pagamento e as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução (com respostas evasivas, escassas, confusas e insatisfatórias por parte da ré, e com exceção da informante Gabriela, pois seus relatos além de impertinentes são duvidosos e contraditórios) são documentos suficientes e hábeis para se proclamar um julgamento real e efetivo do mérito da causa.<br>Ao contrário do que afirmou a juíza de piso, de que inexistem elementos concretos que confirmem o não recebimento do valor, tal afirmação não se apresenta congruente, porque ficou comprovado nos autos, pela confissão em contestação e por meio do depoimento pessoal da ré, que ela recebeu 09 parcelas no valor de R$ 1.250,00 (total de R$ 11.250,00), ou seja, é incontroverso nos autos que ela recebeu a mais do que deveria perceber a título de honorários, a saber, R$ 7.125,00 (30% de R$ 23.750,00 - valor do acordo), tendo ela repassado ao autor apenas o valor equivalente a 01 parcela (R$ 1.250,00).<br>(..)<br>Com efeito, no particular, tenho que confere verossimilhança as alegações do autor e, por seu turno, inverossimilhança nas alegações da ré, conforme se extrai de seu próprio depoimento pessoal.<br>(..)<br>Além do mais, a justificativa da requerida (em seu depoimento pessoal) de que não encontrava/localizava o autor para repassar o dinheiro a ele, bem como que só realiza repasse de valores aos clientes via transferência bancária após a autorização dada pelo cliente, além de destituída de prova, é completamente ilógica, suspeita e carece de veracidade, haja vista que ela já havia realizado o pagamento de 01 (uma) parcela no dia 07/08/2015 (fl. 83), mediante transferência bancária ao autor. Ou seja, ela já possuía os dados bancários do requerente (suponhamos então que já autorizado por ele), e mesmo assim, diante da suposta "não autorização", preferiu "entregar em mãos" o expressivo valor de R$ 23.997,00, em 17/10/2016, de forma totalmente destoante, insólita e insegura.<br>(..)<br>Por outro lado, importante registrar que não vejo má-fé por parte do autor, conduta dolosa ou simplesmente leviana em informar ao Juízo Trabalhista de que não recebera seu crédito; registrar boletim de ocorrência contra a ré por apropriação indébita; instaurar representação disciplinar em face da causídica junto a OAB/MS e, por fim, ajuizar a presente ação de cobrança objetivando o recebimento daquilo que lhe é de direito. Examinando atentamente o caderno processual, não se trata de manobra do requerente na tentativa de receber seu crédito por duas vezes, mas sim a última opção e tentativa de reaver aquilo que lhe é de direito, sob o a tutela do Poder Judiciário, em razão do real prejuízo sofrido, provocado pela requerida.<br>Diante desse cenário, observando-se as peculiaridades do caso, tenho que o recibo de pagamento juntado pela requerida não se mostra seguro e robusto para comprovar o fato modificativo e extintivo do direito do autor, porquanto ficou comprovado nos autos que a advogada, ora requerida, desde a 6ª parcela do acordo entabulado na ação trabalhista, vencida em 28/04/2015, já estava retendo valores que deveriam ser repassados ao requerente, ora apelante.<br>A Corte local entendeu que "restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, relativo à ausência de recebimento do valor de R$ 23.997,00, o qual foi retido pela requerida enquanto advogada do autor" (fl. 724). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Bem assim, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA