DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fl. 2.343-2.344, e-STJ):<br>Apelação cível. Obrigação de fazer. Sessões fisioterápicas de RPG. Prescrição médica. Negativa de custeio. Abusividade. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso desprovido. A natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS é de taxatividade mitigada em relação às terapias de que necessita o paciente, a exemplo das sessões de Reeducação Postural Global (RPG), tendo em vista ser prerrogativa do médico assistente prescrevê-las, conforme particularidades de cada quadro clínico específico. Configurada a relação contratual entre as partes com finalidade de fornecimento e custeio de tratamento de saúde, evidenciando nítida relação de consumo, a parte fornecedora tem o dever de prover os tratamentos fisioterápicos prescritos pelo médico assistente, afigurando-se abusivas cláusulas contratuais que acarretem limitação de tal direito. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fl. 2.397-2.398, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Plano de saúde. Menor impúbere. Sessões fisioterápicas de Reeducação Postural Global (RPG). Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Alterações formais. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que manteve a condenação ao fornecimento de sessões de fisioterapia (RPG), conforme prescrição médica, sem limitação de número de sessões, com fundamento na taxatividade mitigada do rol da ANS. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença de contradições ou omissões no julgado quanto à natureza jurídica da relação contratual entre as partes e à aplicabilidade do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. Observou-se imprecisão terminológica no acórdão quanto ao uso do termo "parte consumidora" para referir-se à parte beneficiária do plano, o que não invalida o conteúdo da decisão. 4. A relação contratual entre as partes e a necessidade de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente foram devidamente fundamentadas, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS. 5. O ajuste formal visa assegurar maior precisão à redação do julgado, excluindo qualquer referência à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em observância à Súmula nº 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir imprecisões terminológicas. Tese de julgamento: "As operadoras de planos de saúde têm o dever de custear tratamentos fisioterápicos prescritos pelo médico assistente, em conformidade com a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, sendo abusivas cláusulas contratuais que limitem esse direito." Dispositivos relevantes citados: RN-ANS nº 541/2022; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.389.640/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.03.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7006068-90.2021.822.0010, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 20.10.2022.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2.400-2.412, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10 da Lei 9.656/1998; arts. 421 e 422 do Código Civil; precedentes EREsp 1.886.929 e REsp 1.544.749.<br>Sustenta, em síntese: a ausência de cobertura obrigatória do procedimento Reeducação Postural Global - RPG no Rol da ANS; a taxatividade do rol, com exigência dos requisitos excepcionais; a prevalência dos limites contratuais e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC); e a existência de divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio de sessões de RPG não listadas, mesmo após a RN ANS 541/2022.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 2.420, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2.422-2.424, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.427-2.439, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.444-2.448, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS, e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e sua recomendação no caso concreto. 2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento não previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No caso em tela, nota-se que o Tribunal local, ao negar provimento ao recurso da recorrente, à luz das particularidades da causa, adotou os seguintes fundamentos (fl. 2.339-2.341, e-STJ):<br>Discute-se o direito da parte apelada de ter custeada pela instituição apelante as terapias de RPG prescritas por seu médico assistente, sem limitação do número de sessões.<br>A evitar desnecessária tautologia, trago à colação trecho da r. sentença onde elucidado o contexto fático e a fundamentação utilizada pela douta magistrado primeva, in verbis (id. 25163421 - meus destaques):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por SOPHÍÊRRÍ LEITE DE MELO, representada pelo seu genitor, JOSÉ LEITE DA SILVA em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.<br>Alega que é portadora de frouxidão ligamentar com instabilidade patelo femoral, que leva a luxações frequentes e escoliose toracolombar, CID10: M22.0. Assim, em razão do quadro clínico, necessita da realização de tratamento fisioterápico e RPG (REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL).<br>Fundamenta que possui laudo médico, que consta a necessidade do tratamento, mas sem limitação de sessões e não sendo especificado tempo específico para o tratamento da fisioterapia.<br>Aduz que ao solicitar a Requerida a autorização para as sessões de REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL - RPG, aduz que inicialmente foi atendida.<br>Todavia, afirma que, ao solicitar o prosseguimento do tratamento, houve a negativa pelo plano de saúde. Aduz que em resposta ao ofício enviado à Postal Saúde,ora requerida, foi informado que existe um limite de 24 (vinte e quatro) sessões por ano de RPG, conforme as diretrizes de utilização do plano de saúde.<br>Diante disso, requereu a condenação da Operadora, na autorização do tratamento de RPG, sem limite de sessões, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  .. <br>A argumentação envolvendo procedimentos do rol da ANS, trazida pela ré, não deve prosperar.  .. <br>Assim, quando do julgamento dos ER Esps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 3/8/2022), a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. E, com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>Ademais, a ANS tornou obrigatória a cobertura pelo plano de saúde e aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>Além disso, pela documentação acostada aos autos, conforme laudos (ID.97140754), verifica-se que o requerente possui frouxidão ligamentar com instabilidade patelo femoral que leva a luxações frequentes e escoliose toracolombar, CID10: M22.0 e em razão do quadro clínico necessita realizar tratamento fisioterápico e RPG, sem especificar o tempo específico.<br>As sessões, com base no laudo médico, visam a melhoria da escoliose do menor, ora requerente, e das luxações patelofemorais, e também evitar intervenção operatória ou cirúrgica.<br>Sabe-se que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato" (art. 421 do CC) e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sob pena de invalidade da cláusula que disponha em sentido contrário, consoante o enunciado nº 431 da Jornada de Direito Civil do STJ: "A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais".<br>Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.<br>Ademais, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em 11/03/2022, o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, corroborando o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado pela Corte Superior e por este Tribunal em casos análogos.<br>Com relação ao fato de o tratamento prescrito não estar descrito no rol da ANS, observo que o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou diversas vezes no sentido de que o fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização.<br> .. <br>Dos excertos acima destacados, vê-se que a douto magistrada primeva observou, em sua fundamentação, a jurisprudência atualizada da matéria, estando o entendimento da colenda Corte Superior de Justiça e, também, deste egrégio TJRO, devidamente afinadas acerta da mitigação da taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS em relação às terapias prescritas pelo médico assistente, notadamente por ser prerrogativa de tal profissional a indicação do tratamento adequado a cada espécie de moléstia.<br>Ademais, o cotejo com os autos demonstra ter ficado devidamente comprovada a moléstia da qual padece o apelado (hiperfrouxidão ligamentar e escoliose, com instabilidade patelo femoral - id. 25163341), assim como a necessidade de continuidade do tratamento fisioterápico com as sessões de RPG, conforme prescrição, laudos e relatórios médicos e fisioterápicos trazidos aos autos (id. 25163342).<br>Ressalto tratar-se de menor impúbere, contando hodiernamente com apenas 8 (oito) anos de idade (7 à época do fato), em momento emblemático de seu desenvolvimento físico e mental, devendo, portanto, ser privilegiado seu melhor interesse, notadamente porque tem apresentado quadro de dor e sofrimento em virtude das consequências da moléstia que lhe acomete (veja-se relatório fisioterápico - id. 25163342).<br>Não fosse tudo isso suficiente, conforme bem destacou a magistrada de primeira instância, a outrora existente limitação do número de sessões fisioterápicas (RPG) foi revista pela própria ANS (RN-ANS n. 541/2022), não havendo, portanto, justificativa para a negativa de custeio realizada pela parte apelante, que tem o dever de prover o tratamento médico do qual necessita seu beneficiário, nos termos da prescrição de seu médico assistente, afigurando-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que limitem tal direito à parte consumidora.<br>Destaque-se, por oportuno, ser inviável a revisão de tal premissa na presente instância, dada a necessidade de revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, existe elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.840.332/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA. DEPRESSÃO GRAVE. RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO À LUZ LEI 14.454/2022 E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência parcial que determinou o custeio, pela operadora, de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas a paciente idoso diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. A decisão fundamentou-se em laudo médico, na urgência do quadro clínico e na eficácia do tratamento reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O pedido recursal visa afastar a obrigação de custeio sob a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial da operadora de plano de saúde contra acórdão que impôs o dever de custear procedimento não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, à luz da interpretação contratual e das normas introduzidas pela Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem aplicou corretamente as disposições da Lei 14.454/2022, que excepciona a taxatividade do rol da ANS ao prever cobertura obrigatória de procedimentos não listados, desde que comprovadamente eficazes, o que se verifica no caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.093.930/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, REPDJEN de 27/8/2025, DJEN de 26/06/2025.)  grifou-se <br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Cobertura de tratamento fora do rol. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, mantendo acórdão que reconheceu a excepcionalidade para cobertura de tratamento fora do rol da ANS. 2. A ação de obrigação de fazer foi proposta para pleitear a cobertura de 12 sessões de eletroconvulsoterapia, com valor da causa fixado em R$ 22.800,00. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a fornecer a cobertura do tratamento. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, destacando a excepcionalidade do caso, com base em precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da alegação de ausência dos requisitos excepcionais para cobertura fora do rol; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional quando demonstradas a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a excepcionalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional em hipóteses comprovadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, como na revisão da excepcionalidade do tratamento fora do rol. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 83; STJ; Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.718.896/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VÁLVULA TAVI. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.012.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir evidências de eficácia dos tratamentos pretendidos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.441/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  grifou-se <br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte "A ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). (AgInt no AREsp n. 2.389.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese .<br>Nesse contexto, inviável o acolhimento do apelo.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA