DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 315, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. 1. Demanda que versa sobre pretensão indenizatória em razão do cancelamento de plano de saúde noticiado pela ré; 2. Beneficiário que é menor impúbere, diagnosticado atraso global de desenvolvimento neuropsicomotor e transtorno de espectro autista, além de outras comorbidades; 3. Autor que foi aderido ao plano mediante o antigo empregador de seu genitor (ex-empregado); 4. Em que pese o contrato de trabalho se encontre extinto, observância deve ser dada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1082; 5. A Jurisprudência do STJ é no sentido de ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio (REsp n. 1.876.047/SP); 6. Incidência do artigo 47 do CDC; 7. Danos morais configurados; 8. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que não merece modificação, eis que razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ; 9. Danos materiais que restaram comprovados; 10. Sentença atacada que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 365-367, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 381-387, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927, § único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: inexistência de dano moral por ausência de falha na prestação do serviço; ilegalidade da manutenção compulsória do plano coletivo por inexistência de internação ou tratamento de risco imediato; incongruência entre fundamentação e dispositivo quanto à indenização e necessidade de reforma do acórdão à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02 e do Tema 1.082/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 420-440, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 442-444, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 461, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 461-472, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aduz a recorrente violação aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, sustentando o afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito, ou a minoração da quantia fixada a título de danos morais, em razão da desproporcionalidade do valor de R$ 10.000,00.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 322, e-STJ):<br>Diante do presente cenário fático e processual, e em função de todo o constrangimento e angústia suportados pelo primeiro recorrente e por seus genitores, mormente em razão das comorbidades do menor, que necessitam de cuidados médicos especiais, tem-se por configurados os danos morais.<br>Nesse prisma, o valor da indenização deve ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial, deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88.<br>Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que o valor fixado pela magistrada a quo, qual seja o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela suficiente de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Ademais, para  alterar  o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo  Tribunal  local  ,  seria  necessário  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos. Tal  providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é  vedada  em  recurso  especial,  conforme  previsto  na  Súmula  7/STJ.  <br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos , pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do S TJ. 5. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  Indenização: R$ 15.000,00  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  ..  2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a resistência da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido colocou o paciente em situação de vulnerabilidade, causando sofrimento e sobrestamento da sequência natural do tratamento. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.  ..  5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.020.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  Indenização: R$ 10.000,00  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)  Indenização: R$ 12.000,00 <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA