DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 775-776).<br>Em suas razões (fls. 780-786), a parte agravante alega o cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 790-803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 573):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE ACOLHE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUBESTIPULANTE E JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA SEGURADORA AO ESTIPULANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO À SEGURADORA COMO CONSEQUÊNCIA.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBESTIPULANTE. RECONHECIMENTO. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO COLETIVO. RESOLUÇÃO CNSP N. 434/2021. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERES DO ESTIPULANTE APLICÁVEIS AO SUBESTIPULANTE.<br>JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO.<br>DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DO SUBESTIPULANTE, INCLUSIVE QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMA 1112/STJ. APLICAÇÃO.<br>FALHA DO SUBESTIPULANTE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA O SINISTRO EXPERIMENTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595-597).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 612-621), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 e 757 e 801, § 1º, do CC, alegando a ilegitimidade da estipulante nos contratos de seguro de vida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 633-652.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 570-571):<br>No presente caso, importante notar que a adesão ao contrato de seguro de vida em grupo pela apelante por meio da apelada Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi é fato incontroverso, admitido por esta na contestação (evento 12, CONT2) e corroborado pelos documentos juntados aos autos.<br>Com efeito, embora a Cooperativa apelada não figure como estipulante naquele contrato, certo é que atuou como subestipulante, conforme se verifica no certificado individual emitido pela seguradora apelada (evento 15, DOC8):<br> .. <br>Esta intermediação em contratos de seguro coletivos é expressamente autorizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, na Resolução CNSP n. 434, de 17 de dezembro de 2021, que prevê no parágrafo único do artigo 3º:<br> .. <br>Assim, uma vez que a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi comercializou o contrato de seguro de vida em grupo com a segurada, conforme autorizado pela referida Resolução, é inafastável o reconhecimento da sua legitimidade passiva na presente ação de cobrança, a ela aplicando-se os deveres que seriam inicialmente atribuídos ao estipulante, dentre os quais, o dever de informar sobre as cláusulas e condições contratuais (inclusive aquelas limitativas).<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a "proposta de seguro de vida Ailos III", juntada no evento 12, OUT3, não foi assinada pelas partes, tampouco restou comprovada sua adesão por meio eletrônico ou efetiva entrega à segurada.<br>Ademais, ainda que houvesse qualquer indício de ciência da segurada sobre os seus termos, constata-se não estarem expressas as cláusulas especiais e limitativas de direitos, limitandose a constar declaração de (suposta) ciência delas,  .. .<br>Desta forma, porque evidenciada a falha no dever de prestar informações à segurada, nada mais resta senão reconhecer a procedência do pedido para condenar a Cooperativa de Crédito apelada ao pagamento integral da indenização securitária prevista para o sinistro experimentado pela apelante, corrigida pelo INPC desde a data da contratação e acrescida de juros de mora desde a citação.<br>A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.112, assentou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Nesse sentido, esta Corte orienta que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>De tal modo, para afastar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à legitimidade da recorrente e ao descumprimento do dever de informação, seria imprescindível a reavaliação do contrato e do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 775-776), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA