DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 802-804).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771):<br>Consumidor e processual. Ação de indenização por danos material e moral julgada improcedente. Pretensão à anulação da sentença manifestada pela autora.<br>Era da fornecedora o ônus de comprovar a inexistência de vício no produto, devendo, se não se desincumbiu desse ônus, porque inconclusivo o laudo pericial, arcar com a restituição da importância paga pela consumidora pelo produto defeituoso.<br>Situação vivenciada pela consumidora, que comprou produto defeituoso, que não foi consertado ou substituído, que não pode ser classificada como mero aborrecimento, gerando, sim, dano moral. Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e adequado às particularidades do caso concreto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 781-791), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 13, I, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), porque "nos termos do que estabelece o artigo 13, inciso I do CDC, segundo o qual, quando o fabricante do produto é facilmente identificado é do fabricante a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor" (fl. 784),<br>(ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que "é evidente pela análise dos autos, que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar e provar efetivamente os fatos constitutivos de seu direito em desfavor desta Recorrente, tampouco indícios mínimos do dano ocorrido, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC, ônus da prova do qual não se desincumbiu" (fl. 787),<br>(iii) art. 492 do CPC pois, " uma vez que o pedido formulado nas razões recursais buscavam a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa  a decisão que condenou esta Recorrente a devolução dos valores pagos e ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais é, deveras ultra petita" (fl. 788).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 797-801).<br>O agravo (fls. 807-812) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao art. 13, I, da Lei n. 8.078/1990, sem indicar de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a perícia foi inconclusiva. Confira-se o seguinte excerto (fls. 773-775):<br>No caso concreto, se o Juízo a quo afirma que a perícia restou inconclusiva (fls. 731), segue-se que a apelada não logrou provar a inexistência do defeito, daí resultando que a pretensão autoral deve ser acolhida.<br>(..)<br>Destarte, é o caso de acolher o pedido de condenação da apelada a restituir à apelante a quantia despendida com a compra do produto litigioso, corrigida monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribuna desde o desembolso e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, aplicando-se, a partir de 1º de setembro de 2024, a disciplina da Lei n. 14.905/2024.<br>A Corte local entendeu que a perícia nada demonstrou e que "a apelada não logrou provar a inexistência do defeito, daí resultando que a pretensão autoral deve ser acolhida" (fl. 773). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 492 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme o voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA