DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente, absolvido em primeiro grau, à pena de 1 mês de detenção, como incurso na sanção do art. 268, caput, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 11-18.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da própria condenação do paciente, argumentando, nesse sentido, que, no art. 286 do CP "a prática de crime", configura norma penal em branco heterogênea, exigindo complementação normativa objetiva, inexistente no caso concreto, e sendo assim, diante desse vício material, não há justa causa para a continuidade da persecução penal" (fl. 6).<br>Alega que "não há qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro que impeça a impetração de Habeas Corpus, mesmo quando cabível a interposição de recurso ordinário, especial ou qualquer outro meio impugnativo" (fl. 3).<br>Afirma que " s em norma complementar que defina o conteúdo da incitação, não há crime, ademais a imputação viola o princípio constitucional da estrita legalidade penal, que exige definição clara, prévia e completa do comportamento incriminado" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O acórdão impugnado condenou o paciente com a seguinte fundamentação (fls.14-15, grifei):<br>Os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si, reforçando a fidedignidade das declarações. As testemunhas descreveram de forma consistente as circunstâncias da ocorrência, sem contradições relevantes, o que confere credibilidade às suas narrativas e robustece o conjunto probatório no sentido de que o apelado efetivamente estava presente no local da aglomeração em razão das festividades carnavalescas, em afronta às determinações sanitárias então vigentes.<br>A questão em exame diz respeito à análise da tipicidade ou atipicidade da conduta imputada ao apelado, considerando que a sentença o absolveu com fundamento no art. 386, III. do Código de Processo Penal, sob o argumento de que: "Não obstante a possibilidade de implicação de sanções administrativas, os decretos municipais e estaduais não podem servir como complemento da tipificação de crimes, sobretudo porque incumbe à União a legislação em âmbito penal".<br>Sobre a questão, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa Direito penal. Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP. art. 268). Norma penal em branco. Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22. inciso I, da Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. I. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3. Agravo em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido. 4. Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Pena! veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados Distrito Federa! e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal ( CF, art. 22, I). (STF - ARE: 1418846 RS. Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023).<br>De tal forma, a conduta do embargante encontra-se tipificada no art. 268 do Código Penal, assim redigida: "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa".<br>Com efeito, diante da emergência sanitária causada pela COVTD19 à época dos fatos, editou-se a Lei n.º 13.979/2020 estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da pandemia, incluindo isolamento e quarentena.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6341. reconheceu a competência dos entes federativos para legislar sobre medidas de combate à pandemia.<br>Em decorrência, foram editados normativos específicos no âmbito estadual e municipal, determinando a restrição de circulação de pessoas e veículos em horários pré-fixados.<br>A título de exemplo, o Decreto Estadual n.º 15.632/21, foi assim redigido: "Institui-se o toque de recolher, das 2Oh às 5h, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável."<br>Esse mesmo horário foi mantido pelo Decreto Municipal n. 2.480, publicado no Diário Oficial da comarca de Dourados (MS), no dia 23/3/20, de forma que, à data dos fatos, que ocorreu em 14/4/20, estava em pleno vigor referida norma.<br>Ou seja, havia norma clara e previamente estabelecida, proibindo a circulação em determinado horário, salvo em exceções não aplicáveis ao apelado.<br>A prática criminosa foi devidamente constatada e demonstrada nos autos, não sendo este o cerne da questão aqui em discussão.<br>O delito previsto no art. 268 do Código Penal é de perigo abstrato, pois o prejuízo ao bem jurídico "Saúde Pública" é presumido, de mera conduta, ou seja, sua consumação independe da efetiva transmissão da doença, bastando que o agente descumpra determinação sanitária imposta pelo Poder Público que tinha como finalidade impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.<br>Nesse contexto, o apelado violou a determinação legal ao deixar de recolher-se no horário previamente fixado pelos Decretos Estadual e Municipal, expondo terceiros ao risco de contaminação e agindo em frontal oposição aos termos da norma.<br>Como visto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no contexto da pandemia da Covid-19, os atos normativos editados pelos Poderes Executivos estaduais e municipais eram aptos a complementar a tipificação do crime previsto do art. 268 do Código Penal. Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GOVERNADOR DE ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ATO NORMATIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade" (AgRg no RHC n. 104.926/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019).<br>2. No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia.<br>3. A irresignação - de jaez preventiva - não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que "o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto" (STJ, AgRg no HC n. 520.143/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2019), máxime em situações como a presente pois, para legitimar o manejo do writ, in casu, "exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal" (STJ, AgRg no RHC n. 83.730/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/5/2017).<br>4. Quanto à alegação de bravatas por parte do Governador e da Autoridade Policial, não se pode ignorar que a situação delicada que acomete não só o Estado do Rio de Janeiro mas também todo o País pode exigir, por vezes, que as autoridades estatais atuem de forma mais enérgica, com expressões que, ictu oculi, possam exceder o hodierno, mas que não necessariamente isso implique em obstáculo ante tempus à liberdade de locomoção.<br>5. Ademais, o art. 268 do Código Penal é norma penal em branco heterogênea e, como tal, depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o precitado tipo penal. Na hipótese dos autos, o decreto exarado pelo Poder Executivo estadual foi editado para o fim de complementar a norma extraída do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no que tange à liberdade de locomoção por ser o Estado do Rio de Janeiro legitimado para tal mister, como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ratificação da liminar deferida nos autos da ADI n. 6.341/DF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 573.739/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020).<br>Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266 do STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes julgados: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2020; e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA