DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 661-662).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 601):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Pretensão dos filhos de afastar os efeitos da arrecadação de imóvel em processo falimentar, que foi integralizado ao patrimônio da empresa falida por ato dos genitores. Sentença de improcedência.<br>Alegam os autores posse com "animus domini" desde 1974. A questão em discussão refere-se à presença dos requisitos para a usucapião.<br>Posse dos autores subordinada à propriedade dos genitores, que nessa condição integralizaram o imóvel ao patrimônio da empresa falida. Arrecadação considerada válida e eficaz por acórdão desta Câmara.<br>Ausente comprovação de que os filhos exerceram posse com "animus domini" independente dos direitos de propriedade que pertenciam aos pais. Falência decretada em 05.06.1996. Momento a partir do qual não poderia correr a prescrição aquisitiva. Orientação do STJ.<br>Ausência de "animus domini" e o do lapso temporal necessário à usucapião. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 617-620).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 626-632), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 98 e 99 do CPC, pois "deixou de indicar, precisamente, e sobretudo considerando a omissão do d. juízo a quo, a partir de qual momento essa deve ser considerada, o que é sobremodo relevante.  .. . Assim, seja porque o pedido deduzido no apelo não foi antes rejeitado, ou, seja porque, à luz da jurisprudência do e. STJ, situações assim ensejam o deferimento  tácito , requer, a fim de evitar insegurança jurídica, seja a gratuidade deferida estendida desde a distribuição da demanda" (fls. 628-629);<br>(ii) arts. 1.196, 1.238, 1.240 e 1.243 do CC, porque "a soma da ocupação pelos recorrentes é suficiente para fazer jus ao recebimento da usucapião pelo artigo 1238 do CC/2002, bem como até lhe assistir o direito da usucapião ordinária e urbana, em cinco anos, a teor do art. 1240 do CC, dispositivos esses que foram vulnerados. Neste sentido e, considerando que a ocupação dos autores foi desqualificada, a despeito da longevidade, e considerando que foi tolhido o justo direito à usucapião, requerem os recorrentes o reestabelecimento dos artigos 1196, 1238, 1240 e 1243 do CC/2002" (fl. 632).<br>No agravo (fls. 665-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 681-688).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fls. 618-619):<br>Ainda que o Juízo não tem apreciado o pedido de justiça gratuita, o acórdão impugnado não determinou a aplicação de efeitos retroativos, de modo que seus efeitos são "ex nunc".<br>Quanto à alegação de que "deixou de indicar, precisamente, e sobretudo considerando a omissão do d. juízo a quo, a partir de qual momento essa deve ser considerada" (fls. 628-629), os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente sobre eventuais omissões, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Por sua vez, a tese de que "situações assim ensejam o deferimento  tácito " (fl. 629) não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AResp n. 1861703/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/12/2021, Dje de 17/12/2021). Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>No referente à suposta afronta aos arts. 1.196, 1.238, 1.240 e 1.243 do CC, o TJSP deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 603-608):<br>No caso concreto, os autores sustentam a posse desde 1974, apenas pela condição de serem filhos dos proprietários, de sorte que sua vinculação com o imóvel estava subordinada à conduta dos genitores, sem notícia de que exerceram de forma independente o comportamento de proprietário com o intuito de se sobrepor a tal realidade.<br>A posse apenas decorria da propriedade dos pais, cuja dependência afasta o "animus domini" dos postulantes.<br>Com efeito, inadmissível cogitar da existência de vínculo com o imóvel suscetível de usucapião sem subordinação com a posse dos genitores, a qual perdeu a condição de "animus domini" com o ato de integralização do imóvel ao patrimônio da empresa falida.<br>Cabe pontuar que a arrecadação do imóvel na falência decorre do "Instrumento Particular de Promessa de Conferência de Bem Imóvel para Integralização do Aumento do Capital da Sociedade", de 05.10.95, pelo qual os pais dos sócios, em caráter irrevogável e irretratável se comprometeram a ingressar na sociedade falida "subscrevendo o seu aumento de capital com a conferência do Imóvel" (f. 372/374).<br>Em 08.01.1996, por meio de alteração do contrato social, houve a conferência definitiva do imóvel, passando a integralizar o patrimônio da sociedade (f. 375/379).<br>Em acórdão proferido por esta Câmara, de que fui Relator, confirmou a sentença que rejeitou embargos de terceiro, que objetivava afastar a arrecadação do bem. Extrai-se o seguinte excerto da fundamentação do aludido aresto:<br>"Nada há no sentido de algum vício capaz de nulificar o instrumento particular de compromisso de alienação. Em prol da empresa falida se constituiu um direito obrigacional sobre imóvel, que pode ser concebido genericamente como bem passível de arrecadação. Com efeito, a arrecadação, portanto, se vincula aos direitos obrigacionais decorrentes de contrato de compromisso formalizado de forma irrevogável e irretratável, que gera efeitos e pode, em tese, ser levado a registro, como também autoriza a adjudicação compulsória em favor da massa falida. Também possível, em tese, a alienação judicial dos direitos obrigacionais. Assim, a despeito da ausência de transmissão do direito de propriedade (art. 530, I, do CC/16; art. 1.245, caput, do CC/2002), a promessa de compra e venda representa em prol da falida um benefício patrimonial passível de responder por seus débitos" (f. 389).<br>Assim sendo, por ato válido e eficaz dos proprietários, os direitos sobre o bem foram transferidos para integralizar o patrimônio da empresa, que veio a falir.<br>Os recorrentes não demonstraram que à época já haviam tomado o imóvel para si, por meio da exteriorização de atos próprios da condição de dono, e os pais, por consequência, estivessem despossuídos do bem.<br>Diante da ausência de tal cenário, afigura-se irretorquível a sentença ao pontificar:<br>"O instrumento particular de promessa de compra e venda do bem imóvel foi utilizado para integralização do aumento do capital social foi firmado em 5/10/1995 pelos pais das autoras (fls. 372/374), cuja validade foi confirmada nos autos da ação anulatória nº 1007425-67.2019.8.26.0100. A alteração do contrato social data de 8 de janeiro de 1996, conforme se verifica às fls.375/379. Por sentença em embargos de terceiro nº 0182767-32.2002.8.26.0100 julgou improcedente o pedido (fls. 380/390), mantendo arrecadação, que foi mantida em sede de apelação (fls. 385/390), que considerou que o instrumento particular de promessa de conferência de bem imóvel para integralização do aumento do capital da sociedade, de 5/10/95, por meio do qual os pais dos autores em caráter irrevogável e irretratável se comprometeram a ingressar na sociedade falida subscrevendo aumento do capital social. Ora, o imóvel em questão não pertence aos pais das autoras, que conferiram o bem para integralizar o aumento do capital da sociedade falida, tendo sido regularmente arrecadado na falência desde 2000. Patente, portanto, que a as autoras sabiam que os seus pais haviam conferido o bem à sociedade falida, não possuindo, portanto, justo título para sua posse. Não podem, tampouco pretender acrescer a posse que seus pais detinham antes da conferência do bem, visto que esta foi transferida à própria massa falida" (f. 529).<br>Além disso, a falência foi decretada em 05.06.1996 (f. 369/371), momento a partir do qual não há que se falar em fluência do prazo aquisitivo para a usucapião de imóvel que veio a ser arrecadado pela massa falida.<br> .. <br>Diante desse cenário, não há como reconhecer a prescrição aquisitiva, por falta de "animus domini" e interrupção do lapso temporal aquisitivo em razão da decretação da falência.<br>De tal modo, para afastar as conclusões das instâncias originárias, quanto à ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como acerca da interrupção do lapso temporal aquisitivo em razão da decretação da falência, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.682.292/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA