DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 657-658).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 555):<br>AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - MANUNTENÇÃO DA DECISÃO. O art. 995 do CPC prevê a possibilidade de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ausente os requisitos legais o pedido deve ser indeferido. Tratando-se de verba alimentar o valor penhorado deve ser mantido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 566-582), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 520, IV, do CPC, "ao afastar a necessidade de caução sem base probatória mínima que demonstrasse a natureza alimentar do crédito" (fl. 572);<br>ii) art. 935 do CPC, pois desconsiderou "a sentença penal  que  absolveu o condutor civilmente responsabilizado, sob fundamento de ausência de provas sobre culpa" (fl. 572). Defendeu que "essa sentença vincula o juízo cível quanto à inexistência do fato ou da autoria" (fl. 572);<br>iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que "a decisão impugnada não examinou os elementos objetivos que afastavam a exigibilidade do título (como ausência de trânsito em julgado, dúvida quanto ao valor, nulidade da citação e superveniência de sentença penal), limitando-se a citar genericamente o art. 521, I, do CPC" (fl. 573).<br>No agravo (fls. 662-678), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 684-689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante se insurge contra acórdão que manteve o indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, diante da natureza alimentar da ação executória que ensejou a penhora de sua aposentadoria. Confira-se (fls. 556-557):<br>DJAIR BOSCATTI interpõe Agravo Interno face a decisão de admissibilidade proferida no agravo de instrumento nº 1.0000.22.189511-3/004.<br>Alega em suma, que os descontos em sua aposentadoria comprometem sua existência.<br>Assevera a impossibilidade de arcar com o pagamento da indenização.<br>Requer preliminarmente a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela reforma da decisão.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.<br>Contraminuta, ordem 6.<br>É o relatório.<br>Recurso conhecido, eis que próprio e tempestivo.<br>O art. 995 do CPC prevê a possibilidade de efeito suspensivo ativo ao recurso:<br> .. <br>O art. 833, inciso IV e § 2º do CPC dispõe:<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a penhorada do vencimento do recorrente. Acontece que, trata-se de uma execução de alimentos, sendo assim deve ser aplicado o §2º do art. 833 do CPC. Portanto, a decisão não merece reforma.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a alegada necessidade de caução, a superveniência de sentença penal absolutória e a exigibilidade do título exequendo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de decisão das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA