DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>A denúncia foi oferecida contra seis acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), com base em extração de dados de aparelhos celulares apreendidos em investigação policial.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, sob o fundamento de ausência de prova idônea da materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de drogas, apenas de duas balanças de precisão que teriam resquícios de entorpecentes.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de recurso em sentido estrito ministerial, manteve a rejeição da denúncia, entendendo inexistir lastro probatório mínimo.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente sustentando que: (a) é desnecessária a apreensão física de drogas para caracterização da materialidade do crime de tráfico, bastando outros elementos probatórios; e (b) houve omissão quanto à análise de pontos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 145/176).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (a) rever as conclusões do acórdão exigiria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (b) não haveria violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão estaria devidamente fundamentado (fls. 225/233).<br>Daí o presente agravo, no qual o Ministério Público sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve teses jurídicas; e (ii) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais (fls. 252-259).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que o recurso especial seja igualmente conhecido e provido (fls. 292-300).<br>Concedido prazo ao agravante para complementar a documentação exigível, a peça foi juntada às fls. 310-324.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a conhecer do recurso especial.<br>Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário reexame fático-probatório, obstando o processamento pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No entanto, a controvérsia posta no recurso especial não demanda revolvimento de provas, mas sim o enfrentamento de teses eminentemente jurídicas, quais sejam: (a) se a materialidade do crime de tráfico pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, dispensando-se a apreensão física na posse do agente; (b) se houve elementos mínimos suficientes para o recebimento da denúncia, considerando as conversas extraídas dos celulares, as fotografias de entorpecentes, as balanças com resquícios e a vinculação ao inquérito originário onde ocorreram apreensões; (c) se é possível proceder-se à profunda análise probatória na fase de rejeição da denúncia.<br>Tais questões envolvem a interpretação e aplicação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, não se confundindo com reexame de provas. Cuida-se de definir os requisitos legais para o recebimento da denúncia e os limites da cognição judicial nesta fase.<br>Ademais, é incontroverso nos autos que: Houve extração de dados com conversas evidenciando oferta e venda de drogas; Foram apreendidas balanças de precisão com resquícios de substâncias entorpecentes; O presente caso originou-se do IP nº 938/2020, no qual houve efetiva apreensão de drogas (maconha, MDMA, cetamina), conforme laudos periciais juntados; Há fotografias de entorpecentes enviadas pelos próprios acusados nas conversas; Existe relatório pericial detalhado da extração de dados.<br>Portanto, a questão não reside em rediscutir o acervo probatório, mas em verificar se tais elementos são juridicamente suficientes para a demonstração dos indícios de autoria, da justa causa e da materialidade mínima exigidos para o recebimento da denúncia.<br>Afasto, pois, a incidência da Súmula nº 7/STJ, e passo a conhecer do recurso especial.<br>No mérito, o recurso especial merece provimento.<br>O Ministério Público, em seu recurso especial e nos embargos de declaração, apontou questões essenciais não enfrentadas pelo Tribunal a quo: (a) a existência de apreensão de drogas no Inquérito Policial originário (IP nº 938/2020/153101/A - Processo nº 5005657-20.2021.8.21.0007/RS), com diversos laudos periciais atestando a presença de THC, MDMA e outras substâncias; (b) a existência de jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, para caracterização da materialidade do tráfico, dispensa-se a apreensão na posse do agente, sendo suficientes outros elementos probatórios; (c) o indevido ingresso no mérito para fins de rejeição da denúncia, especialmente quanto ao delito de associação.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que tais omissões efetivamente ocorreram.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça limitou-se a reproduzir a decisão de primeiro grau, sem enfrentar adequadamente os argumentos ministeriais. Mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte Estadual permaneceu silente sobre questões essenciais, limitando-se a afirmar genericamente que "não houve qualquer omissão" e que o embargante pretendia "rediscutir a matéria".<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, contudo, quando há questionamento sobre ponto relevante e determinante para o deslinde da controvérsia, impõe-se manifestação específica, sob pena de nulidade.<br>No caso, o Ministério Público demonstrou, de forma detalhada e documentada que, no IP nº 938/2020, que deu origem ao presente caso, houve múltiplas apreensões de drogas, conforme laudos periciais: Laudo nº 135696/2021: maconha (THC); Laudo nº 159619/2021: MDMA; Laudo nº 157308/2021: maconha (THC); Laudo nº 162529/2021: MDMA; Laudo nº 159602/2021: MDMA.<br>Na residênc ia de João Vitor de Souza Peres, foi apreendida balança de precisão com resquícios de THC (Laudo nº 325639/2021);<br>Na residência de Gustavo Espírito Santo Cardoso, foram apreendidos dinheiro, balança, 2g de MDMA e sacos para embalar droga, tendo o laudo constatado a presença de metanfetamina;<br>O relatório de extração de dados detalha minuciosamente as conversas entre os acusados, com ofertas, vendas, indicação de preços, locais de entrega e divisão de tarefas no comércio de drogas. Segundo o mencionado relatório, os acusados enviavam fotografias dos entorpecentes nas conversas de WhatsApp.<br>O Tribunal a quo não se ateve a esses elementos, restringindo-se ao argumento de que "não houve apreensão na posse dos acusados" no momento do cumprimento dos mandados de busca neste procedimento específico.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que a materialidade do crime de tráfico pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, sendo dispensável a apreensão física de entorpecentes na posse do agente no momento da prisão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>No caso dos autos, há extração de dados com conversas detalhadas sobre venda de drogas; fotografias de entorpecentes enviadas pelos próprios acusados; balanças de precisão com resquícios de substâncias; apreensões de drogas no inquérito originário; laudos periciais atestando a natureza das substâncias; relatório pericial pormenorizado identificando os acusados como traficantes.<br>Tais elementos são mais do que suficientes para a caracterização da materialidade delitiva na fase de recebimento da denúncia, que exige apenas indícios mínimos, e não prova robusta. Pelo material analisado, presente também indícios de autoria.<br>A rejeição da denúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e inequivocamente, a manifesta atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (art. 395 do CPP).<br>Na fase de r ecebimento da denúncia, não cabe ao julgador proceder à profunda análise probatória. Deve-se limitar à verificação da presença de indícios de autoria, prova mínima da materialidade e viabilidade jurídica da pretensão acusatória.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra Vitor Rodrigues Longaray, Gustavo Espírito Santo, João Vitor de Souza Peres, Luiz Alexandre da Cunha Kleim, André Luiz Sopelsa e Leonardo Silveira Von Ahn, pela prática dos crimes previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA