DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 394):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - SERVIÇO ESSENCIAL - LUCROS CESSANTES - PROVA SUFICIENTE - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414/418).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar ter havido vício de omissão e decisão genérica.<br>Afirma que o Tribunal não apreciou: i) "o real proveito econômico da parte recorrida e, consequentemente, a necessidade de alteração do valor da causa e/ou de ajuste dos honorários de sucumbência" (fl. 424); ii) a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior do art. 393 do Código Civil (CC), à luz da "pior tempestade registrada no Estado nos últimos 40 anos" (fl. 428); e iii) o contexto institucional da Portaria 1.011/2021 que suspendeu prazos processuais (fls. 425/429).<br>Argumenta que o acórdão de apelação tratou genericamente "ventos e chuvas" como risco inerente, sem enfrentar a atipicidade do fenômeno climático e as provas produzidas, e que o atraso decorreu do volume de estragos e das prioridades operacionais (hospitais e unidades de saúde), com mobilização de equipes e voos fretados, fatos não considerados (fls. 425/429).<br>Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceram força maior em eventos climáticos extraordinários e afastaram o dever de indenizar (fls. 431/434).<br>Requer o provimento dos pedidos para anular o acórdão recorrido com devolução dos autos ao Tribunal de origem e, se superado esse pedido, reformar o acórdão para que seja afastada a responsabilidade de empresa recorrente, ante a excludente de responsabilidade de força maior, prevista no art. 393 do Código Civil (CC).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 463/478)<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de apelação cível "interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A contra a sentença de p. 334-345, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Associação Municipal Atlético Clube - AMAC (Eco Park Clube)" (fl. 395).<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com este único questionamento (fl. 408):<br>De tal maneira, com a devida, ao que parece, Vossa Excelência cerrou os olhos para os documentos que comprovaram a atipicidade do evento natural que desencadeou perturbação no sistema elétrico e, por conseguinte, a queima de equipamentos eletrônicos do segurado, fazendo um juízo de valor que não corresponde às caraterísticas do vendaval que atingiu boa parte do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Portanto, no entender da embargante, a decisão padece de vício de contradição que merece ser corrigido por este n. Juízo, para o fim de que sejam apreciadas as provas que embasaram a peça defensiva, para o fim de reconhecer a imprevisibilidade da intensidade do evento climático que atingiu o Estado e, por conseguinte, acolher a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade.<br>Essa questão foi tratada no acórdão recorrido, conforme se observa às fl. 402/403, tendo havido a expressa consideração de que a responsabilidade da recorrente foi baseada na teoria do risco administrativo. Transcrevo para fins de cotejo:<br> ..  Com isso, observa-se presente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, baseada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º1, da Constituição Federal e art. 9272, parágrafo único do Código Civil, não sendo necessária a comprovação da culpa para a configuração da responsabilidade civil.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dos dispositivos legais constantes das razões recursais, na forma de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Quanto à suposta violação ao art. 393 do CC, a parte sustenta que a controvérsia do recurso de apelação era definir se a tempestade que atingiu Campo Grande/MS configurou caso fortuito ou força maior, nos termos desse dispositivo, diante da interrupção e do atraso no restabelecimento da energia elétrica.<br>Alega que o acórdão desconsiderou que não se tratou de simples chuva, mas de uma tempestade de areia com chuvas intensas e ventos superiores a 100 km/h, chegando a 145 km/h, com volume de chuva acima do esperado para o mês, que devastou municípios, incluindo Campo Grande (fls. 424/426).<br>Sobre o ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a parte não logrou êxito em comprovar sua alegações, nos seguintes termos (fl. 403):<br>Diante de tais considerações, se a concessionária de energia não obteve êxito em comprovar a inexistência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, não trazendo aos autos provas aptas a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, outra alternativa não há senão a manutenção da condenação por danos morais.<br>Entrementes, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos naturais, como, por exemplo, descargas atmosféricas, ventos, chuvas, não constitui excludente de responsabilidade, eis que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte recorrente não comprovou a inexistência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, tampouco apresentou provas que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, o que impõe a manutenção da condenação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA