DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JONAS MACEDO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 937, VIII, do CPC, no que concerne à nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória, em razão do indeferimento com base em regimento interno que restringe indevidamente hipótese legal.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>No presente caso, exatamente isso ocorreu, pois foi contrariada a lei federal, que prevê o direito do recorrente de sustentar suas razões no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência, de acordo com o art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, permitindo a interposição deste recurso. (fl. 196)<br>  <br>Desta forma, cabe esclarecer que no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente, o mesmo requereu expressamente a sustentação oral, tendo inclusive apresentado petição apontando seu direito previsto em lei, mas mesmo assim foi indeferido pelo Relator. (fl. 197)<br>  <br>Deve ser esclarecido que o debate trazido por meio deste recurso é sobre o alcance e força normativa da lei processual, em especial o direito de o Recorrente realizar sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência. (fl. 198)<br>  <br>Foi gravada sustentação oral, mas ao ser protocolado dentro do prazo regimental no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, ele foi negado, aparecendo a mensagem Pedido de Sustentação Oral Indeferido - SOG.<br>Desta forma, foi apresentada petição informando do problema e juntado nos autos cópia da gravação, além de destacar a previsão legal do direito à sustentação no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência.<br>Foi proferido, em 14 de março de 2025, despacho pelo Relator, que manteve o indeferimento da sustentação oral, sob alegação de que o art. 151, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás somente admite sustentação oral contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência e como a decisão agravada não tratava de resolução parcial de mérito, não caberia sustentação. (fl. 200)<br>  <br>Com a devida vênia, os supracitados acórdãos deverão ser cassados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois abertamente violaram o artigo 937, inciso VIII do CPC, impondo uma norma regimental como estando acima da própria lei federal, conforme razões recursais a seguir. (fl. 202)<br>  <br>Fica evidente o entendimento do emérito Relator de que o art. 151, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por alguma razão, revogou o art. 937, inc. VIII, do Código de Processo Civil. (fl. 203)<br>  <br>Por essa razão, algumas horas mais tarde, às 00:28:53 do dia 14 de março de 2025 (sexta- feira), em clara expressão de irresignação, foi protocolada diretamente nos autos a petição defendendo o cabimento da sustentação devido previsão em lei e juntada a gravação da sustentação.<br>Visto que a decisão do Relator que manteve o indeferimento da sustentação, devido não ser um caso previsto no Regimento Interno do Tribunal, e ignorando a previsão legal, foi proferida no final da tarde do dia 14 de março de 2025 (sexta-feira), nem sequer tinha sido aberto qualquer prazo para apresentação de recurso, quando iniciou a sessão de julgamento no dia 17 de março de 2025, às 10 horas da manhã.<br>De acordo com o movimento 28, a decisão de indeferimento a sustentação oral somente foi publicada em 18 de março de 2025, um dia após iniciada a sessão de julgamento.<br>CERTIFICO, COM A FÉ QUE ME COMPETE, QUE FOI PUBLICADA, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4155, EM 18 de março de 2025, A INTIMAÇÃO DO DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.<br>Ora, como poderia recorrer o Agravante de outra forma, senão pelos embargos de declaração  Não teria como interpor um agravo interno APÓS a sessão de julgamento, por evidente perda de objeto. (fls. 205)<br>  <br>Ora, mas o art. 937, inc. VIII, do CPC não exige que a decisão interlocutória trate também sobre o mérito da demanda ou qualquer outro requisito, bastando que verse sobre tutela provisória de urgência ou evidência. (fl. 206)<br>  <br>Desta forma, o indeferimento da sustentação oral do Agravante resultou em cerceamento de defesa, ao impedir de utilizar prerrogativa prevista em lei, a qual não pode ser impedida por qualquer interpretação que seja de previsão regimental, até porque somente o Poder Legislativo deve e pode legislar sobre direito processual.<br>O Regimento Interno de um Tribunal possui força de lei ao tratar do seu próprio funcionamento, mas não pode transpor seus limites e passar a tratar de direito subjetivo processual das Partes, ainda mais se for para o restringir ou suprimir, com risco de violar a independência dos poderes e cercear os direitos subjetivos das Partes. (fl. 206)<br>  <br>Ressalta-se que se busca aqui somente a correta aplicação da lei, que deve ser respeitada, sendo função institucional do STJ de garantir que ela seja observada pelos Tribunais pátrios, sob risco de enorme insegurança jurídica. (fl. 207)<br> .. <br>Desta forma, é necessário que este Magnânimo Tribunal Superior resgate a força da lei, cassando a decisão recorrida por cerceamento de defesa, para que seja aplicada de forma plena o dispositivo legal supracitado, de forma que seja permitida a realização de devida sustentação oral. (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Posto isso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso, diversamente do que foi sustentado nos embargos declaratórios opostos, os comandos que indeferiram os pedidos de sustentação oral foram prolatados em decisões apartadas e em momentos anteriores ao do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, ou seja, foram proferidas em 05/03/2025, às 16:17:40, em 13/03/2025, às 17:14:59 e, por fim, em 14/03/2025, quando foram expostas as razões do indeferimento de tais pleitos (mov. 25).<br>Assim, como os pedidos de sustentação oral foram decididos em decisões apartadas, contra as quais não foram opostas nenhuma irresignação, não há que se falar em omissão, contradição ou cerceamento de defesa do acórdão que analisou o mérito do recurso de agravo de instrumento, pois os pleitos de sustentação oral foram analisados em momentos anteriores, de modo que sequer poderiam ser objeto de reanálise no acórdão. (fl. 184)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA