DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 282-284).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 245-246):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VALIDADE DA CITAÇÃO. CARTA CITATÓRIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO EM QUE EXERCE SEU OBJETO SOCIAL. JULGAMENTO À REVELIA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença de procedência de pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, fundada em negócio de compra e venda de bem móvel (veículo).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Duas questões são relevantes ao julgamento da apelação: (i) validade da citação; (ii) possibilidade de conhecimento de questões de fato articuladas nas razões recursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação de pessoa jurídica no endereço em que exerce o objeto social é válida. É incontroverso que a carta citatória foi enviada ao endereço da parte ré. Ela não impugnou, especificamente, a afirmação da Magistrada de primeiro grau de que estaria localizada em condomínio comercial, fato que tornou válida a citação nos termos do art. 248, § 2º, do CPC.<br>4. A revelia produz como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme na norma constante no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, há preclusão da pretensão de discussão de matéria fática nas razões de apelação, já que deveriam ter sido articuladas em contestação tempestivamente apresentada. Portanto, as questões fáticas não devem ser conhecidas.<br>5. Reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aplicação imediata e de ofício pelo juiz, inclusive em execução, a natureza de ordem pública e índole processual do regime de juros instaurado no Código Civil de 2002 (CC/2002) no REsp 1.112.746-DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 176), é válido esse entendimento para o novo sistema instaurado pela Lei nº 14.905/2024.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, com determinação de aplicação do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios, estabelecido na Lei nº 14.905/2024.<br>Teses de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço em que exerce seu objeto social é válida". "2. Há preclusão da pretensão de discussão de matéria fática em recurso de apelação, se a parte apelante é revel".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 344 e 345; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 254-271), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 238 e 1.013 do CPC, uma vez que, "ao negar provimento ao recurso aviado pela ora recorrida, sem a perfeita valoração das provas dos autos e de todo o conteúdo fático e consequências advindas dessa malfadada decisão, o Tribunal recorrido, acabou por infringir os artigos acima tipificados, pois de forma transversa tornou inócua a prestação jurisdicional" (fl. 266).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 276-281).<br>O agravo (fls. 287-295) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 298-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a citação de pessoa jurídica no endereço em que exerce o objeto social é válida". Confira-se o seguinte excerto (fl. 248):<br>Na presente ação constata-se que a carta citatória foi enviada e recebida no endereço da ré (Estrada das Lágrimas, nº 77, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, São Paulo-SP, CEP 09642-000), de acordo com os documentos de fls. 147 e 150.<br>A ré narra o andamento processual relativo ao ato citatório, informando estar localizada na "Loja P-48" do mesmo endereço. Contudo, ela não impugnou especificamente a seguinte afirmação da Magistrada de primeiro grau:<br>Em virtude do endereço do réu estar localizado em condomínio comercial, observo que a sua citação é plenamente válida, tendo em vista o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 183).<br>Por tais motivos, há de se considerar válida a citação, razão por que a apelação não merece provimento nesta parte.<br>A Corte local entendeu que a citação há de ser considerada válida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria a reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem afirmou que "a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme norma constante no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).  A ré não apresentou contestação no prazo legal. Assim, está preclusa a pretensão de discussão de matéria fática nas presentes razões recursais, já que deveriam ter sido articuladas em contestação tempestiva. Nesta parte, não conheço a apelação" (fl. 249).<br>A conclusão da Corte estadual foi de que a parte recorrente não apresentou contestação no prazo legal, dessa forma, estaria preclusa a pretensão de discussão de matéria fática. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA