DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIS PAULUCCI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001027-31.2010.8.26.0240.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa, por infrações ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993, por cinco vezes, ao artigo 288, caput, e ao artigo 327, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 59-82).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão pu nitiva quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal e redimensionar as penas do paciente para 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) anos de detenção, ambos em regime inicial semiaberto, além de manter o pagamento de 70 (setenta) dias-multa, como incurso nos artigos 312, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 89 da Lei 8.666/1993, por cinco vezes, com incidência dos artigos 71 e 69 do Código Penal (fls. 26-51).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a consunção do crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993 pelo delito do artigo 312, § 1º, do Código Penal; (ii) afastar a exasperação da pena-base do crime de peculato, inclusive a fração de 1/2 (metade) aplicada; e (iii) fixar regime prisional mais brando, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedir alvará de soltura (fls. 2-24).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegação de consunção entre os delitos, pela exasperação da pena-base do crime de peculato e pela fixação do regime prisional, bem como pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de expedição de alvará de soltura.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA