DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTIDADE DE SEM FINS LUCRATIVOS. Imunidade de ICMS sobre mercadoria diretamente importada para incorporação no ativo patrimonial com finalidade voltada à persecução dos objetivos institucionais da entidade. Imunidade tributária que se aplica também ao ICMS, ante o disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal c. c. Art. 9º, inciso IV, alínea c, e art. 14 do Código Tributário Nacional. Caráter de entidade sem fins lucrativos. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a condenação por danos materiais e fixar sucumbência recíproca com honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, conforme a ementa que segue (fl. 265).<br>RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. 1. OMISSÃO. Ocorrência. 2. DANOS MATERIAIS. Ausência de comprovação de dano material sofrido. Não atendimento ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos, com modificação do julgado.<br>Os segundos embargos de declaração, opostos pelo SENAI, foram rejeitados (fls. 287/293).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I, e 435 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 186, 884 e 885 do Código Civil (CC).<br>Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido merece reforma, pois violou tais normas, além de ter afrontado o devido processo legal, ao desconsiderar a prova produzida nos autos pelo SENAI.<br>Requer o provimento do recurso especial, para o fim de condenar a Fazenda ao pagamento dos danos materiais que, assegura, estão devidamente comprovados nos autos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 326/331).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, para declarar a inexigibilidade do ICMS no desembaraço aduaneiro de máquinas.<br>Na qualidade de associação sem fins lucrativos, a parte autora sustentou fazer jus à imunidade tributária na importação de mercadorias, e, diante do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais (art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal e art. 14 do CTN), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito, nos termos da decisão de fls. 155/159.<br>A Fazenda apelou, e recurso foi desprovido.<br>A parte recorrente postulou o reconhecimento do direito a condenação por danos materiais decorrentes das despesas de estadia e taxas (recurso integrativo de fls. 287/293).<br>Ao se manifestar sobre esse ponto, a Corte local concluiu que "não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de danos materiais", que "o embargado não comprovou seu direito" e que "não há provas nos autos do nexo de causalidade capaz de gerar a imposição de indenização" (fl. 266, grifei).<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA