DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 667/668):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro, FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato firmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do contrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida da EMOP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC, considerando a personalidade jurídica própria dessas entidades. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da alegação de reformatio in pejus e coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para responder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.<br>7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada, uma vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade dessas entidades.<br>8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.<br>9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada equivalente à nota de empenho, constituindo título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravos conhecidos. Recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não conhecido. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro provido em parte.<br>Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à personalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A programação de desembolso orçamentária pode ser considerada título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço".<br>O embargante sustenta que o aresto recorrido divergiu de julgado da própria Segunda Turma (REsp n. 1.897.696/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021) quanto à ocorrência de violação dos princípios da não surpresa e do non reformatio in pejus, além da coisa julgada, pois o dispositivo da sentença condenou apenas o Estado do Rio de Janeiro pelos débitos contratuais, de modo que não poderia ser imputada à Fundação/embargante a responsabilidade pela dívida.<br>Eis a ementa do julgado paradigma:<br>PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTO PREJUÍZO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA AGRAVAR A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA 45/STJ). HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. A demanda (Ação Ordinária de cobrança) foi ajuizada pelo Município de Vicentinópolis contra a concessionária de energia elétrica, com a finalidade de reaver os valores que esta última, por meio de Convênio firmado com terceiros (Estado de Goiás, Banco do Estado de Goiás e Associação Goiana dos Municípios), utilizou para extinguir, mediante compensação, débitos municipais oriundos do consumo de energia elétrica.<br>2. O ente municipal, de um lado, possuía débitos com a concessionária de energia elétrica, ora recorrida. De outro lado, o Município de Vicentinópolis detinha créditos relativos à sua cota na parcela do ICMS que é repassado pelo Estado de Goiás aos respectivos municípios por ele abrangidos. Por meio de convênio realizado entre a CELG (pessoa jurídica de Direito Privado, concessionária de energia elétrica), o Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás e a AGM (associação de Direito Privado que representaria, em tese, os entes municipais) - convênio do qual o recorrente alega não ter participado -, instituiu-se mecanismo segundo o qual a concessionária de serviço público poderia utilizar a parcela do crédito relativa à cota a que os Municípios fariam jus na distribuição de sua participação na arrecadação do ICMS, para proceder ao imediato abatimento, mediante compensação, com os débitos dos Municípios, referentes ao consumo de energia elétrica.<br>3. Entre os fundamentos do pedido, consta que o STF já decretou a inconstitucionalidade do referido convênio, justamente por não entender admissível que entidade de Direito Privado (a "Associação Goiana de Municípios") possa firmar convênios dessa natureza, atribuição que seria exclusiva dos representantes legais dos Municípios (os respectivos Prefeitos). Por esse motivo, afirma que a CELG se apropriou indevidamente dos seus créditos, motivo pelo qual pleiteia decisão judicial que condene a CELG a restituir os mencionados valores.<br>4. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de crédito em favor do ente municipal, embora em quantia inferior à pleiteada na petição inicial.<br>5. No Tribunal de origem, o feito foi apreciado em dois momentos distintos: a) originalmente, em razão da desistência da Apelação do Município de Vicentinópolis, houve a respectiva homologação e, concomitantemente, a decretação de perda de objeto do recurso adesivo interposto pela CELG; e b) posteriormente, reconheceu-se o cabimento do Reexame Necessário, ocasião em que foi decretada a ilegitimidade passiva da CELG e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito.<br>TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO<br>6. Conforme dito acima, em razão do julgamento de parcial procedência do pedido deduzido na Ação de Cobrança promovida pelo ente municipal, houve interposição de Apelação por ambas as partes (o recurso da ré, ora recorrida, foi interposto na modalidade adesiva). Posteriormente, diante da desistência da Apelação, manifestada pela Fazenda Pública, o Tribunal de origem, por decisão monocrática homologatória da desistência, considerou prejudicada a Apelação adesiva.<br>7. A concessionária de energia elétrica, então, interpôs Agravo Interno, que veio a ser parcialmente acolhido no órgão colegiado, para ser mantida a decisão que não conheceu da Apelação adesiva, mas, por outro lado, julgou procedente a pretensão no que se refere ao cabimento do Reexame Necessário, em decorrência da aplicação do art. 475 do CPC/1973.<br>8. Contra essa decisão a Municipalidade opôs Embargos de Declaração, apontando omissão relativa ao cabimento da remessa necessária, tendo o Tribunal de origem enfrentado o tema e ratificado o acerto da decisão embargada. Consignou a Corte estadual, ainda, que o Reexame Necessário seria apreciado somente depois de vencido o prazo para interposição de recurso contra a decisão que estipulou a incidência do art. 475 do CPC/1973 (fl. 2.560, e-STJ, destaquei em negrito):<br>"Esclareço que o artigo 475, inciso I do CPC se aplica também às sentenças proferidas em ações promovidas pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser compreendida como "sentença contra" toda sentença "desfavorável" aos interesses da Fazenda Pública, seja na qualidade de autora ou de ré. Assim, considerando que houve sucumbência parcial da Fazenda Pública, bem como que o direito controvertido excede o limite de alçada, inexistindo jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STJ sobre o tema, impõe-se o reexame necessário da sentença proferida nos autos. (..) Ante o exposto, REJEITO o recurso. Decorrido o prazo para recurso, volvam-me os autos conclusos para o julgamento do reexame necessário."<br>9. Como o ente público não interpôs, na época oportuna, recurso para impugnar a decisão que determinou a realização do Reexame Obrigatório, a Corte estadual, posteriormente, procedeu ao seu julgamento.<br>10. Assim, infere-se que o tema encontra-se precluso, não sendo possível discutir o cabimento do Reexame Necessário na hipótese concreta, pois, embora intimado para a finalidade de viabilizar a interposição de recurso no momento adequado, tal providência não foi tomada.<br>11. Não bastasse isso, o recorrente não impugnou o argumento de que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 326/STJ, pois não se trata de ação de indenização, mas de demanda com pedido condenatório certo e específico, cuja análise é qualitativa e quantitativa.<br>Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 283/STF.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 CONFIGURADA. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 45/STJ.<br>12. Quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil/2015, a tese defendida pelo recorrente é a de que, em ocasião anterior, o Tribunal de origem havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda e determinado a sua exclusão da lide. Portanto não é lícito reexaminar o tema para adotar entendimento contrário ao anterior, até porque a ausência de sua intimação para se manifestar sobre isso o impediu de "manejar incidente de uniformização de jurisprudência" (fl. 2.711, e-STJ).<br>13. Transcreve-se o seguinte excerto das razões veiculadas nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Reexame Necessário (fl. 2.630, e-STJ): "(..) segundo se extrai da sentença, o Estado de Goiás foi EXCLUÍDO da lide (fls. 1773, dos autos físicos), cuja decisão foi confirmada por essa Colenda 1º Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento nº 348127-21.2010.8.09.0000. (..) Ora, se essa Câmara já havia reconhecido a impossibilidade e a desnecessidade do Estado de Goiás figurar no polo passivo da ação, não poderia ela agora, reformar a sentença sob esse argumento, sob pena de se ofender não só o princípio da não surpresa, mas também o princípio da coisa julgada, insculpido nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil."<br>14. Ao examinar os pontos indicados como omissos, o Tribunal a quo concluiu inexistir vedação ao princípio da não surpresa, porque a matéria teria sido apresentada e discutida em momento anterior, e, além disso, porque o art. 485, § 3º, do CPC/2015 afasta a preclusão ao prever a possibilidade de exame das matérias de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, "ainda que já decididas" (fl. 2.683, e-STJ, destaquei em negrito): "(..) não se verifica ofensa ao princípio da não surpresa consubstanciada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva no acórdão, pois esta questão havia sido alegada nos autos e inclusive discutida no processo, tendo sido oportunizada ao embargante a apresentação de argumentos contrários ao seu acolhimento. No que diz respeito à ofensa à coisa julgada, observo que as matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade ad causam, são insuscetíveis de preclusão e podem ser examinadas inclusive de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que já decididas, enquanto não houver o trânsito em julgado (artigo 485, § 3º, do CPC)."<br>15. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, no caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não implica ofensa ao princípio da não surpresa, porque a matéria, embora já decidida em ocasião anterior, não estaria sujeita à preclusão.<br>16. A sessão de julgamento foi realizada em 12 de fevereiro de 2019 (fl. 2619, e-STJ) e, portanto, não se discute que as normas do CPC de 2015 já se encontravam em vigor. Não se devem confundir os requisitos de admissibilidade (que poderiam, eventualmente, ser analisados conforme a disciplina do CPC/1973) com as regras processuais que poderiam ser aplicadas ao caso concreto por se encontrarem em vigor desde abril de 2016.<br>17. A violação ao princípio da não surpresa, no contexto acima delineado, parece-me evidente. O argumento de que o tema já havia sido debatido nas instâncias de origem é insuficiente para afastar a norma do art. 10 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem, para justificar o entendimento de que a legitimação passiva era do Estado de Goiás, e não da CELG, desconsiderou, mesmo depois de provocado em Embargos de Declaração, a circunstância de que ele próprio, em momento anterior, havia afastado a legitimação do Estado de Goiás para ingressar na lide, em litisconsórcio passivo com a CELG.<br>18. Nesse ponto, a intenção de rediscutir tema que há havia sido debatido e transitado em julgado, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, deveria ser previamente submetida ao pronunciamento das partes interessadas.<br>19. Não bastasse isso, o acórdão merece reforma porque as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). Precedentes do STJ.<br>20. A circunstância de que, em momento anterior, o Tribunal de Justiça goiano examinou o tema da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás não pode ser invocada como fundamento para afirmar que seria possível, em Reexame Necessário, decretar a ilegitimidade passiva da CELG. O raciocínio é artificioso.<br>21. Isso porque o Tribunal de origem, reitera-se, definiu no Reexame Necessário que somente o Estado de Goiás deveria figurar no polo passivo da demanda (fl. 2615, e-STJ): "(..) depreende-se que o encargo retido - crédito perseguido pelo Município -, possui natureza tributária (ICMS) e, ainda, que não foi a companhia energética que procedeu a retenção, o desconto ou o repasse a menor do mencionado tributo, mas, sim, o Estado de Goiás, na condição de ente tributante/arrecadador do ICMS, de modo que é deste, e não da CELG, a legitimidade para responder pela cobrança pretendida na exordial. Ocorre que a ação foi ajuizada unicamente contra a CLEG, não obstante, repriso, a questão de fundo verse, precipuamente, sobre retenção indevida de "ICMS" devido soa municípios por força do disposto no artigo 158 da CF/88, para fins de compensação/pagamento dos débitos das respectivas prefeituras perante a companhia energética goiana."<br>22. Nota-se que o Tribunal de origem, ao decretar, no Reexame Necessário, a ilegitimidade passiva da CELG, por entender que deveria o Estado de Goiás figurar no polo passivo da demanda, causou evidente prejuízo ao ente público municipal, agravando irremediavelmente a sua situação processual, seja porque decidiu contrariamente à decisão anterior, preclusa, que havia afastado a legitimação passiva do Estado de Goiás, seja porque, ao decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nas condições acima, afrontou o princípio non reformatio in pejus, cabível no contexto da Remessa ex officio, nos termos da Súmula 45/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>23. Superada a premissa de ilegitimidade passiva da CELG adotada pelo órgão fracionário, devem os autos a ele retornar para que prossiga no julgamento do Reexame Necessário. Prejudicados os demais fundamentos veiculados neste apelo nobre.<br>24. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência ao art. 10 do CPC, e, nessa parte, parcialmente provido, nos termos acima indicados.<br>(REsp n. 1.897.696/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Alega que, diferentemente do julgado embargado, o aresto paradigma "considerou que o Tribunal de origem, ao decretar, no Reexame Necessário, a ilegitimidade passiva da CELG, por entender que deveria o Estado de Goiás figurar no polo passivo da demanda, causou evidente prejuízo ao ente público municipal, agravando irremediavelmente a sua situação processual, seja porque decidiu contrariamente à decisão anterior, preclusa, que havia afastado a legitimação passiva do Estado, seja porque, ao decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nas condições acima, afrontou o princípio non reformatio in pejus, cabível no contexto da Remessa ex officio, nos termos da Súmula 45/STJ" (e-STJ fl. 766, com grifos originais).<br>Passo a decidir.<br>Em obediência ao CPC/2015, o RISTJ, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.<br>Dito isso, constato que os presentes embargos foram opostos com base no disposto no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Anote-se que a incidência dessa hipótese normativa dos embargos exige a alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma, o que ocorreu no presente caso.<br>Feitos tais registros, convém assinalar que, como cediço, a admissibilidade dos embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado dissenso interno acerca da matéria objeto da impugnação.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de dissenso de matéria de direito processual, não se exige identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. Basta que "a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2015).<br>No caso dos autos, a questão sob confronto diz respeito à ocorrência de reformatio in pejus e de prolação de decisão surpresa pelo reconhecimento da responsabilidade da ora embargante, em recurso exclusivo do Estado, quando apenas o ente estatal foi condenado no primeiro grau ao pagamento dos débitos reconhecidos na sentença.<br>No seu recurso, a embargante alega que o entendimento majoritário esposado no julgado embargado divergiu daquele anteriormente proferido em acórdão anterior, da mesma Turma, no tocante à afronta ao princípio da reformatio in pejus, da vedação da prolação de decisão surpresa e da coisa julgada.<br>Analisando a peça recursal, no entanto, constato que, embora os acórdãos confrontados convirjam no exame dos mesmos temas de direito processual, a diferença no resultado obtido nos casos comparados decorreu da análise das peculiaridades fáticas identificadas no aresto embargado.<br>Com efeito, ficou anotado no voto vencedor do aresto embargado que, na hipótese, o julgamento da apelação não implicou reformatio in pejus da FAETEC "porque o recurso foi interposto apenas pelo Estado do Rio de Janeiro e o apelante sustentou única e exclusivamente a sua ilegitimidade passiva, sem fazer nenhuma consideração quanto à legitimidade das demais corrés, inclusive consignando que "o Estado do Rio de Janeiro é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a EMOP e a FAETEC possuem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda" (e-STJ fl. 689).<br>Já no julgado sob confronto, foi reconhecida a hipótese de afronta ao princípio non reformatio in pejus e de julgamento surpresa porque o Tribunal de origem já havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda e determinado a sua exclusão da lide, pelo que o tema não poderia ser reexaminado para ser adotado entendimento contrário ao anterior, em sede de remessa necessária, e se agravar a situação processual da Fazenda Pública.<br>Dito de outro modo, no aresto paradigma, o Tribunal goiano havia reconhecido a impossibilidade de o Estado de Goiás figurar no polo passivo da ação, de modo que não poderia, em remessa necessária, reformar a sentença nesse aspecto, "sob pena de se ofender não só o princípio da não surpresa, mas também o princípio da coisa julgada" (e-STJ fl. 792).<br>De outro lado, o julgado embargado diz claramente que a sentença, "em momento algum", declarou a ilegitimidade da FAETEC, mas, pelo contrário, "expressamente refutou as preliminares de ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo" (e-STJ fl. 688).<br>Em um caso, o Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e, no outro, a sentença "em momento algum" declarou a ilegitimidade ad causam da ora embargante.<br>Em um julgado, constatou-se que "a intenção da Juíza sentenciante" era condenar "todos os integrantes do polo passivo da demanda, e não apenas do ente federado", ao passo que, no outro, não era lícito reexaminar o tema da ilegitimidade passiva para adotar entendimento contrário ao anterior.<br>Acerca das particularidades do caso concreto para o afastamento da cogitada ocorrência de reformatio in pejus, convém transcrever o seguinte trecho do julgado embargado (e-STJ fls. 686/689):<br>A dinâmica processual demonstra que a Magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial, sob o argumento de que as pessoas jurídicas mencionadas na inicial possuiriam personalidade jurídica própria (e-STJ, fls. 159), o que foi cumprido pela autora à fl. 163 (e-STJ), e, após a citação, houve a apresentação de embargos à execução pelo Estado do Rio de Janeiro e FAETEC (e-STJ, fls. 188- 197) e pela EMOP (e-STJ, fls. 201-204).<br>Em seguida, a sentença expressamente afastou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, consignando que "a EMOP firmou o contrato decorrente da licitação representando o ERJ e, na contestação apresentada pela EMOP foi confirmada a realização de todos os serviços a contento, bem como reconhecida a dívida, apenas argumentando ser o ERJ o devedor da obrigação de pagar" (e-STJ, fl. 314).<br>Todavia, nota-se que o dispositivo da sentença julgou procedente o pleito autoral, mas condenando explicitamente apenas o Estado executado ao pagamento do débito perseguido na exordial, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Sendo assim, ainda que a técnica processual adotada na sentença não tenha sido a mais adequada, pode-se depreender que a imprecisão se deu em razão de o ente federado responder, ao menos em tese, solidariamente pelos débitos da fundação pública e da empresa pública, mas sem que, com isso, tenha sido reconhecida a ilegitimidade destas.<br>Relembre-se que a ausência de ilegitimidade é uma questão preliminar (art. 337, XI, do CPC/2015) que deve ser solucionada antes de outras e que influencia diretamente no julgamento do mérito, podendo, inclusive, impedir o seu julgamento, mas, paralelamente, não exerce nenhum tipo de influência sobre o mérito em si, já que este não é alcançado neste momento.<br>Portanto, ao expressamente refutar a ilegitimidade das corrés, o Juízo de primeiro grau analisou a questão prejudicial, reconhecendo, ainda que implicitamente, que o mérito em relação a elas poderia ser (e foi) analisado, concluindo pela condenação das partes rés.<br>Não se descura do entendimento de que a coisa julgada é formada apenas no dispositivo da decisão, contudo, devido a uma omissão não sanada por meio de embargos de declaração, deve-se fazer uma análise ponderada dos fatos e se homenagear o princípio da efetividade processual, mediante uma interpretação sistemática da decisão.<br>Registre-se que a decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015, ao dispor que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".<br>A melhor dogmática processual contemporânea é de que "não há mais espaço - nunca houve mesmo - para um certo fetichismo do dispositivo, a partir da afirmação de que apenas a parte dispositiva transitaria em julgado. Muito mais acertado é reconhecer, como aliás, consta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que "a interpretação do dispositivo não prescinde de sua adequação ao que foi exposto na motivação do decisum"" (..).<br>Estabelecidas essas premissas, reafirme-se que, na espécie, a própria Magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial para inclusão da FAETEC e da EMOP no polo passivo - o que foi oportunamente cumprido pela autora -, de maneira que, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade e julgar totalmente procedente a demanda, sem fazer nenhuma ressalva em relação a qualquer dos corréus e condenando a parte ré integralmente aos ônus sucumbenciais, demonstra que a intenção da Juíza sentenciante era a de condenação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, e não apenas do ente federado.<br>Nessa perspectiva, se não tivesse havido condenação também da FAETEC e da EMOP na sentença, como defende o Estado do Rio de Janeiro, a sentença deveria ter sido apenas de parcial procedência, definindo qual o resultado para as primeiras, bem como haver condenação da autora ao pagamento de parte dos ônus sucumbenciais, na medida do seu decaimento.<br>Dadas tais ponderações, não há falar em preclusão da matéria referente à ilegitimidade passiva da FAETEC e da EMOP pelo simples fato de não ter havido expressa menção no dispositivo, pois, ainda que implicitamente, a interpretação da decisão não deixa dúvidas que o intuito da Magistrada era a de condenação de todos os integrantes do polo passivo.<br>Na mesma linha de raciocínio, é incabível cogitar de reformatio in pejus quanto à condenação da fundação pública, uma vez que, em momento algum, a sentença declarou a sua ilegitimidade; pelo contrário, expressamente refutou as preliminares de ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo.<br>Consabido, a reformatio in pejus está relacionada ao efeito devolutivo e ao princípio dispositivo, configurando-se quando o órgão recursal profere decisão mais desvantajosa à parte recorrente do que aquela que foi impugnada, sem que o julgador se atente aos limites do recurso, de forma a agravar a situação do recorrente.<br>(..).<br>Assim, o julgamento da apelação não implicou reformatio in pejus da FAETEC, até porque o recurso foi interposto apenas pelo Estado do Rio de Janeiro e o apelante sustentou única e exclusivamente a sua ilegitimidade passiva, sem fazer nenhuma consideração quanto à legitimidade das demais corrés, inclusive consignando que "o Estado do Rio de Janeiro é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a EMOP e a FAETEC possuem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda" (e-STJ, fl. 335).<br>Levando-se em consideração que o acórdão a quo acolheu a pretensão do apelante (Estado do Rio de Janeiro), declarando sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da fundação pública, a única conclusão possível era manter a sentença no mais, isto é, a condenação (ainda que implícita) da FAETEC.<br>Desse modo, não se pode falar em coisa julgada quanto à ilegitimidade das corrés, assim como se afasta o argumento de reformatio in pejus, de modo que, assim como se deu com a FAETEC no julgamento da apelação, o reconhecimento da ilegitimidade do ente federado em relação aos débitos da EMOP também implica a responsabilização desta. (Grifos acrescidos).<br>As particularidades fáticas do caso concreto retratado no aresto embargado denotam a falta de similitude fático-jurídica entre os julgados contrastados e, por consequência, atestam o descabimento dos presentes embargos.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Na situação em apreço, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso, os quais estabeleceram o valor dos honorários advocatícios com base nas particularidades fáticas de cada caso concreto.<br>3. O acórdão recorrido justificou o arbitramento da verba honorária em percentual inferior a 1% sobre o valor da causa com base na natureza da controvérsia, tendo-se respaldado a valoração realizada pela instância de origem, no sentido de que houve o mero reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária, não tendo ocorrido a extinção da execução fiscal.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há presunção absoluta da irrisoriedade da verba honorária estabelecida em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação equitativa da verba honorária admite a condenação em percentual inferior a 1% do valor da causa, desde que haja fundamentação específica e justificativa adequada .<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.800.674/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, que assentou a seguinte tese, ora controvertida, quanto a erro grosseiro: "É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art.<br>5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema."<br>2. A parte embargante aponta divergência com julgados da Terceira e da Quarta Turmas, sustentando que os acórdãos paradigmas, de forma oposta ao acórdão embargado, entenderam que a interposição de Apelação contra decisão que exclui litisconsorte do feito é erro grosseiro e que é impossível aplicar-lhe a fungibilidade recursal.<br>ANÁLISE DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA<br>3. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica da específica legislação processual de improbidade administrativa, o que não foi abordado pelos acórdãos da Segunda Seção, nem poderia ser, diante da distribuição da competência interna do STJ.<br>4. Para ilustrar, transcreve-se trecho do acórdão embargado:<br>"Denota-se que o exame das questões trazidas no contraditório preliminar, anterior ao recebimento da inicial da ação de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), é de extrema relevância, porquanto poderá convencer o magistrado singular sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, que poderá resultar na rejeição da ação (§ 8º, art. 17) e, por consequência, a sua extinção. Não havendo, de modo específico e expresso, qualquer menção ao recurso cabível na hipótese de rejeição da inicial. No entanto, quando diz respeito ao recebimento da inicial, a lei é expressa ao afirmar que "caberá agravo de instrumento" (§ 10 do art. 17), o que reforça mais uma vez a inexistência de recurso, no caso, rejeição inicial."<br>5. Em nenhum dos paradigmas foi apreciada a questão sob a ótica da legislação processual específica da Ação de Improbidade Administrativa, nem poderia, por não ser matéria de competência de Segunda Seção, razão por que não há similitude fático-jurídica entre os casos.<br>6. A mesma hipótese dos presentes autos já foi analisada pela Corte Especial, que se manifestou pela impossibilidade de conhecimento da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na definição do recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. Paradigmas da Terceira e da Quarta Turma que trataram do princípio da fungibilidade recursal, mas não em demandas fundadas em improbidade administrativa. 2. A peculiaridade da decisão embargada de divergência retira a similitude fática entre os casos cotejados. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no EREsp 1.305.905/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 22.11.2016).<br>CONCLUSÃO<br>7. Embargos de Divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.466.284/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 5/10/2020.)<br>Acerca da hipótese, conferir, ainda: AgInt nos EREsp 1.887.912/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, e AgInt nos EREsp 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.<br>Registre-se que a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado e, sim, a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada (EAREsp 1.232.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 21/9/2023), situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Por fim, registro o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator para acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019, segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA