DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela LATICÍNIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão às e-STJ fls. 265/273, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>A embargante aponta vício de omissão quanto ao exame do conceito de valor da condenação, à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.050 do STJ ao caso, à existência de julgado do próprio relator (REsp 2005775), em que se adota entendimento diverso, e à não aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>Indica, ainda, contradição, pois a decisão embargada "invoca a proteção à coisa julgada para restringir a base de cálculo dos honorários, mas, ao fazê-lo, viola a própria coisa julgada formada na liquidação de sentença" (e-STJ fl. 280).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 296).<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios não constatados na espécie.<br>Cumpre pontuar que houve o devido e expresso enfrentamento da questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na decisão transitada em julgado, à luz dos aspectos fáticos delineados no acórdão regional em relação ao teor do título exequendo, com aplicação dos julgados pertinentes a justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, ficou explicitamente registrado que o art. 4º, I, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, os arts. 19, I, 85, §§ 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e 8º-A, 926, 927, e 22, § 2º, Lei n. 8.906/1994, apontados como violados nas razões do recurso especial, não são aptos a desconstituir o entendimento adotado pela Corte regional, porquanto não tratam especificamente da temática relativa à interpretação da coisa julgada no ponto atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios, único tópico de mérito agitado no recurso especial, não havendo falar, assim, em omissão.<br>Cabe registrar, ainda, que, como é sabido, a incidência de enunciado sumular impede o exame recursal no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese, o que obsta, por consequência, o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, como no presente caso, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 252613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>Do que se observa, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquelas) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA