DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 119-123).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>No presente agravo regimental (fls. 129-139), a defesa alega que a decisão que indeferiu liminar e monocraticamente o habeas corpus seria mera repetição do impetrado no Tribunal de Justiça do Pará, bem como que a custodia estaria suficientemente motivada na chamada "gravidade concreta", porém não mencionando nenhum dispositivo legal para fundamentar a negativa liminar do writ, carecendo, portanto, de fundamentação concreta, atual e individualizada.<br>Nesse sentido, a parte requer a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja regularmente processado, suspendendo os efeitos do decreto preventivo até o julgamento colegiado.<br>À petição de fls. 145-155, a defesa informa que o juízo de primeiro grau relaxou a prisão do agravante e dos outros dois réus.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, a defesa informa que, no dia 21/11/2025, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão do agravante e dos outros dois réus.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA