DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 945-946).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 877):<br>Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Acidente de Trânsito. Veículo Parado. Morte. Nexo de Causalidade. Comprovação. Indenização Devida. Recurso Não Provido. 1. Comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, é devida a indenização do Seguro Obrigatório de Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 891-903), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 6.194/1974, pois "o óbito objeto debatido na presente demanda não teve como causa determinante o veículo automotor envolvido (independente de qual seja este veículo), muito pelo contrário, denota-se clara da narrativa constante do v. aresto recorrido, que o lamentável óbito ocorreu em decorrência da explosão, decorrente da ação de terceiros (três indivíduos avistados pela vítima, os quais inclusive deixaram o portão de sua casa aberto), sendo que a referida explosão ocorreu ANTES que a vítima sequer ligasse o veículo, que se encontrava estacionado na garagem, sem funcionamento, ou seja, simplesmente compôs o cenário do sinistro, sem que atuasse como causa determinante da morte ocorrida" (fls. 896-897).<br>Defendeu ainda que, "nos termos do inciso I, do referido artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, na hipótese em julgamento, como amplamente demonstrado acima, a dinâmica do sinistro, confessada pela própria vítima, literal e manifestamente transcrita na fundamentação do douto aresto recorrido, demonstra que foram as demandantes/recorridas quem não se desincumbiram do ônus da prova" (fl. 898).<br>No agravo (fls. 950-955), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.166-1.176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, as autoras ajuizaram ação de cobrança em desfavor da ora agravante pretendendo, em síntese, o pagamento do seguro DPVAT decorrente do falecimento de sua irmã em acidente automobilístico.<br>Para o Tribunal a quo, ficou demonstrado o nexo causal do acidente com o óbito posterior da vítima, ensejador da indenização, nos seguintes termos (fls. 880-886):<br>Como cediço, o DPVAT é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre.<br>Portanto, para fazer jus à indenização, basta que a vítima comprove a ocorrência do acidente de trânsito, bem como os danos causados.<br>Examinando o caso dos autos, à luz dessas considerações, vê-se a petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência lavrado logo após o acidente e com os respectivos atestados médicos, que bem revelam a dinâmica dos fatos.<br>A propósito, sobre o tema, transcreve-se o histórico do citado Boletim de Ocorrência:<br>Histórico da Ocorrência/ Atividade<br>Segundo Soraia, estava em casa dormindo e levantou porque os cachorros latiam muito e ao olhar pela janela notou que o portão estava um pouco aberto e saiu para fechá-lo, momento em que avistou do lado de fora três indivíduos e fechou o portão rapidamente, posteriormente notou que o vidro do veículo corsa de cor verde, placa GQH2954 estava aberto, porém a porta estava fechada. Diante o fato ela abriu o veículo colocou a chave na ignição tentando ligar o carro, ocorrendo em seguida a explosão e o incêndio que consumiu o veículo. A Sra Soraia foi socorrida para o HPS João XXIII pela viatura do SAMU, USB 2415, responsável Glaydson Téc. Enfermangem, sendo atendida sob ficha 727441 tendo queimaduras leves de primeiro grau na face e nos membros inferiores. O incêndio foi controlado pelos bombeiros da viatura ABT1416, Placa PVE8512 CMT 2º SGT Tiago nº 152878-5. As viaturas da PM permaneceram no local até a chegada da perícia. Registro para fins legais cabíveis.<br>Além disso, em laudo pericial ficou esclarecido que a lesão se deu exclusivamente em razão de acidente pessoal com veículo automotor terrestre:<br>Avaliação médica<br>I- Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente pessoal com veículo automotor terrestre <br> X  SIM<br>  NÃO<br>  OUTRO _________________________<br>II- Quais as lesões e segmentos corporais acometidas em decorrência do acidente descrito acima<br>EXPLOSÃO VEÍCULO - QUEIMADURA DE 2º GRAU NA FACE - QUEIMADURA 1º GRAU PESCOÇO - INALAÇÃO DE FUMAÇA - TCE<br>III- Qual a data provável da(s) consolidação(ões) da(s) lesão(ões) em virtude do acidente descrito acima<br>ÓBITO EM 16 DE NOVEMBRO DE 2020<br>IV- Segundo o exame médico pericial, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com:<br>  Disfunções apenas temporárias<br> X  Dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequela)<br>Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso (morte) e o acidente de trânsito relatado na petição inicial (atropelamento), conclui-se que estão presentes os requisitos necessários ao pagamento da indenização.<br>Registre-se, ainda, que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o fato de o veículo estar parado não afasta a cobertura securitária. Confira-se:<br> .. <br>In casu, é incontroverso que houve explosão quando Sra. Soraia da Costa Pereira "colocou a chave na ignição tentando ligar o carro", enquadrando-se o evento danoso na hipótese excepcional descrita na jurisprudência colacionada.<br>Diante disso, o ônus de provar a ausência do nexo de causalidade entre a morte da irmã das autoras e o acidente descrito na inicial, na espécie, seria da ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15.<br>Contudo, desse encargo a ré apelada não se desincumbiu, limitando-se a tecer meras conjecturas, no sentido de que as autoras não comprovaram nexo de causalidade entre o evento danoso (morte) e o acidente de trânsito.<br>Nesse contexto, à mingua de provas da alegação da ré-apelante, os documentos que instruíram a inicial comprovam a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, corroborando, destarte, a versão da inicial para o recebimento de indenização do seguro DPVAT, devendo ser mantida a condenação no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).<br>Por fim, a despeito das alegações da parte apelante, tem-se que a sentença foi clara ao destacar que o valor da indenização será corrigido monetariamente pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do evento danoso até a data de 29.8.2024 e, a partir da referida data a correção se dará pelo índice divulgado pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.<br>De outro lado, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024 até o pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil.<br>Finalmente, não há que se falar em aplicação do art. 81 do CPC em desfavor da parte apelante, porquanto a litigância de má-fé consiste na conduta processual que infringe o dever de lealdade atribuído às partes, o que não se verifica no caso concreto.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais, pela apelante.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.<br>Acatar a tese da agravante para afastar o acidente automobilístico, diante da suposta ação de terceiros e de que nem sequer teria sido acionada a ignição do veículo , demandaria reexame fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA