DECISÃO<br>O presente recurso especial (fls. 337 -346 ) versa sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.168.627/SP e 2.169.656/PR, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (Tema n. 1.316/STJ).<br>Discute-se também matéria afetada ao mencionado colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, no referente à "configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Tema n. 1.365/STJ).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.<br>Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicados os acórdãos paradigmas, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA