DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 839):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato de parceria de sociedade de advogados desfeita - Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de prescrição e de ilegitimidade ativa - Prescrição - Inocorrência - Ação de cobrança que tem por objeto verbas relativas a rateio ajustado no âmbito de "parceria" profissional avençada entre as partes - Discussão de contrato de parceria ajustado pelas partes - Tratando-se de relação contratual, não há prazo prescricional específico aplicável ao caso, incidindo, portanto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 , do CC - Prescrição afastada.<br>Alegação de ilegitimidade ativa - Preliminar afastada - O autor pretende ressarcimento de quantias que desembolsou, o que basta para evidenciar sua pertinência subjetiva no polo ativo da demanda - Nenhuma das tratativas foi realizada por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado) -<br>Ilegitimidade afastada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 877-880).<br>Em suas razões (fls. 845-865), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 141 e 492 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido ultrapassou os limites impostos à discussão daquele recurso, com base em questões que em nada se relacionam com as razões recursais invocadas pelo recorrente, o que caracteriza, inegavelmente, julgamento extra petita. Isso porque, ao decidir que, "logo, discute-se contrato de parceria ajustado pelas partes" (fls. 841), sem enfrentar a questão atinente à ilegitimidade ativa do recorrido e ao caráter indenizatório da pretensão veiculada pelo recorrido na origem" (fl. 851);<br>(ii) arts. 202, caput e VI, e 206, § 3º, V, do CC e 240, § 1º, e 487, II, do CPC, tendo em vista que o recorrido busca "o ressarcimento de danos que teriam sido causados pelo recorrente e (i) não a cobrança por valores que teriam sido inadimplidos por este ou (ii) tampouco discutir os termos do contrato vernal de parceria entre as partes, conduz à conclusão de que a pretensão veiculada pelo recorrido é baseada na responsabilidade extracontratual do recorrente, relacionada à reparação civil, com base na alegação de enriquecimento sem causa. Em momento algum o recorrido propôs a discussão a respeito de obrigações dispostas no contrato de parceria, inexoravelmente conduzindo à conclusão de que este teria 03 (três) anos  .. , a contar do momento em que consumado o prejuízo (em dezembro de 2015) ou do reinício do prazo prescricional (em abril de 2016), para cobrar em juízo, a título de reparação civil, o que entendia por devido  .. . Contudo, por não exercer tempestivamente tal pretensão (mormente por ajuizar uma descabida ação monitória), o próprio recorrido deu causa à consumação da prescrição" (fl. 855). "E nem mesmo a retroação de eventual interrupção do prazo prescricional,  .. , beneficiaria o recorrido até porque, beira à obviedade, para que os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagissem à data da propositura da ação é necessário que o marco interruptivo da prescrição - recebimento da inicial - se fizesse presente na fluência do prazo prescricional e não após a sua consumação" (fl. 857);<br>(iii) arts. 18, 337, XI, e 485, IV e VI, do CPC e 49-A do CC, "porque o próprio recorrido deixa claro que, na origem, pretende ser ressarcido por prejuízos que, se existentes, teriam sido experimentados por pessoas jurídicas das quais este é sócio - fato este ignorado pelo v. acórdão recorrido e que, com o respeito devido, conduz até mesmo à anulação daquele v. aresto" (fl. 857);<br>(iv) arts. 489, § 1º, II, III e IV, 494, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por "omissão relacionada ao fato de o v. acórdão recorrido (i) ter ignorado o caráter eminentemente indenizatório da pretensão veiculada pelo recorrido e (ii) não ter levado em consideração que os prejuízos reclamados pelo recorrido, se existentes, foram experimentados por terceiros estranhos à lide (pessoas jurídicas das quais o recorrido é sócio)" (fl. 860).<br>Requer também a concessão de efeito suspensivo, "em razão do evidente preenchimento dos requisitos essenciais que autorizam a concessão da tutela de urgência ora requerida (fumus boni juris, periculum in mora e evidente teratologia e ilegalidade do v. acórdão recorrido)" (fl. 864).<br>O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Tribunal de origem (fls. 882-886), "para suspender o andamento do feito em primeiro grau, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fl. 886).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 890-906.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 908-909).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição com base nos seguintes fundamentos (fl. 841):<br>Trata-se de ação de cobrança que tem por objeto verbas relativas a rateio ajustado no âmbito de "parceria" profissional avençada entre as partes.<br>Logo, discute-se contrato de parceria ajustado pelas partes.<br>Tratando-se de relação contratual, não há prazo prescricional específico aplicável ao caso, incidindo, portanto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205, do CC.<br>Dessa forma, ainda não prescrito o direito do agravado.<br>Por sua vez, quanto à alegada ilegitimidade ativa, a Corte local assim se manifestou (fl. 842):<br>Do mesmo modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do agravado.<br>No caso, pretende o autor, ora agravado, o ressarcimento de quantias que desembolsou para a efetivação do contrato de parceria de advogados firmado com o agravante (rateio mensal do escritório mantido pelas partes, sua reforma, e compra de mobiliário e equipamentos utilizados por ambos, além da metade da multa rescisória do contrato de locação).<br>Logo, evidente sua legitimidade ativa, pois nenhuma das tratativas foram realizadas por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado).<br>Como bem ponderado pelo MM. Juiz de primeiro grau "cabendo salientar que a efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da ré no tocante ao ressarcimento das verbas declinadas na peça preambular é questão que diz respeito ao mérito."<br>Dessa forma, correta a r. decisão recorrida.<br>Dessa forma, porque o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC.<br>Não assiste razão à parte recorrente em relação ao afirmado descumprimento dos arts. 202, caput e VI, e 206, § 3º, V, do CC e 240, § 1º, e 487, II, do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte de que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.281.594/SP, assentou que "as pretensões relacionadas à responsabilidade contratual sujeitam-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos" (Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.861/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, acerca da natureza contratual da pretensão e da inexistência de prescrição, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Igualmente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no referente à suposta afronta aos arts. 18, 337, XI, e 485, IV e VI, do CPC e 49-A do CC, porquanto alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, visto que "nenhuma das tratativas foram realizadas por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado)" (fl. 842), exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência que não é admitida na via especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Fica prejudicado, por consequência, o efeito suspensivo antes concedido pela decisão de fls. 882-886.<br>Comunique-se o TJSP e o Juízo originário.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA