DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RESGATE TREINAMENTOS LTDA., por CLEI WANDERSON FERREIRA SANTIAGO e por MAGNO ANTONIO AUDAY RORIZ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 6.600):<br>TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONSERVADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS MANTIDA/RESTABELECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a medida cautelar fiscal em referência, na forma do artigo 487, I, do CPC, determinando, por consequência, o levantamento das indisponibilidades determinadas nos autos e fixando a verba honorária em R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), na forma art. 85 do CPC.<br>2. Em seu recurso, a União pede a reforma da sentença para que seja concedida a medida cautelar fiscal e mantidas/restabelecidas as indisponibilidades sobre o patrimônio dos requeridos. Subsidiariamente, na hipótese de não ser restaurada a ordem de indisponibilidade, a União requer seja afastada sua condenação em honorários advocatícios. E, se este não for o entendimento consagrado, seja minorado o valor fixado. Também prequestionou a matéria.<br>3. In casu, o ajuizamento da cautelar fiscal se deu de forma regular, pelo atendimento da formalidade estabelecida no inciso VI, do art. 2º, da Lei 8.397/1992, bem como o que dispõe o art. 3º da citada norma. Ademais, a liminar deferida nos presentes autos determinou a indisponibilidade dos bens quando os débitos não estavam albergados por qualquer hipótese de suspensão de sua exigibilidade. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu que a concessão da medida cautelar se mostrou adequada.<br>4. No caso sob análise, a hipótese é de adesão a parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, e constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Ou seja, o parcelamento não acarreta a extinção do crédito tributário, apenas a suspensão de sua exigibilidade, não possuindo o condão de fazer com que a medida cautelar perca sua eficácia, tão pouco de desconstituir a indisponibilidade de bens antes decretada.<br>5. O não ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 8.397/1992, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve acarretar qualquer mácula à ação cautelar fiscal, merecendo sua eficácia ser conservada, eis que devidamente amparada na hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992.<br>6. De igual forma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve dar ensejo ao levantamento das indisponibilidades deferidas nos autos, subsistindo o interesse da Fazenda Pública no acautelamento de bens, que não é um ato de cobrança e sim de garantia, até a integral satisfação dos créditos tributários.<br>7. Merece, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (em razão de adesão a parcelamento) não deve constituir óbice nem ao regular prosseguimento da presente cautelar fiscal, nem à manutenção/restabelecimento das indisponibilidades sobre o patrimônio dos requeridos.<br>8. Apelação da União conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 6.686/6.687).<br>Nas suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, do CPC; arts. 151, III e 185-A do CTN; arts. 1º; 2º, V, "a" e "b", VI e VII, 3º, 4º, 11, 13, I da Lei 8.397/1992, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado quanto às datas de deferimento da liminar, ao trânsito em julgado administrativo e à transação, para fins de análise dos arts. 11 e 13, inciso I, da Lei n. 8.397/1992.<br>No mérito, defendem que o acórdão reformou a sentença com fundamento indevido na adesão a parcelamento, sem enfrentar os motivos determinantes da improcedência relacionados à ausência de provas dos requisitos da Lei n. 8.397/1992. Aduzem que não se comprovou dilapidação patrimonial nem que os débitos ultrapassassem 30% do patrimônio conhecido, afirmando que, à época do ajuizamento, o ativo era superior e os valores transacionados ficaram aquém do limite legal.<br>Reforçam que houve desrespeito ao prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 e que a medida cautelar não poderia subsistir indefinidamente, apontando violação aos arts. 11 e 13, I, da Lei n. 8.397/1992 e ao art. 185-A do CTN. Asseveram, ainda, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da paridade de armas, por ausência de produção de prova pericial e por valoração unilateral de documentos, além de excesso de garantia e do efeito de confisco pelo bloqueio de todo o patrimônio, pleiteando a limitação da constrição ao valor do débito.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 6.861/6.875.<br>Admissão do recurso especial às e-STJ fl. 6.899.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de medida cautelar fiscal preparatória, com pedido de liminar, em que se objetiva a indisponibilidade de bens dos recorrentes.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES julgou improcedente a presente medida cautelar fiscal, na forma do artigo 487, I do CPC. (e-STJ fls. 6.143/6.147)<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 169/170):<br> .. <br>4. Do mérito:<br>4.1. Da indisponibilidade dos bens (pedido principal): Não se tratando de uma ação cautelar comum, a medida cautelar fiscal deve cumprir os preceitos existentes na lei que a instituiu - a Lei nº 8.397/92, podendo ser preparatória (ou, na linguagem do CPC/2015, como antecedente), hipótese na qual a Fazenda deverá ajuizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após, uma execução fiscal, ou incidental (as atravessadas no curso da execução já proposta), e tem por objetivo assegurar o resultado útil da execução fiscal com a indisponibilidade de bens. (e-STJ Fl.6595) Documento recebido eletronicamente da origem As hipóteses para o ajuizamento da medida cautelar fiscal estão previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 8.397/92 (com redação dada pela Lei nº 9.532/97), quais sejam:  .. <br>É certo que esta Terceira Turma Especializada já se pronunciou que basta o preenchimento de apenas uma das hipóteses do art. 2º da Lei nº 8.397/92, sempre aliada à possibilidade de prejuízo à satisfação do crédito tributário, para a viabilidade da cautelar. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005377-98.2014.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2022) Nesse exato sentido, segue julgado de minha relatoria:  .. <br>Quanto ao inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pressuposto da constituição do crédito tributário resta preenchido se houver lançamento, o que decorre, por sua vez, da mera lavratura do auto de infração, não se exigindo a constituição definitiva do crédito. Confira-se:  .. <br>Para o preenchimento dos dispositivos elencados acima, a União trouxe a documentação necessária que a ré RESGATE possuía débitos no valor de R$ 11.300.050,34, já constituídos - ainda que não definitivamente, uma vez que havia recursos administrativos pendentes de julgamento - valor este que excedia a 30 % do patrimônio conhecido - R$ 28.311.266,63, apurado no calendário 2016. Confira-se:  .. <br>Dessa forma, vislumbrando o atendimento da formalidade estabelecida no inciso VI, do art. 2º, da Lei 8.397/1992, bem como o que dispõe o art. 3º da citada norma, é de se reconhecer que o ajuizamento da cautelar fiscal se deu de forma regular. Ademais, a liminar deferida nos presentes autos determinou a indisponibilidade dos bens quando os débitos não estavam albergados por qualquer hipótese de suspensão de sua exigibilidade. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu que a concessão da medida calutelar se mostrou adequada. Confira-se: "No presente caso, ao tempo do ajuizamento, embora tenha havido arrolamento de bens na esfera administrativa, enquanto os recursos administrativos estavam pendentes de exame, a concessão da medida cautelar se mostrava adequada, pois necessário o resguardo dos bens para garantia de futura execução fiscal." O que nos resta examinar, agora, é a pretensão recursal da União para a manutenção da indisponibilidade, por defender que há previsão expressa quanto a manutenção da eficácia da medida cautelar fiscal durante o período da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8397/92).<br>Vejamos o que dispõe os arts. 11 a 13 da Lei 8.137 /1992:  .. <br>De plano, importa consignar que a norma em análise está inserida no plano da eficácia e não da validade. Em outras palavras, eventual inobservância dos prazos e condições estabelecidas acarretará o cancelamento da indisponibilidade patrimonial e não eventual nulidade do processo. No caso sob análise, a hipótese é de adesão a parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, e constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Ou seja, o parcelamento não acarreta a extinção do crédito tributário, apenas a suspensão de sua exigibilidade, não possuindo o condão de fazer com que a medida cautelar perca sua eficácia, tão pouco de desconstituir a indisponibilidade de bens antes decretada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:  .. <br>Na esteira dos julgados acima, importa consignar que o não ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 8.397/1992, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve acarretar qualquer mácula à ação cautelar fiscal, merecendo sua eficácia ser conservada, eis que devidamente amparada na hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992. De igual forma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve dar ensejo ao levantamento das indisponibilidades deferidas nos autos, subsistindo o interesse da Fazenda Pública no acautelamento de bens, que não é um ato de cobrança e sim de garantia, até a integral satisfação dos créditos tributários. Por toda a fundamentação, o pedido principal recursal da União merece ser acolhido. Prejudicada a análise do pedido subsidiário. 5. Conclusão: Merece, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (em razão de adesão a parcelamento) não deve constituir óbice nem ao regular prosseguimento da presente cautelar fiscal, nem à manutenção/restabelecimento das indisponibilidades sobre o patrimônio dos requeridos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que o não ajuizamento da execução fiscal, no prazo de 60 dias, não invalida a cautelar na hipótese de suspensão da exigibilidade pelo parcelamento. Veja-se (e-STJ fl. 6.683):<br>4) DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO APONTAMENTO DAS DATAS REFERENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 11 DA LEI 8.397/92 - OFENSA A PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO DE DURAÇAO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. Nesse quesito, os embargantes defendem que "a execução fiscal não foi proposta e a medida cautelar fiscal não pode ser usada como meio de subjugar os requeridos por tempo indefinido, e este EGRÉGIO TRF deve apontar com clareza por qual MOTIVO TOLEROU A EXTENSÃO DO PRAZO, tendo em vista que a TRANSAÇÃO ocorreu quando o prazo já havia sido exaurido, havendo contradição e omissão justificar pela ocorrência da transação sem apontar as DATAS CORRETAS DOS EPISÓDIOS "DEFERIMENTO DA LIMINAR" X "DATA DA TRANSAÇÃO DO DÉBITO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE"." Da mesma forma, defendem que "DEVE O ACÓRDÃO APONTAR COM CLAREZA AS MOTIVAÇÕES PARA ADOTAR ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA CORTE SUPERIOR". Assim, requerem seja sanada "A OMISSÃO, e que este TRIBUNAL APONTE COM CLAREZA OS PRAZOS DE TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMISNITRATIVO, DEFERIMENTO DA LIMINAR E DATA DA TRANSAÇÃO, afim de que fique claro o desrespeito ao prazo de 60 dias, e a INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL sobre o artigo 13, inciso I, da Lei n. 8.397/92 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". Com relação a esse ponto, não houve omissão no julgado, ao contrário, foi demonstrada, à luz dos precedentes colacionados, que "o não ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 8.397/1992, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve acarretar qualquer mácula à ação cautelar fiscal, merecendo sua eficácia ser conservada, eis que devidamente amparada na hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992". E mais: "De igual forma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento, não deve dar ensejo ao levantamento das indisponibilidades deferidas nos autos, subsistindo o interesse da Fazenda Pública no acautelamento de bens, que não é um ato de cobrança e sim de garantia, até a integral satisfação dos créditos tributários"<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, a Corte regional reconheceu a regularidade do ajuizamento da cautelar fiscal por estarem presentes os requisitos previstos no art. 2º, VI, e no art. 3º da Lei 8.397/1992. Além disso, registrou que a liminar determinou a indisponibilidade de bens em momento no qual os débitos eram exigíveis, sem nenhuma causa de suspensão.<br>Em seguida, o Tribunal analisou a possibilidade de manter a medida cautelar fiscal já decretada mesmo quando, posteriormente, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento. Concluiu que tal suspensão não extingue o débito nem invalida a indisponibilidade de bens anteriormente fixada.<br>Constata-se que a orientação firmada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a concessão do parcelamento não interfere na existência de medida cautelar fiscal previamente deferida. Tal entendimento decorre do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992, que admite a coexistência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento) com a medida cautelar fiscal anteriormente concedida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A depender da situação concreta, caso a caso, este Tribunal Superior considera ser adequada a ordem de indisponibilidade, em medida cautelar fiscal, ainda que o crédito tributário tenha sido objeto de parcelamento.<br>3. Configurada a ocorrência de fraude, o juízo da execução pode estender a ordem de indisponibilidade para a garantia de todos os débitos tributários das pessoas participantes da situação ilícita.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem reexame de provas, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista o órgão julgador a quo ter decidido pela manutenção da ordem de indisponibilidade, com apoio em análise das provas dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.660.755/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DO FISCO. REMANESCÊNCIA.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações veiculadas no apelo raro a justificar a suscitada afronta aos arts. 151, VI, do CTN; e 2º da Lei nº 8.397/92, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, ante a<br>falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula<br>356/STF.<br>3. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o pedido posterior de parcelamento não traz reflexos no âmbito do julgamento da medida cautelar fiscal, haja vista o interesse processual remanescente do ente fazendário em assegurar as garantias voltadas à efetivação do crédito tributário, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes: AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/5/2017; AgRg no AREsp 828.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell<br>Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que a discussão quanto a existência de parcelamentos foi posta em sede de agravo de instrumento, de modo que, cabe ao juízo que deferiu a medida cautelar, a análise de eventual fato novo e do cabimento do pedido de revogação.<br>2. Eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não comprovou os alegados parcelamentos, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A obtenção do parcelamento não influencia a existência de medida cautelar fiscal já deferida, visto que são institutos diversos submetidos a condições diversas em leis específicas, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92, que permite a coexistência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento) e o deferimento anterior de medida cautelar fiscal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 828.242/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegação de que não se comprovou a dilapidação patrimonial nem que os débitos ultrapassassem 30% do patrimônio conhecido, a Corte local, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para efetivação da medida (e-STJ fl. 6.597):<br>É certo que esta Terceira Turma Especializada já se pronunciou que basta o preenchimento de apenas uma das hipóteses do art. 2º da Lei nº 8.397/92, sempre aliada à possibilidade de prejuízo à satisfação do crédito tributário, para a viabilidade da cautelar.<br> .. <br>Para o preenchimento dos dispositivos elencados acima, a União trouxe a documentação necessária que a ré RESGATE possuía débitos no valor de R$ 11.300.050,34, já constituídos - ainda que não definitivamente, uma vez que havia recursos administrativos pendentes de julgamento - valor este que excedia a 30% do patrimônio conhecido - R$ 28.311.266,63, apurado no calendário 2016.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA