DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jairo Boechat Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.576/3.577):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ARCO METROPOLITANO. DECRETO. NULIDADE. INTERESSES PARTICULARES. DIREITOS MINERÁRIOS. CARÊNCIADA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBJETO DA LIDE. LEI 4717/65. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que, em sede de ação popular objetivando a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 41.158/2008 publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro visando à execução de obras de instalação e pavimentação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, anulando-se todos os atos gerados com fundamento no referido Decreto, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.<br>2. Cinge-se a presente demanda em perquirir a presença de pressupostos processuais para o ajuizamento da ação popular, a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.<br>3. Ação popular proposta para aferir a suposta nulidade de Decreto  41.158/2008 , que declarou como "de utilidade pública para fins de desapropriação parcial e/ou total as áreas e benfeitorias atingidas pela faixa necessária para implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro".<br>4. A Lei de Ação Popular é expressa quanto à necessidade de apontar a lesividade do ato que quer ver declarado nulo, devendo esta ser ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, dentre outras, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.<br>5. Embora não se possa detectar a presença de interesse particular apenas por haver correlação entre a edição do Decreto supostamente nulo e o bloqueio de títulos e/ou direitos minerários circunscritos à faixa de domínio do Arco Metropolitano, inexiste fundamento claro quanto à lesão patrimonial existente que não aquele referente ao direito minerário, interesse dentre o qual figuraria o particular, do demandante.<br>6. Alegação de que o Estado do Rio de Janeiro, com a anuência do DNPM e fundamento no Decreto impugnado, vem esbulhando propriedade mineral da União, atingindo de 56 (cinquenta e seis) títulos minerários atingidos pelo bloqueio da área para a construção do Arco Metropolitano.7. O demandante, através da Conterra Mineração e Comércio Ltda., empresa da qual é sócio, ingressou com várias ações que reforçam haver interesse particular precípuo na anulação do bloqueio da área detida pelo demandante para a implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro. Ausência do cumprimento dos requisitos necessários à propositura da lide, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.<br>8. Ainda que se admita se tratar de interesse coletivo ao vislumbrar a nulidade de Decreto nº 41.158/2008,no qual estariam ausentes as coordenadas do sistema Universal Transversa de Mercator (UTM) no Decreto e outras irregularidades que ensejariam a sua nulidade, verifica-se a ocorrência da prescrição.<br>9. Nos termos do art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o direito de propor a ação prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a ser contado em relação ao objeto principal da ação, o qual, no caso, se trata do Decreto nº 41.158, publicado em 29 de janeiro de 2008.<br>10. A ação popular teve por fundamento um ato supostamente lesivo ao patrimônio público como fundamento principal, qual seja, o mencionado Decreto Estadual 41.158/2008. A lide foi delimitada à presença de supostos vícios que ensejariam a nulidade de um decreto editado em prazo superior a 5 (cinco)anos do ajuizamento da demanda  12.11.2013 .<br>11. Apelações e remessa necessária não providas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1º da Lei n. 4.717/1965, ao argumento de que qualquer cidadão possui legitimidade ativa para propor ação popular visando a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública, não podendo o reconhecimento de suposto interesse particular obstar o julgamento de mérito da demanda. Isso porque "O legislador não levantou óbice para o cidadão fazer o ajuizamento da Ação Popular, desde que existam atos lesivos ao patrimônio e à moralidade público, não sendo correta a interpretação dada pela Corte neste caso concreto, impedindo a produção das provas e o julgamento do mérito" (fl. 3.785). Acrescenta, ainda, que o recurso mineral é bem da União, de relevante interesse público nacional;<br>II - art. 189 do CC, sustentando que o termo inicial da prescrição da ação popular deve seguir o princípio da actio nata, contando-se a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não da mera publicação do decreto estadual, que se limitou a declarar a utilidade pública de imóveis indeterminados ou indetermináveis. Aduz, portanto, que os atos desapropriatórios fundados no Decreto n. 41.158/2008 teriam se iniciado em 2009, razão pela qual não haveria prescrição quando do ajuizamento em 12.11.2013;<br>III - arts. 61 da Lei n. 8.666/1993 e 2º da Lei n. 9.784/1999, afirmando que houve simulação da data de assinatura do contrato de convênio entre o DNIT e o Estado do Rio de Janeiro, o que afrontaria a exigência de publicidade e eficácia contratual prevista na norma, comprometendo a legalidade do ajuste e a moralidade administrativa;<br>IV - arts. 8º, 1, e 25, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, de modo que "O acórdão atacado deve ser declarado nulo, do mesmo modo que a sentença proferida, e o processo deve retornar à primeira instância para saneamento e posterior julgamento de mérito, considerados todos os fatos e sendo aplicado o direito à espécie, pelo juiz natural." (fl. 3.792).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recursos especiais (fls. 4.223/4.236).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.871/3.875, 3.883/3.889, 3.897/3.900 e 3.950/3.975.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, nota-se que a matéria pertinente aos arts. 8º, 1, e 25, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Quanto ao mais , observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, esclareceu o seguinte (fls. 3.573/3.575):<br>No ponto referente à lesividade ao patrimônio público, o demandante alega que o Estado do Rio de Janeiro, com a anuência do DNPM e fundamento no Decreto impugnado, vem esbulhando propriedade mineral da União, mencionado a existência do Processo nº 2009.021.032005-5, de Interdito Proibitório, ajuizado por uma das Mineradoras atingidas, evidenciando a existência de 56 (cinquenta e seis) títulos minerários atingidos pelo bloqueio da área para a construção do Arco Metropolitano (Processo DNPM: 48409-99037912009-90). É verdade que se menciona o prejuízo a casas edificadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, mas se tratam de alegações genéricas que se acrescentam àquelas referentes à usurpação da propriedade mineral da União e do direitos dos mineradores.<br>Da documentação constante dos autos, verifica-se que o demandante, através da Conterra Mineração e Comércio Ltda., empresa da qual é sócio, ingressou com várias ações que reforçam haver interesse precípuo na anulação do bloqueio da área detida pelo demandante para a implantação das obras do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro. Valem ser destacados: o Processo 2010.51.01.004481-7 - Mandado de segurança  visa a anulação do ato de Bloqueio Provisório; Processo nº 0001458- 46.2011.04.02.5118 (2011.51.18.001458-0) - Ação Cautelar  visa a anulação do auto de paralisação das atividades na área bloqueada e o cancelamento do bloqueio provisório; e Processo nº 0008664- 02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008664-2) - Ação Cautelar Inominada  visa a declaração de nulidade da Declaração de Dispensa de Título Minerário 002/2010, que enquadrou os trabalhos de desmonte de material in natura e movimentação de terra para execução de obra localizada no trecho do Lote 01, local onde será edificado parte do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, e exatamente onde está localizada a mina e as atividades de extração mineral do demandante. Na fl. 20 da petição inicial traz, inclusive, o auto de interdição incidente sobre a Conterra Mineração e Comércio Ltda.<br>De modo que se detecta a existência de interesse particular imiscuído na finalidade da ação popular proposta, não tendo havido, tal como delineado na sentença, o cumprimento dos requisitos necessários à propositura da lide. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.<br>Outrossim, ainda que se admita se tratar de interesse coletivo ao vislumbrar a nulidade de Decreto nº 41.158/2008 visando à execução de obras de instalação e pavimentação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, no qual estariam ausentes as coordenadas do sistema Universal Transversa de Mercator (UTM) no Decreto e outras irregularidades que ensejariam a sua nulidade, verifica-se a ocorrência da prescrição.<br>Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o direito de propor Ação Popular prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a ser contado em relação ao objeto principal da ação, o qual, no caso, se trata do Decreto nº 41.158, publicado em 29 de janeiro de 2008.<br>O apelante defende que o pedido diz respeito à anulação também de atos administrativos lastreados no Decreto Estadual 41.158/2008  que alega ser ineficaz , porém posteriores ao ano de 2009. Por essa razão, não haveria que se falar que as desapropriações teriam se deram em prazo superior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da lide, ocorrida no ano de 2013, mormente se considerada substituição do r. decreto por outro Decreto Estadual nº 44.047, de 29 de janeiro de 2013, com o mesmo texto indeterminado e indeterminável.<br>Ocorre que a ação popular teve por fundamento um ato supostamente lesivo ao patrimônio público como fundamento principal, qual seja, o mencionado Decreto Estadual 41.158/2008. Embora o apelante mencione a inconclusão das desapropriações para a construção do Arco Metropolitano, a lide foi delimitada à presença de supostos vícios  falta das coordenadas do sistema Universal Transversa de Mercator (UTM), com ausência do requisito de eficácia, dentre outros  que ensejariam a nulidade de um decreto editado em prazo superior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.<br>Em leitura da peça inicial, não há fundamento para pleitear nulidade de suposto ato lesivo ao patrimônio público, que não os supostos vícios que afirma existir no Decreto Estadual 41.158/2008.<br>É verdade que os pedidos constantes da petição inicial se referem a atos desapropriatórios iniciados no ano de 2009, porém o objeto da presente ação popular é, especificamente, a declaração de nulidade do Decreto Estadual nº 41.158/2008 fundador. Quando examinados os requisitos legais para o ajuizamento da ação popular, o próprio demandante deixou expresso, como objeto da ação popular, o pleito de nulidade do Decreto 41.158/2008 "por ter objeto indeterminado e indeterminável", in verbis (fls. 01/82):<br> .. <br>Reforçou-se em trecho que menciona que "o objeto é justamente a eficácia ou ineficácia do Decreto 41.158/2008, de lavra do Executivo Estadual, e nesse contexto resta verificar  ..  o atendimento a todos os requisitos exigidos." (fl. 76)<br>É o que consta, ainda, no rol de pedidos na petição inicial:<br> .. <br>Considerando que a pretensão autoral centra-se na declaração de nulidade de um específico ato lesivo ao patrimônio  Decreto 41.158, editado em 30.01.2008  e que o ajuizamento da demanda  12.11.2013  para o reconhecimento da referida nulidade se deu em prazo superior ao previsto pela Lei 4717/65, art. 21, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como informado na sentença recorrida. Impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não haver reparos à identificação das preliminares de inadequação da via eleita  interesses particulares para ajuizamento da ação popular ; e, ainda, o reconhecimento da ocorrência da prescrição.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tanto no que diz respeito à inadequação da via eleita, como da ocorrência de prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRADITÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Os autos são oriundos de execução de título judicial promovida pelo Hospital Dr. Baldino Ltda. em face do Município e Estado do Rio de Janeiro, visando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares de pacientes encaminhados ao sistema de saúde privado por ordem judicial, em razão da inexistência de vagas em nosocômicos da rede pública.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional sido prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, manteve o entendimento de que a execução por título judicial é via inadequada para a análise do pleito em questão, especialmente porque: i) "as decisões que lhe dão substrato não foram fixadas em favor do exequente, mas sim de terceiros, os quais promoveram ações contra os entes federativos e ora executados" (fls. 5.585); ii) não há "elementos nos autos que possam fixar a liquidez da obrigação, nem ela pode ser decifrada por meros cálculos aritméticos" (fls. 5.586); iii) os documentos juntados "devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que os ora executados possam impugná-los ou desconstituí-los, se for o caso" (fls. 5.586); iv) "não se pode afirmar que existem títulos judiciais em favor do autor a serem executados em ação autônoma, ainda mais quando a regra a ser seguida é a de que a execução de título judicial deve ser pleiteada nos próprios autos que ensejaram a ação e pela parte a quem ela beneficia" (fls. 5.586/5.587); v) não há, também, exigibilidade da obrigação pleiteada, uma vez que não possui eficácia, pois ainda precisa ser constituída como título judicial para tornar-se exigível. A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à arguição de ocorrência de contraditório e ampla defesa apropriados no SISREG, que amparariam a requisitada liquidez dos títulos, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recurso repetitivos, no sentido de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual (REsp 1.129.938/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). Precedentes: AgRg no REsp 1.067.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2020; AgInt no AREsp 553.968/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/11/2017; AgRg no REsp 1.235.799/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2014.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.872.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA