DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 44 da Lei n. 4.886/1965, 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 8º do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 112-113).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 90):<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação indenizatória por rescisão de contrato. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende o reconhecimento da natureza trabalhista e a consequente preferência de seu crédito em concurso de credores. Descabimento. Inaplicabilidade do art. 44 da Lei nº 4.886/65 ao caso, pois a representação comercial, quando exercida por pessoa jurídica, não se equipara a créditos trabalhistas. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça. Recurso não provido.<br>No recurso especial (fls. 96-108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 44 da Lei n. 4.886/1965, 5º da LINDB e 8º do CPC.<br>Argumentou que "o juiz deve, em sua decisão, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que ao princípio da dignidade da pessoa humana", além de "atender, na aplicação da lei, os seus fins sociais e às exigências do bem comum" (fl. 100).<br>Sustentou que "em havendo concurso de credores, deverá o crédito oriundo da representação comercial ser equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com seus mesmos privilégios" (fl. 101).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a natureza alimentar do seu crédito, equiparando-o com os de natureza trabalhista no concurso de credores, para os fins de se determinar o seu privilégio no momento do recebimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111).<br>No agravo (fls. 116-125), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 127).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (fl. 92):<br>Não bastasse, a equiparação, para fins de preferência no recebimento do crédito, limita-se aos processos de falência e recuperação judicial, não havendo semelhante equiparação no que tangencia as execuções individuais.<br>Destaco, por fim, que a penhora e respectiva averbação na matrícula do imóvel não afasta a indispensável observância das naturezas dos créditos e respectivos credores que também efetuaram a penhora sobre o mesmo bem.<br>E com razão o douto magistrado, pois ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial dessa E. Corte de Justiça já se posicionaram nesse mesmo sentido, de que a representação comercial, quando exercida por pessoa jurídica, não se equipara a créditos trabalhistas  .. :<br> .. .<br>A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manterem o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, quanto aos arts. 5º da LINDB e 8º do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA