DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.622-3.625).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.406-3.407):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE CONTRA CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR E SALVAGUARDA DE BENS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado em primeira instância configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supress ão de instância. 2. O prazo para anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento é decadencial, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data do registro do negócio jurídico ou averbação, posto que a partir dela o ato se mostra dotado de publicidade perante terceiros. Como o ajuizamento da presente ação se deu antes de findo referido prazo, merece ser afastada a alegação de decadência. 3. A análise da configuração da alienação fraudulenta já foi devidamente apreciada em sede de embargos de terceiro (0035863-75) e, em vista de o mesmo já ter transitado em julgado no dia 18.06.2021, impossível a esta instância revisora lançar nova análise sobre o tema, em face da existência da coisa julgada material. 4. Não há se falar em eficácia da incorporação dos imóveis objeto da ação anulatória ao patrimônio da sociedade apelante, tampouco em exclusão de cota-parte dos bens, quando sobejamente comprovado que a integralização dos imóveis ao patrimônio da empresa se deu na pendência de demanda contra a parte devedora à época da transferência dos bens, capaz de reduzi-la à insolvência, ficando nítida a fraude contra o credor. 5. Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso de apelação. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA, DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 3.449-3.459).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.464-3.488), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 178 do CC por ter sido considerada como termo inicial do prazo decadencial data diversa da realização do negócio jurídico que se pretende anular;<br>ii) arts. 502, 504, 674 e 681 do CPC, tendo em vista que os fundamentos da decisão proferida em embargos de terceiro não fazem coisa julgada na ação pauliana, e inexiste dispositivo de sentença ou acórdão afirmando o intuito fraudulento das partes;<br>iii) art. 158, caput, e § 2º, do CC, pois aplicados os dispositivos em transmissão onerosa de bens, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem nos embargos declaratórios, além do que "a ação pauliana foi julgada procedente sem discussão sobre a existência do crédito pelo credor ou indicação do quanto devido" (fl. 3.485), ao que se soma a afirmação de que a parte contrária sequer era credora quando da ocorrência do ato a que se visa anular.<br>No agravo (fls. 3.629-3.636), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.641-3645).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à alegada violação do art. 178 do CC, verifica-se que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.411-3.414):<br>3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.<br>As apelantes defendem, em prejudicial ao mérito, a ocorrência de decadência, argumentando que o negócio jurídico que se pretende anular ocorreu em 12.04.2013 e a ação protocolizada em 08.06.2017, ou seja, após o prazo de 04 anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>Em proêmio, importante frisar que o prazo para anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento é decadencial, e não prescricional, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, confira-se:<br>(..)<br>E, de fato, o termo inicial do prazo decadencial, para o caso, é a data do registro do negócio jurídico junto ao cartório imobiliário, posto que a partir dela o ato se mostra dotado de publicidade perante terceiros.<br>À luz dessas premissas, em análise à sentença recorrida, observo que não padece de reforma quanto a prejudicial de mérito aventada pelos apelantes e rejeitada pelo condutor do feito.<br>Como se observa no mov. 29, arquivo 5, restou comprovado que a apelante (AGROPECUÁRIA FORTALEZA SERRA NEGRA LTDA.) teve seu contrato social elaborado em 12.04.2013 e a integralização dos bens nas matrículas dos imóveis, como assentado, ocorreu apenas em 25.07.2013, conforme faz prova o documento constante no mov.<br>1, arquivo 3, fls. 19/23/27, sendo a presente ação proposta em 08.06.2017. Sendo o prazo para anulação do ato jurídico decadencial de 4 (quatro) anos, contados de sua conclusão, consoante prescreve o inciso II, do art. 178, do Código Civil, concluída a incorporação dos bens ao patrimônio da sociedade empresária, com registro na matrícula dos imóveis em 25/07/2013, na época da propositura da presente ação anulatória (08/06/2017) ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o seu ajuizamento.<br>(..)<br>Portanto, totalmente insubsistente a prejudicial de mérito. Logo, não há que se falar em modificação da sentença quanto a este ponto.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao termo inicial do prazo decadencial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 158, § 2º, do CC e 502, 504, 674 e 681 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que a coisa julgada produzida nos embargos de terceiro abrangeria a controvérsia alusiva ao reconhecimento da fraude na incorporação dos imóveis ao património do agravante, com aptidão para reduzir o devedor à insolvência. Concluiu, ainda, pela condição de credor do recorrido, tendo a integralização dos imóveis ao patrimônio da empresa ocorrido na pendência de demanda apta a reduzi-la à insolvência.<br>Confira-se (fls. 3.414-3.422):<br>3.3. DA (IN)EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO (35863-75). COISA JULGADA. EFICÁCIA DA INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.<br>As apelantes defendem a inocorrência da fraude a credores, pois não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 158 do Código Civil.<br>(..)<br>Nesse interregno, afirmam os recorrentes que a incorporação dos imóveis da devedora ao patrimônio da sociedade empresária, objeto da presente ação anulatória, encontra-se revestida de eficácia, visto que a sua integralização se deu a título gratuito, apenas com o intuito de constituição de uma empresa familiar, não se colocando em estado de insolvência para fraudar o credor apelado.<br>Assim, entendem ter faltado requisito essencial para a ação pauliana, ressaltando, ainda, a inexistência de coisa julgada quanto à suposta alegação de fraude em sede dos embargos de terceiros nº 0035863-75.2017.8.09.0137.<br>Contudo, insubsistente a tese de inexistência de coisa julgada quanto à fraude contra credor na incorporação dos imóveis objeto da presente ação.<br>Isso porque, conforme sedimentado pelo julgador primevo, a sentença proferida nos embargos de terceiros reconheceu que a incorporação dos bens objetos da presente ação se deu mediante fraude, posto que, na data da transferência dos bens, já havia em andamento a ação rescisória nº 311686-75.2009.8.09.0000, promovida em face da devedora e o Sr. Arsênio, inclusive com protesto judicial visando resguardar os bens incorporados à empresa apelada.<br>Nos autos nº 0035863.75, foi proferida sentença (mov. 1, arquivo 24), pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Lília Maria de Souza, cujo dispositivo abaixo transcrevo:<br>(..)<br>Desse modo, transitada em julgado a sentença proferida nos embargos de terceiros, a qual reconheceu a fraude na incorporação dos imóveis ao patrimônio da empresa apelante, capaz de reduzir a devedora à insolvência, fez coisa julgada material. Logo, imutável e indiscutível a decisão de mérito, porquanto não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502).<br>(..)<br>Dito isto, como se sabe, a consequência do reconhecimento da fraude contra credores, por sua vez, é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado, visto que, o bem objeto da fraude reverte em proveito do acervo sobre o qual o credor exigirá a satisfação da dívida, nos limites do débito do devedor para com o credor, nos exatos termos do art. 165 do Código Civil:<br>(..)<br>Disso decorre que a ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação ou oneração fraudulenta (consilium fraudis), incumbindo-se ao credor demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência.<br>Neste toar, não se observa que a prestação jurisdicional tenha exorbitado os pressupostos inerentes à ação pauliana, encartados no art. 158 do Código Civil, sobretudo porque o julgado apelado deu a interpretação sistemática à matéria sub judice.<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que a ação pauliana, segundo o próprio Código Civil, que só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados/onerados, restabelecendo sobre eles não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.<br>Essa a hipótese dos presentes autos. O credor apelado, no bojo dos embargos de terceiros nº 0035863.75, opostos pela AGROPECUÁRIA FORTALEZA SERRA NEGRA LTDA., em 09.02.2017, comprovou a existência de demanda pendente contra a parte devedora à época da transferência dos bens, capaz de reduzi-la à insolvência, ficando nítida a fraude contra o credor na incorporação dos bens feita a empresa do esposo da devedora, o Sr. Arsênio.<br>E, consoante registrado alhures, no recurso de apelação interposto da sentença em embargos de terceiro, o julgador em segundo grau (mov. 20) reconheceu que, ao tempo da incorporação dos bens ao patrimônio da empresa de propriedade do esposo da devedora, o sujeito indicado possuía ciência inequívoca de pendência de demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência. Portanto, que a incorporação dos imóveis ao patrimônio da empresa se deu por inequívoca fraude à execução.<br>Nestes termos, como bem dito pelo magistrado singular, a análise da configuração da alienação fraudulenta foi devidamente apreciada em sede de embargos de terceiro (0035863-75) e, em vista de o mesmo já ter transitado em julgado no dia 18.06.2021, impossível a esta instância revisora lançar nova análise sobre o tema, em face da existência da coisa julgada material.<br>(..)<br>Desse modo, não há se falar em eficácia da incorporação dos imóveis objeto da ação ao patrimônio da sociedade apelante, tampouco em exclusão de cota-parte ao esposo da devedora (Sr. Arsênio), proprietário da empresa, pois sobejamente comprovado que a integralização dos imóveis ao patrimônio da empresa se deu na pendência de demanda contra a parte devedora, inclusive sobre o Sr. Arsênio, à época da transferência dos bens, capaz de reduzi-la à insolvência, ficando nítida a fraude contra o credor.<br>Novamente, modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, a fim de reconhecer a dissociação do caso à coisa julgada havida nos embargos de terceiro ou para acolher a tese da não comprovação da condição de credor do recorrido ao tempo do ato a que se visa anular, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à violação do art. 158, caput, do CC, observa-se que, em razão da oposição de embargos declaratórios, houve alteração nos fundamentos do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 3.455-3.456):<br>Feitas as considerações alhures, mister adiantar que o suscitado erro material merece acolhimento.<br>Isso porque, consta no acórdão embargado o seguinte parágrafo: "Nesse interregno, afirmam os recorrentes que a incorporação dos imóveis da devedora ao patrimônio da sociedade empresária, objeto da presente ação anulatória, encontra-se revestida de eficácia, visto que a sua integralização se deu a título gratuito, apenas com o intuito de constituição de uma empresa familiar, não se colocando em estado de insolvência para fraudar o credor apelado".<br>Todavia, há de se constatar que, no recurso de apelação (mov. n.º 120), os Apelantes/Embargantes defendem justamente o contrário, ou seja, que a alienação se deu de forma onerosa.<br>Portanto, mister o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de retificar o aludido trecho do acórdão embargado, porquanto a tese apresentada pelos Apelantes/Embargantes é no sentido de que, por ser onerosa a transmissão dos bens, era inaplicável o artigo 158 do Código Civil, alusivo à fraude contra credores.<br>Apesar do referido erro material, a convicção adotada por esta Câmara Cível no acórdão do movimento n.º 158, de lavra desta Relatoria, mantém-se inalterada.<br>Isso porque, a configuração da alienação fraudulenta é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que apreciada nos embargos de terceiro PJD n.º 0035863-75.2017.8.09.0137, com a conclusão de que "a integralização a título gratuito de todos os bens da devedora, em uma empresa familiar criada para tal finalidade, representou conluio fraudulento, notadamente porque inequívoca a consciência que negócio prejudicou o Autor, na qualidade credor de vultosa quantia".<br>A fim de que não pairem dúvidas, oportuno reiterar o acórdão de Relatoria do Desembargador Orloff Neves Rocha, oriundo da apelação cível interposta nos autos dos embargos de terceiro PJD n.º 0035863- 75.2017.8.09.0137:<br>(..)<br>Portanto, sanado o retrocitado erro material, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se faz impositiva.<br>No recurso especial, a argumentação do recorrente para sustentar a violação do dispositivo legal em exame veio assim manifestada (fl. 3.481-3.483):<br>Todavia, o colegiado afirmou a onerosidade do negócio jurídico ao acolher os embargos de declaração, o que é contraditório em face da aplicação do artigo, que afirma a transmissão gratuita, vejamos o trecho:<br>(..)<br>É importante frisar, que a sentença de procedência da ação pauliana não discorreu sobre o preenchimento dos requisitos, tendo em vista a caracterização do negócio como gratuito e a dispensa da prova sobre o requisito subjetivo, vejamos o trecho:<br>(..)<br>Por sua vez, com relação ao requisito objetivo, a sentença afirmou que cabia a parte requerida provar sua solvência. Ou seja, todo o ônus probatório foi invertido na sentença e a ação julgada procedente. Portanto, houve uma transgressão do artigo 158, considerando-se a sua implementação em um negócio jurídico oneroso, uma vez que o contrato social estabelece direitos e deveres para os sócios e possui caráter constitutivo da pessoa jurídica<br>(..)<br>Assim, tendo em vista a presunção de preenchimento dos requisitos necessários a procedência da ação pauliana e a existência de negócio jurídico oneroso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, reformando a acórdão para determina a improcedência do pedido anulatório, posto que o art. 158 é aplicável ao negócio jurídico gratuito.<br>No que diz respeito à alegada contradição interna existente no acórdão recorrido, a tese não foi submetida ao Tribunal a quo, o que demandaria, no caso concreto, oposição de novos embargos declaratórios após o acolhimento dos primeiros.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.<br>Além disso, no recurso especial sequer houve apontamento de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, circunstância que também impede o conhecimento do alegado vício de fundamentação.<br>De resto, verifica-se que, no capítulo do recurso especial alusivo à violação do art. 158, caput, do CC, não houve impugnação clara, objetiva e pormenorizada do fundamento adotado pelo acórdão recorrido para a manutenção da conclusão após o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado a fim de reconhecer a dissociação do caso à coisa julgada havida nos embargos de terceiro demandaria reexame d o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA