DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO AUGUSTO RICARDO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem no writ lá impetrado.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em 23/06/2025, sendo denunciado pelos crimes previstos nos arts. 157, §1º, §2º-A, I, §3º, II, c/c art. 14, II, e, quanto a ele, art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, com referência à Lei nº 8.072/1990.<br>No presente writ, a impetrante sustenta manifesta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com apoio apenas na gravidade abstrata do delito e sem demonstração específica do periculum libertatis, em descompasso com a excepcionalidade da medida prevista no art. 312 do CPP. Aduz desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como que esta vulneraria o princípio da presunção de inocência.<br>Aponta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente. Defende que tais condições pessoais favorecem a substituição por cautelares menos gravosas, sendo desproporcional a manutenção do cárcere.<br>Alega inexistência de risco à instrução criminal, pois não há notícia de ameaça a vítimas ou testemunhas, tampouco de interferência probatória. As diligências já teriam produzido elementos informativos suficientes para o contraditório judicial.<br>Afirma não existir risco à aplicação da lei penal. O deslocamento para Bauru, dois dias após os fatos, teria sido laboral, próprio da atividade de motorista de aplicativo, não caracterizando tentativa de fuga. Destaca vínculos familiares e profissionais sólidos com Marília/SP.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e permitir que responda em liberdade, com ou sem aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 189-190):<br>Anote-se que, ao que consta, FLÁVIO, apontado nas investigações de ser o idealizador da tentativa de roubo por conhecer detalhes da rotina da vítima Wilson Shimizu, trabalhava para ela como motorista, o que torna a conduta, se confirmado que os fatos se deram conforme narrados na inicial, ainda mais reprovável, comprometendo, sua liberdade, efetivamente, a manutenção da garantia da ordem pública. Ainda, FLÁVIO registra antecedentes criminais pela prática de crimes dolosos, indicando que a sua permanência em liberdade é temerária. Outrossim, ele FLÁVIO teria sido responsável por entregar a arma de fogo para que os executores cometessem o roubo. Não bastasse, teria providenciado a fuga de RICHARD, levando-o até o município de Bauru-SP, onde foram abordados, visando a prejudicar o esclarecimento do evento criminoso. De se lembrar que FLÁVIO não foi encontrado pelos investigadores em sua casa durante as diligências para cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar,o que indica que pode se furtar da aplicação da lei penal e atrapalhar a instrução processual.<br> .. .<br>Assim, clara a gravidade concreta da infração cometida (roubo com emprego de arma), demonstradas ainda e a priori, pelas imagens gravadas por câmeras de segurança existentes nas proximidades, que foram corroboradas pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, havendo, pois, elementos suficientes para que a custódia do réu seja decretada para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a possível aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>De se repisar que se trata de crime cometido com grave ameaça contra a pessoa, em cidade de médio porte, o que coloca em em evidente risco a ordem pública, entendida como a sociedade em geral, além da própria vítima ficar exposta a eventuais novas ameaças e constrangimentos, acaso mantidos soltos os réus, o que pode comprometer a instrução processual. Ainda, os réus devem participar de reconhecimento pela vítima na audiência de instrução e julgamento.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo destacado que o paciente foi o idealizador do roubo perpetrado nos presentes autos, com entrega da arma ao outro corréu (para que executasse o crime).<br>Apontou-se, igualmente, a reiteração delitiva do réu e sua fuga após a execução dos delitos, sendo noticiado que não foi encontrado pelos investigadores em sua casa durante as diligências, mas em outra localidade (Bauru-SP), juntamente com Richard.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Também é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA