DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.531-1.533).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.399):<br>CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO ClVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO QUE SÓ DEVE SER RECONHECIDO EM FACE DE LESÕES INJUSTAS E INTOLERÁVEIS AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. VERIFICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA E NECESSIDADE PARA INIBIR REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.506-1.511).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.519-1.528), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990 e 8º do CPC, sob o argumento de que "o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é irrisório para o fim que se destina, ou seja, para coibir práticas enganosas e de má-fé no mercado de planos de saúde, que lida com o bem jurídico mais valioso da pessoa, porque relacionado à própria vida, considerando, ainda, a divulgação deliberada de informações falsas e a recusa de atendimentos médicos em prejuízo dos consumidores" (fl. 1.526).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.529).<br>O agravo (fls. 1.534-1.540) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais coletivos da seguinte forma (fls. 1.404-1.406):<br>O caso seguinte traz a condenação de grande empresa do varejo por comercializar produtos vencidos, cujo dano moral coletivo foi apurado e. fixada a indenização pelo juizo a quo, este Tribunal confirmou o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Cumpre advertir que a pretensão de dano moral coletivo deve corresponder a "lesões injustas e intoleráveis aos valores fundamentais da sociedade"", razão pela qual seu reconhecimento exige a verificação de graves repercussões do ilícito em prejuízo a direitos transindividuais.<br>(..)<br>Assim, não obstante à relevância do bem jurídico saúde e ao risco de dano causado pela Apelada, laborou com acerto o Juízo a quo, pois reconheceu o dano moral coletivo e estipulou valor de indenização compatível com a capacidade econômica da Apelada, já em inatividade e submetida a liquidação extrajudicial.<br>O quantum a ser indenizado condiz, portanto, com os precedentes desta Corte e serve à função de reprimir novas práticas ilícitas danosas a coletividade.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA