DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO DE FIES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTAMENTO - RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA, E EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA DELA DECORRENTE - PEDIDO DE INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO - CONTRATO FIES QUE, EM SI, NÃO É OBJETO DE QUESTIONAMENTO - PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FNDE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DA UNIESP SA, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÀO E UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO FAIMI, SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE MIRASSOL LTDA PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FIES FIRMADO PELA AUTORA - COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DELA POR DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA, EFETIVIDADE DA SENTENÇA E SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVEM SER PRESTIGIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRO VIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, caput, da Lei 10.406/2002, no que concerne à necessidade de reconhecimento do exercício regular de direito e inexistência de obrigação de indenizar decorrente da negativação por inadimplemento, em razão de a inscrição em cadastros restritivos decorrer da falta de pagamento no contrato de financiamento estudantil. Argumenta que:<br>Alega a recorrida ter cursado a faculdade de LETRAS na instituição FAIMI-MIRASSOL, ora 4ª ré, tendo se formado em 02/02/2016. Aduz que por possuir pouca condição financeira, foi convencida pela 4ª ré a aderir o FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL - FIES! (fl. 334)<br>Ocorre que sem qualquer justificativa, eis que permanecia realizando os pagamentos normalmente conforme o contrato estipulado, fora surpreendida com uma negativação por parte do contestante, datada em 02/10/2017, no valor de R$ 47.773,88 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). (fl. 334)<br>Aduz que a obrigação de repassar os valores ao Banco do Brasil é exclusiva das corrés, não sendo lícito a inclusão do CPF da demandante nos órgãos de proteção ao crédito! (fl. 334)<br> .. <br>Como se vê do acórdão combatido, o Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu por bem negar provimento ao recurso interposto por este recorrente. (fl. 336)<br>Logo este Recurso Especial tem fundamento no art. 105, III, alínea a da Carta Magna, ocorrendo clara violação ao art. 927, caput do Código Civil, porquanto a decisão recorrida que não observou a peculiaridade da controvérsia. (fl. 338)<br>  <br>Conforme trecho supracitado do acórdão recorrido, há violação ao artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que não cabe imposição de reparação por parte da instituição financeira, tendo em vista que se não houver pagamento, o Banco estará agindo no regular exercício do direito ao negativar. (fls. 339-340)<br> .. <br>Em outras palavras, a condenação da instituição em se abster de negativar, tendo em vista que seu dever é legítimo, não deve prosperar, merecendo reforma o aresto que ensejou o presente recurso especial. (fl. 341)<br>Desta forma, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão para reconhecer a violação ao art. 927, caput do Código Civil. (fl. 341)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, não se discute que as parcelas do contrato de FIES devem ser quitadas, tampouco que do inadimplemento possam resultar cobranças e negativações lícitas, mas, no caso, em função do que ficou decidido por sentença com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 1000633-85.2018.8.26.0576, em que a Uniesp S. A, Fundação Uniesp Solidária fundação Uniesp de Teleducação e união das escolas do grupo Faimi de Educação Faimi, Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol LTDA foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do débito estudantil havido entre a autora e o FIES, tal cobrança não poderá ser dirigida à apelada, e não poderá ser incluído ou mantido o nome dela em cadastros de inadimplentes.<br>Admitir o contrário resultaria em violação à coisa julgada e à segurança jurídica, cabendo ao apelante, até porque não apontou nenhum impedimento in concreto, buscar o cumprimento das obrigações contratuais daquelas a quem reconhecidamente cabe o cumprimento, nos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos do processo nº 1000633-85.2018.8.26.0576, excluindo o nome da apelada de seus cadastros como devedora de parcelas referentes ao contrato em questão e, em decorrência lógica, excluir ou não incluir o nome dela em cadastros de inadimplentes por débito relativo ao contrato (fls. 328-329).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA