DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 70, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR A CLÁUSULA PENAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRASADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, DESDE QUE LIMITADA À MODIFICAÇÃO REALIZADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE SE VALEU DA OPORTUNIDADE PARA ARGUIR NOVA TESE RECURSAL, CONSISTENTE NA INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA HIPÓTESE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL NA FORMA DO ACORDO, FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE, DADA A DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA QUANDO COMPARADA AO PRAZO EXÍGUO DE 3 (TRÊS) DIAS DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, PORQUANTO RESGUARDA AMBAS AS PARTES E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DESTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 72-88, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 389, 395, 404, 408, 409, 413, 414 e 843 do Código Civil e arts. 502 e 515, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque não foram observados os limites da convenção entre as partes quanto à cláusula penal estipulada no acordo homologado judicialmente. Salienta que o inadimplemento contratual é incontroverso e não houve demonstração de abuso ou enriquecimento sem causa da parte credora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 91-97, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 104-106, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 108-120, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se a cláusula penal moratória convencionada entre as partes é passível de redução equitativa.<br>O recorrente indica violação dos arts. 389, 395, 404, 408, 409, 413, 414 e 843 do CC e arts. 502 e 515, II, do CPC/2015 com o objetivo de manter a cláusula penal no valor convencionado de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida.<br>Ao analisar a questão, assim se pronunciou o acordão recorrido (fls. 67-68, e-STJ):<br>A insurgência da parte agravante refere-se ao valor da cláusula penal, porquanto entende que esta deverá permanecer " ..  no percentual de 30%  trinta por cento  sobre o valor total do acordo, sendo que o valor total do acordo foi de R$ 94.000,00  noventa e quatro mil reais , assim, o correspondente a 30%  trinta por cento  perfaz a quantia de R$ 28.200,00  vinte e oito mil e duzentos reais " (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau).<br>Para tanto, argumenta que é inviável a redução do percentual da multa de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), visto que o acordo em que estava prevista foi livremente firmado entre as partes, não podendo o executado/agravado alegar que a multa seria excessiva.<br>Sustenta que o vencimento da parcela de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ocorreu em 30 de abril de 2023, tendo o pagamento sido efetuado em 5 de maio do mesmo ano.<br>Defende que o fato da mora ter ocorrido em um intervalo pequeno de tempo, não possibilita o afastamento da cláusula penal ou o afastamento dos termos em que esta foi estipulada.<br>Razão, adianta-se, não lhe assiste.<br>De acordo com o art. 408 do Código Civil, "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora".<br>Mencionado diploma legal acrescenta, em seu art. 409, que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".<br>Contudo, quando há o adimplemento parcial da obrigação ou o valor da cláusula penal se mostrar excessivo, é dever do julgador reduzir o montante, assegurando-se, assim, a função social do contrato, o equilíbrio entre as partes, além da boa-fé.<br>Tal matéria é de ordem pública e se encontra garantida no art. 413 do Código Civil, o qual prevê que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio".<br>(..)<br>Levando isso em consideração e, analisando o caso em comento, verifica-se que as partes firmaram acordo, no qual restou estipulado que o pagamento ocorreria da seguinte forma: a 1ª parcela no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a ser paga até o dia 20 de junho de 2022, e a 2ª parcela, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimento em 30 de abril de 2023 (evento 61, petição 1, fls. 1/2, autos do 1º grau).<br>Em caso de inadimplemento, estipulou-se que haverá o prosseguimento da ação de execução, sendo abatida a quantia paga pelo executado, além da incidência da cláusula penal no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo (30% sobre R$ 94.000,00), o que resulta em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais) (evento 61, petição 1, fl. 2, autos do 1º grau).<br>O executado/agravado comprovou o pagamento da 1ª parcela (evento 62, autos do 1º grau), tendo o feito permanecido suspenso até a data de 3 de maio de 2023, momento em que o exequente/agravante pugnou pela continuidade da ação, porquanto não efetuado o pagamento da 2ª parcela (evento 74, petição 1, autos do 1º grau).<br>Em 5 de maio de 2023, o executado/agravado apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pugnando pela extinção da demanda pelo cumprimento integral da obrigação (evento 77, autos do 1º grau).<br>Diante disto, o exequente/agravante reiterou a necessidade do pagamento da cláusula penal em virtude do atraso, apresentando como valor devido o montante atualizado de R$ 39.462,66 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).<br>Ato contínuo, o executado/agravado opôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente para reduzir a multa para 15% (quinze por cento) sobre o valor da 2ª parcela (R$ 60.000,00), de modo que esta foi reduzida para R$ 9.000,00 (nove mil reais) (eventos 101 e 108, autos do 1º grau).<br>Ora, como se vê da situação vertente, o pagamento da segunda parcela tinha como vencimento a data de 30 de abril de 2023, a qual caiu em um domingo, sendo o dia seguinte, 1º de maio, feriado em razão do Dia do Trabalhador.<br>Deste modo, o inadimplemento perdurou pelo exíguo prazo de 3 (três) dias, considerando que o próximo dia útil era 2 de maio de 2023 e o adimplemento do débito ocorreu no dia 5 do mesmo mês e ano (eventos 61 e 74, autos do 1º grau).<br>Consequentemente, é desproporcional a incidência da cláusula penal nos moldes estipulados no acordo a qual a parte agravante pretende a aplicação, dado que ocasionaria o seu enriquecimento sem causa, uma vez que o agravado arcaria com quase aproximadamente 1/3 (um terço) do valor da dívida, pois a multa resultaria em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais) pelo atraso de 3 (três) dias.<br>Portanto, vê-se que a redução da cláusula penal para 15% sobre o valor atrasado mostrou- se medida acertada, porquanto resguardou ambas as partes e está em consonância com os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social deste.  grifou-se <br>Extrai-se de autos que a Câmara julgadora entendeu por reduzir a cláusula penal pactuada, diante do adimplemento parcial da obrigação e por entender que se mostra excessiva se aplicada nos termos acordados.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os arts. 412 e 413 do CC, é possível o controle judicial do valor da cláusula penal pactuada. Esta intervenção deve observar os limites previstos no art. 413 do CC, o qual preceitua que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", como ocorreu na presente hipótese.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão. 6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.140.953/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 658.605/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido, que determinou a redução da clausula penal originalmente pactuada, por considerá-la excessiva, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. POSSE EFETIVA. CLÁUSULA PENAL. LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilização do promitente comprador pelo pagamento de taxa de fruição e IPTU exige a comprovação da posse efetiva do imóvel, não sendo suficiente a mera previsão contratual de transmissão da posse na data da assinatura do contrato. 2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem de que não restou demonstrada a efetiva imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O princípio da irretroatividade das leis impede a aplicação da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) a contratos celebrados antes de sua vigência, sendo impertinente a invocação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 para definir a base de cálculo da cláusula penal em contrato firmado em 2017. 4. Verificada a ausência de prova da posse fática, torna-se prejudicada a análise da alegada violação aos dispositivos legais que regulam os efeitos dela decorrentes, bem como inviabilizada a demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5. A redução da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, por considerar excessiva a penalidade originalmente pactuada, encontra-se alicerçada nas particularidades fático-probatórias do caso concreto, o que atrai novamente a vedação contida na Súmula 7 desta Corte. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.985.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA UNILATERAL. MULTA PENAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.471.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)  grifou-se <br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA