DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais, ausência de demonstração da violação dos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 313, V, "a", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-394).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 343):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo agravado. Pedido de tutela de urgência do agravante. Constrição provisória apenas atingirá as frações ideais, não sendo possível, nesse momento, a venda do bem onde habita o agravante, não havendo, assim, o risco de dano irreparável ao agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-359).<br>No recurso especial (fls. 363-371), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1º da Lei n. 8.009/1990, "a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da matrícula 4.740, por tratar-se de bem de família, para indeferir a adjudicação pelo recorrido, assegurando-se assim a dignidade e seu direito à moradia" (fl. 368); e<br>(ii) art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que "o resultado da ação de reconhecimento de maternidade post mortem, poderá sim, alterar o quadro sucessório e os direitos sobre o imóvel objeto do litígio; de modo que a suspensão do presente feito até resolução da referida ação é medida de rigor e de cautela" (fl. 369).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 376-391).<br>No agravo (fls. 397-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 410-416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (fls. 338 e -347, grifei):<br> ..  No mais, em relação ao imóvel da matrícula 160.465, observo que o terceiro interessado arguiu que, após o falecimento da genitora de Levi Alves e do executado José Alves Teixeira, houve a partilha do bem na proporção de  para cada, contudo, o terceiro interessado José Augusto não fez parte sobre a partilha, em razão de não ser filho consanguíneo da genitora Cecilia Garcia. O terceiro interessado ajuizou ação de investigação de maternidade sócio afetiva "post mortem" (processo 1029125-17.2022.8.26.0554), pretendendo ser reconhecido como filho e legítimo herdeiro, o que implicará, em caso de procedência, alteração do quinhão recebido. Em que pesem as alegações do terceiro interessado, a existência do processo de investigação de maternidade em nada irá alterar a penhora da cota-parte do imóvel, pertencente ao executado José Alves Teixeira, já efetuada nos autos" (fls. 850/851).<br> .. <br>In casu, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a reforma da r. decisão agravada, pois, a constrição provisória apenas atingirá as frações ideais, o que não necessariamente corresponde a parte do imóvel em que habita o agravante. Daí, até o momento, não há como admitir que o agravante seja herdeiro de parte do imóvel que habita. Em consequência, não há risco de dano irreparável ao agravante.<br> .. <br>Em suma, a adjudicação postulada pelo exequente implicará apenas transferência, em seu favor, das cotas-partes dos executados, ficando instaurado o condomínio entre o exequente e os demais coproprietários, inclusive o terceiro interessado. E, após o processo de investigação de maternidade socio afetiva post mortem (1029125-17.2022.8.26.0554), podem os percentuais sofrer ou não alguma alteração posto que o quinhão não necessariamente importa em parcela de determinado imóvel.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não há violação à impenhorabilidade do bem de família, pois "até o momento, não há como admitir que o agravante seja herdeiro de parte do imóvel que habita", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à necessidade de suspensão do processo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "a existência do processo de investigação de maternidade em nada irá alterar a penhora da cota-parte do imóvel, pertencente ao executado José Alves Teixeira, já efetuada nos autos" (fl. 347) - também exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA