DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 258-259).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 241):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. RAMOS DE ATUAÇÃO DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS MARCÁRIOS. ARGUMENTOS REITERADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE D ELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 243-250), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 122, 123, I e 130 da Lei n. 9.279/1996;<br>(ii) art. 129 da Lei n. 9.279/1996, defendendo que "a parte que registra pedido de patente tem essa protegida enquanto perdurar o registro, configurando-se dano moral in re ipsa por aquele que fizer uso por força dos artigos 129 e 143 da LP" (fl. 248); e<br>(iii) art. 143 da Lei n. 9.279/1996, argumentando que "a parte detentora só perde o registro após o prazo legal e o prejuízo se presume, a empresa que está dentro do prazo lagida pela legislação brasileira, pois do contrário, qualquer um pode a qualquer momento faz uso do seu direito e quem o fez só responderá senão houver comprovado o seu dano de forma subjetiva" (fl. 249).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-257).<br>No agravo (fls. 262-267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 269-270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à apontada violação dos arts. 122, 123, I e 130 da Lei n. 9.279/1996, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao art. 143 da Lei n. 9.279/1996, sob o fundamento de que "a parte detentora só perde o registro após o prazo legal e o prejuízo se presume" (fl. 249), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, a Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (fl. 240, grifei):<br>In casu, verifica-se que as partes atuam em ramos de atividades bem distintos, pois a parte autora atua no segmento de marcas e patentes, enquanto a ré no ramo de certificação digital. Assim, não se verifica que a ré tenha empregado meio fraudulento a fim de desviar clientela da parte autora, pois o ramo de atividade empresarial das partes é diverso, não havendo atuação na mesma área e ambiente geográfico.<br>Nenhuma prova foi realizada pelas autoras de que o material produzido tenha objetivo propagandístico ou comercial, ensejando violação do direito de uso de marca ou prática de concorrência desleal.<br>Rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da ausência de provas "realizada pelas autoras de que o material produzido tenha objetivo propagandístico ou comercial, ensejando violação do direito de uso de marca ou prática de concorrência desleal", e que "não se verifica que a ré tenha empregado meio fraudulento a fim de desviar clientela da parte autora, pois o ramo de atividade empresarial das partes é diverso, não havendo atuação na mesma área e ambiente geográfico", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA