DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 511-513).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPASSES A MAIOR.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.<br>NO CASO, A AUTORA-APELANTE DEIXOU DE INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA COM DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELA VINDICADO, NÃO COLACIONANDO O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 373, I, E 700, CAPUT, I, AMBOS DO CPC. POR SEU TURNO, A RÉ-APELADA CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA, DEMONSTRANDO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA-APELANTE, MORMENTE O ADIMPLEMENTO DAS QUANTIAS COBRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br>SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 493-496).<br>No recurso especial (fls. 499-507), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que "demonstrou exaustivamente que os comprovantes juntados aos autos pela própria recorrida NÃO SOMAM A QUANTIA de R$ 3.063.248,73" (fl. 505).<br>Aduz que "a própria recorrida confessa que o valor devido era de R$ 2.556.710,00 (Evento 24, OUT1, fls. 19 - origem)" (fls. 505-506).<br>Assim, "a não análise da soma efetiva dos comprovantes de pagamento, especialmente quando essa análise tem o potencial de alterar drasticamente o resultado da lide e afastar ou diminuir consideravelmente uma condenação" (fl. 506).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se manifeste sobre as omissões apontadas.<br>No agravo (fls. 516-523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que "a recorrente demonstrou exaustivamente que os comprovantes juntad os aos autos pela própria recorrida NÃO SOMAM A QUANTIA de R$ 3.063.248,73" (fl. 505), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 494, grifei):<br>E mesmo que assim não fosse, pelo que se infere dos autos, foi anexado cálculo dos valores devidos, acompanhado de todos os comprovantes de depósitos e extratos bancários, os quais demonstram o adimplemento da quantia de R$ 3.063.248,73 (evento 24, OUT1, fls. 20/64). Os comprovantes dos quarenta e sete pagamentos realizados estão detalhados, com indicação de data e o valor, não havendo duplicidade, pois não há dois lançamentos com mesmo valor, mesma data e mesma identificação (24.2, 24.3, 24.4, 24.5, 24.6 e 24.7).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA