DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANO BLATT, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 771, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA Autor que visa desconstituir acórdão, mantido em sede de embargos de declaração, no que concerne aos honorários advocatícios recursais não fixados em seu favor, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil Acolhimento da preliminar arguida em sede de contestação e, portanto, incontornável o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir Alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios - Questão que pode, após o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, §18, CPC), ser objeto de discussão em ação autônoma Ademais, ação rescisória que não pode servir como sucedâneo recursal Parte requerente que não teceu quaisquer considerações em sua inicial ou impugnou especificamente o fundamento suscitado para ter sido mantida a não fixação dos honorários sucumbenciais recursais Pretensão autoral que consiste, na realidade, em tentativa de reformar decisão transida em julgado que lhe fora desfavorável Petição inicial indeferida, com fulcro nos arts. 330, III, 485, incisos I e VI, e 968, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 832-865, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 1º.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto aos honorários sucumbenciais recursais (art. 1.022, I e II, do CPC); obrigatoriedade de majoração dos honorários em grau recursal, presentes os requisitos do art. 85, § 11, c/c § 1º, do CPC; e necessidade de reforma do acórdão rescisório para arbitramento da verba honorária recursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 877-885, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 886-888, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 891-932, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.023-1.027, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alega a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos honorários sucumbenciais recursais. Verifica-se, conforme os trechos a seguir citados, que a Corte local decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1022, I e II, do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à apontada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, aduz a insurgente a obrigatoriedade de majoração dos honorários em grau recursal.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos(fls. 773-780, e-STJ):<br>Malgrado os argumentos aduzidos pela parte requerente, comporta acolhimento a preliminar arguida em sede de contestação e, portanto, incontornável o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir.<br>Cumpre salientar que a ação rescisória somente é cabível em caráter excepcionalíssimo - caráter esse que se justifica em prol da estabilidade e segurança das relações jurídicas - diante das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Diante dessas elucidações, deve-se nortear o exame das ações rescisórias, à luz de uma interpretação restritiva, sob pena de banalização de um instrumento cuja utilização deve ser excepcional.<br>In casu, dessume-se que, tratando-se de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, a via mais adequada para a veiculação desse pedido, inclusive à luz da excepcionalidade da ação rescisória, consiste na ação autônoma disposta no §18 do artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Compulsando-se os autos de origem, todavia, depreende-se que que se tratou de ação de reparação de danos, ajuizada por Ricardo Antônio Fuenzalida Pena em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Nos termos da r. sentença de fls. 202/207 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, "para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor o qual deverá ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". Outrossim, em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.<br>Ato contínuo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 211/230 e fls. 248/265 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003). Em v. acórdão de fls. 293/298 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003, em v. acórdão de relatoria do Exmo. Des. Walter Fonseca, a C. 11ª Câmara negou provimento a ambos os recursos.<br>Por ocasião dos embargos de declaração (fls. 300/304 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003), a parte autora aduziu que o decisum havia incorrido em vício ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 307/309 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003.<br>Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, cumpre anotar que o Exmo. Des. Gil Coelho assim esclareceu no acórdão de fls. 307/309 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003: "Nada há a ser alterado. A matéria foi analisada. Como ambas as partes apelaram e foi negado provimento a ambos os recursos, não havia que se falar em majoração de honorários. Não se trata de omissão, nem de obscuridade, mas apenas de entendimento diverso. Claro que estes embargos não retratam o âmbito adequado para a revisão pretendida. (..). Houve recurso das duas partes. Não incidência da majoração, prevista para o desestímulo à apelação."<br>Por meio do despacho de fls. 355/358 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003, foi inadmitido o Recurso Especial interposto pela parte autora.<br>Por seu turno, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que não se observou violação ao artigo 1.022 do CPC, notadamente tendo em vista que "embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese" (fls. 514 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003). Para além disso, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos exarados. Nesse sentido, consignou: " a  subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que como ambas as partes apelaram e foi negado provimento a ambos os recursos, não havia que se falar em majoração de honorários (fl. 308)".<br>O mesmo entendimento foi adotado na decisão que negou provimento ao agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Confira-se, in verbis (fls. 563/564 dos autos no 1021232-81.2019.8.26.0003):<br> .. <br>Tecidas essas considerações, de um lado, partindo-se da tese rescisória do requerente, qual seja a de que houve omissão do v. acórdão, uma vez que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais recursais e, por conseguinte, violação aos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC, conforme adrede mencionado, esta não seria a via adequada para a sua fixação, mas sim a ação autônoma prevista no §18 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, causa estranheza que a parte requerente não tenha tecido quaisquer considerações em sua inicial ou impugnado especificamente o fundamento suscitado para ter sido mantida a não fixação dos honorários sucumbenciais recursais, a denotar que a pretensão autoral consiste, na realidade, em reformar decisão transida em julgado que lhe fora desfavorável.<br>Noutros termos, a sequência de atos processuais da ação de origem acima descrita, em especial no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, revela que a eventual admissibilidade de ação rescisória, com fulcro em violação de norma jurídica, representaria, na realidade, inadequada via recursal, desafiando a segurança jurídica das decisões.<br> .. <br>Forte nessas premissas, malgrado as reiteradas alegações do autor, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, sobretudo tendo em vista que a temática envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais é questão de alta e recorrente indagação nos tribunais, constituindo os termos do acórdão atacado, especialmente após os esclarecimentos prestados no âmbito do julgamento de embargos de declaração (o que, frise-se, sequer foi impugnado na exordial), questão afeta à interpretação dos preceitos legais impugnados nesta ação, cujo resultado desfavorável ao autor não autoriza, em princípio, a propositura de ação rescisória.  grifou-se <br>Com efeito, o acórdão do Coleg iado estadual foi no sentido de não ser cabível ação rescisória, bem assim que os honorários advocatícios sucumbenciais recursais pleiteados pela parte ora agravante deveriam ser objeto de ação autômoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, revelando-se deficiente a fundamentação do apelo extremo ao alegar violação do dispositivo mencionado, e sequer combater o fundamento utilizado pela Corte local para rejeitar a pretensão da agravante, porquanto dissociadas do acórdão recorrido.<br>Assim, os fundamentos utilizados para rejeitar a pretensão recursal - não cabimento de ação rescisória e necessidade de ação autônoma - não foram impugnados nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a apontar violação a dispositivo legal e a apresentar teses sem relação com a fundamentação do aresto objurgado.<br>Revelam-se, portanto, dissociadas as razões apresentadas pela insurgente para sustentar a apontada violação aos referidos dispositivos legais.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.  ..  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA