DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.472):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde empresarial. Cobrança de mensalidade após denúncia da contratante. Ação declaratória cumulada com condenatória. Sentença de procedência. Apelação da operadora. Suposta falta de interesse da estipulante na ação, movida por seus representantes, sócios de corretoras de planos de saúde. Estipulante busca genuinamente se livrar de cobrança de mensalidade após denúncia. Interesse de agir presente. Cobrança de mensalidade após denúncia de contrato, com base em previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, respaldada pela ANS (art. 17, par. ún., da Resolução Normativa 195/2009). Aviso prévio declarado abusivo (ação civil pública proc. 0136265-83.2013.4.02.5101) com eficácia "erga omnes" (art. 103, inc. III, do CDC). Aviso prévio coloca consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, CDC). Cobrança ilícita. Sentença mantida. Recurso da operadora não provido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.480-1.524), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Essa é a posição dos Tribunais Pátrios" (fl. 1.519). Acrescenta que "em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fl. 1.521), e<br>(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.486).<br>Defende que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para 12%" (fl. 1.523).<br>Sem contrarrazões (fl. 1.556).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.557-1.558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (estando as três primeiras normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 1.474-1.477):<br>A operadora alega que a parte autora não tem interesse, pois a ação serve a seus representantes, também sócios em corretoras de seguro.<br>Contudo, a parte autora manteve o plano de saúde por quatro anos e, ante a denúncia, foi comunicada que seriam cobradas outras duas mensalidades. Para se livrar dessa despesa, a contratante depende da intervenção do Judiciário, concluindo-se que tem efetivo interesse na demanda, a qual não expressa apenas o interesse de seus representantes.<br>A operadora também defende a validade da cláusula que prevê o aviso prévio. A cláusula 23.1.1.4 do contrato firmado entre as partes em 2020 (fls. 62) prevê aviso prévio de sessenta dias, em caso de denúncia imotivada:<br> .. <br>Essa cláusula, por sua vez, reflete regra prevista pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS:<br> .. <br>Esse dispositivo, entretanto, foi declarado nulo pela Justiça Federal fluminense em 2014, que ademais autorizou os consumidores a rescindir o contrato independentemente do pagamento de duas mensalidades (cf. sentença no proc. 0136265-83.2013.4.02.5101):<br> .. <br>Essa decisão foi mantida pelo acórdão do TRF da 2ª Região e a própria ANS anulou o dispositivo por meio da RN 455/2020:<br> .. <br>À medida que a sentença da ação civil pública garantiu aos consumidores proteção contra a exigência de aviso de sessenta dias prévio à denúncia, com eficácia "erga omnes" (art. 103, inc. III, do CDC), a cobrança impugnada nesta demanda, realizada após a decisão, é inválida. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>No mais, o dispositivo da Resolução da ANS que previa a cobrança de aviso prévio foi anulado porque "coloca o consumidor em desvantagem exagerada  art. 51, IV, CDC , na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde" (cf. sentença no proc. 0136265-83.2013.4.02.5101), fundamento que, por si só, justifica a invalidação da cláusula contratual impugnada.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a de monstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA