DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e por inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 879-887).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 420-421):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA. TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL E MATERIAL INDIVIDUALMENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA, A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE QUE EXTRAPOLE OS LIMITES DO TOLERÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A CORROBORAR. DEFERIDOS PEDIDOS RELATIVOS AO DEVER DE INFORMAÇÃO DE QUANTITATIVO DE PRODUTO NO ESTOQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II E III, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, em julgado assim ementado (fls. 656-674):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ERRO DE PROCEDIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL NÃO ANALISADO. ART. 183 DO RITLBA. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ANTECEDÊNCIA LEGAL DO PEDIDO RESPEITADO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 836-864), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 492 e 1.013 do CPC, sob o argumento de que "não houve, em momento algum, pedido do Ministério Público, seja em sua petição inicial, seja em seu recurso de apelação, consistente na condenação da recorrente à apresentação da quantidade de unidades existentes no estoque, em relação a cada um dos produtos expostos na sua plataforma de marketplace digital" (fl. 847),<br>(ii) arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC e 8º do CPC, pois "não é possível se extrair  o dever de o fornecedor informar  a quantidade de produtos existente em estoque  . A informação sobre a quantidade de produtos em estoque  não integra o escopo do direito básico à informação" (fls. 853-857),<br>(iii) art. 20 da LINDB, porquanto, "sob o véu de se estar protegendo o "direito à informação dos consumidores", o acórdão  ignorou as consequências práticas  , principalmente  isonomia, livre concorrência e proporcionalidade" (fls. 858-859),<br>(iv) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque "o acórdão recorrido esquivou-se de analisar os principais argumentos  aptos para, ao menos em tese, modificar a conclusão" (fls. 860-864).<br>O agravo (fls. 899-910) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 913-922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Conforme consta na decisão recorrida, "o juiz sentenciante abordou toda a matéria posta para análise, através de fundamentação idônea, ao conceituar que os serviços prestados pela acionada se caracterizam como marketplace, explicando suas características, sua forma de funcionamento e as responsabilidades de cada um dos envolvidos  . Assim, verifica-se que Julgador, usando de sua liberdade para a formação de seu convencimento, a partir do exame das provas produzidas nos autos, decidiu, com base nelas, de forma idônea e fundamentada, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Rejeita-se, assim, a preliminar" (fls. 427-428).<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O TJBA, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "não tem como prosperar a alegação de que o acórdão vergastado ultrapassou os lindes da apelação". Confira-se o seguinte excerto (fl. 560):<br>Analisando o recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, vê-se que o pedido formulado foi de anulação da sentença por ausência de fundamentação, e, por conseguinte, em homenagem à teoria da causa madura, com espeque no art. 1.013, §3º, que o mérito fosse apreciado, e os pedidos da ação civil pública julgados procedentes.<br>Nota-se que a extensão do pedido recursal abrange todos os pedidos formulados na ação civil pública, mesmo porque a sentença foi de improcedência, logo, o requerimento concernente à obrigação de fazer foi devolvido para apreciação do tribunal, juntamente com o pedido de indenização por danos morais e materiais individuais, e danos morais coletivos. Destarte, não tem como prosperar a alegação de que o acórdão vergastado ultrapassou os lindes da apelação."<br>Destarte, não tem como prosperar a alegação de que o acórdão vergastado ultrapassou os lindes da apelação.<br>A Corte local entendeu que a extensão do pedido recursal abrange todos os requerimentos formulados na ação civil pública, mesmo porque a sentença foi de improcedência, logo, o requerimento concernente à obrigação de fazer foi devolvido para apreciação do Tribunal. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao argumento de que não há norma no CDC que obrigue o fornecedor a informar a quantidade de mercadoria no estoque, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 561-562):<br>Seria impossível o Código de Defesa do Consumidor enumerar todas as hipóteses em que os fornecedores têm que dar certas informações para os consumidores. Por este motivo, estabeleceu a informação clara e adequada como direito básico do consumidor, conforme estabelece o art. 6º do CDC.<br>Se não houvesse tal previsão, o dever de informação prévia sobre a disponibilidade do produto poderia ser exigido com fundamento no dever de que todos os sujeitos das relações têm de se portar de acordo com a boa-fé objetiva. Isto porque, vender produto que sabe não existir no estoque fere frontalmente o dever de lealdade, um dos pilares da boa-fé objetiva."<br>Portanto, o questionamento sobre a existência do dever de informação atinente à disponibilidade do produto denota que a prática da empresa embargante está bem distante dos princípios reitores das relações de consumo, posto que inserido no capítulo III, do CDC, epigrafado como "Dos Direitos Básicos dos Consumidores".<br>O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o questionamento sobre a existência do dever de informação atinente à disponibilidade do produto denota que a prática da empresa embargante está bem distante dos princípios diretores das relações de consumo. Para alterar tal fundamento, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA