DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MOREIRA LACERDA, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado (fl. 6):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. CÔMPUTO DE PENA REMANESCENTE. CONSIDERAÇÃO DE PENA REVERTIDA. BENEFÍCIO REVOGADO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto a apenado e declarou extinta sua punibilidade quanto a processo relativo a crime de furto simples, por entender preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar (i) se o apenado não reincidente preenche o requisito objetivo temporal de pena remanescente inferior a 06 anos, previsto no inciso VIII do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024; (ii) se legítima a exclusão, no cômputo de sanção remanescente, das penas substitutivas revertidas para privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR Apenado que não ostenta reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal, visto que à época da prática de cada crime não dispunha de condenação anterior transitada em julgado, a ele aplicando-se o limite de seis anos previsto para gozo de indulto coletivo com base no inciso VIII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Em 25-12-2024, a soma das penas privativas de liberdade impostas totalizava 16 anos, com remanescente de 04 anos, 01 mês e 08 dias após a dedução do tempo já cumprido, atendendo, em tese, ao critério objetivo do texto legal. Contudo, em sede de benefício de indulto coletivo, as disposições que regem a matéria deverão ser interpretadas modo restritivo, justamente por envolver alteração de condenação definitiva transitada em julgado, nesse sentido já decidindo o Tribunal Cidadão. Saldo de pena remanescente que deverá englobar também as substitutivas revertidas em carcerárias por também integrarem o quantum de privativa de liberdade a ser expiada pelo reeducando, sob pena de burla ao sistema executório. Reversão da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ante ao seu descumprimento cujo saldo remanescente impôs novo total de privativa de liberdade a ser considerada para fins de obtenção de indulto coletivo, superando o limite de 06 anos previsto na norma em questão. Apenado que, assim, não faz jus à extinção da punibilidade concedida pelo juízo singular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido.<br>Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu o indulto das penas ao paciente e julgou extinta a punibilidade quanto à ação penal n. 0002850-27.2011.8.21.0084, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 91).<br>Interposto agravo em execução pelo MP, foi provido para revogar o benefício.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, porquanto preenche os requisitos legais.<br>Aduz ser inadequada a interpretação do acórdão de considerar o remanescente de todas as penas substituídas para fins de aferição da fração exigida no édito presidencial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, o acórdão impugnado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, com suporte nas seguintes razões (fls. 12-24, grifo acrescido):<br> .. <br>Note-se que o agravante alega, em seu arrazoado, tratar-se de apenado reincidente, o juízo de Primeiro Grau, porém, apontou em seu decisório que o reeducando não ostentava a referida condição, a incidir, assim, o parâmetro de 06 anos de pena remanescente, conforme previsto no apontado artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>E com razão o magistrado no ponto, visto que, embora o recorrido ostentasse diversas condenações transitadas em julgado, certo é que, à época da prática de cada uma, ainda não havia trânsito em julgado de sentença penal condenatória anterior, pelo que não configurada a figura da reincidência.<br>Daí porque considerando exclusivamente o remanescente das privativas de liberdade (04 anos, 01 mês e 08 dias) preencheria, o recluso, o requisito temporal à concessão do indulto.<br>Um senão, porém.<br>Sabido que, em sede de benefício de indulto de pena, as disposições que regem a matéria deverão ser interpretadas modo restritivo, justamente por envolver alteração de condenação definitiva transitada em julgado, nesse sentido já decidindo o Tribunal Cidadão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n . 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 29/4/2024. (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifei)<br>Nesse compasso, pois, a redação do Decreto Presidencial em comento não faz qualquer distinção entre a pena originalmente aplicada e sua posterior substituição por restritivas de direitos, devendo-se considerar, portanto, aquela em sua origem fixada para o cálculo total da elegibilidade ou, ao menos, o restante a ser executado em caso de reversão, sob pena de subversão do sistema executório. Assim que, quanto aos processos nºs 0000009-54.2014.8.21.0084, 0003554-06.2012.8.21.0084, 0000142-96.2014.8.21.0084 e 0002394-09.2013.8.21.0084, viu-se que a soma total das penas importou em 07 anos de privativa de liberdade, sendo substituídas por prestação de serviços à comunidade, limitação de final de semana e prestação pecuniária, tendo-se que, em relação à primeira modalidade indicada (PSC), significativo prazo remanesce a ser cumprido por força da reversão (SEEU Seq. 291.1), este equivalente a mais de 03 anos e 06 meses, não consideradas as demais retro indicadas e que também se viram descumpridas, in verbis:<br> .. <br>Logo, adicionando-se à pena remanescente aquela que, pela reversão, deverá de igual forma ser expiada pelo reeducando, chega-se a valor que suplanta, em mais de um ano, o teto fixado pelo inciso VIII do artigo 9º do mencionado Decreto, não fazendo, o agravado, direito ao benefício equivocadamente concedido - conclusão a que também chegou a ilustre Procuradora de Justiça Sandra Goldman Ruwel em seu parecer (7.1).<br>Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo em execução ao efeito de revogar a decisão singular no ponto em que concedido benefício executório de indulto e extinta a punibilidade do reeducando em face do processo nº 0002850-27.2011.8.21.0084, devendo-se promover as respectivas alterações no RESEP, retornando-se ao status quo ante.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024, ante o não cumprimento da fração mínima exigida para penas restritivas de direitos revertidas em privativas de liberdade, conforme exigido pelo inciso VIII do art. 9º do referido ato normativo. No caso, constatou-se que a pena remanescente supera, em mais de um ano, o teto fixado pelo inciso VIII do artigo 9º do mencionado Decreto, razão pela qual o paciente não preenche os requisitos legais para o benefício.<br>Desse modo, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, além de estar alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena remanescente deve abranger também as substitutivas revertidas em privativas de liberdade na medida em que integram o quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo apenado, sendo exigível o cumprimento da fração em relação às penas substitutivas revertidas.<br>Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração.<br>3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; grifos acrescidos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime impeditivo.<br>4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça.<br>5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício.<br>6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA