DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RUETTE FRESH ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 324 do CPC (fls. 2.287-2.288).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.215-2.216):<br>AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Nulidade do negócio jurídico decretada, com condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao valor locativo mensal, nos termos indicados. Insurgência das rés em face da sentença de procedência. Sentença mantida.<br>1. GRATUIDADE. Rés Zoraide e Zoraide de Oliveira ME. Deferimento, sem efeitos retroativos. Precedentes. Pessoa física é aposentada e não apresentando indicativos de riqueza. Pessoa jurídica que não apresenta faturamento.<br>2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rés Zoraide e Zoraide de Oliveira ME. Não acolhimento. Teoria da Asserção. Rés que tinham legitimidade para serem demandadas em ação anulatória, em virtude da suposta aquisição simulada de imóvel.<br>3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não acolhimento em virtude da preclusão. Matéria que deixou de ser alegada em preliminar de contestação, não comportando, no caso, acolhimento de ofício.<br>4. SIMULAÇÃO. Discussão sobre simulação na compra e venda de imóvel entre as rés. Imóvel que, poucos meses antes, havia sido compromissado pela vendedora Ruette com o Banco Votorantim (substituído pela B2cycle) para fins de alienação fiduciária em garantia de empréstimos. Má-fé da vendedora, que se comprometeu em dar o imóvel em garantia fiduciária em agosto/2016, mas que preferiu vender o imóvel a terceiros em novembro/2016, prejudicando o Banco credor. Demonstração do conluio fraudulento entre as rés em virtude da discrepância do preço (vendido abaixo do seu valor de mercado), das circunstâncias e condições das compradoras (compra e venda desconexa com as suas condições financeiras e com a atividade desenvolvida).<br>5. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. Decretação pela Justiça do Trabalho. Irrelevância. Demanda que discute apenas a nulidade da venda, por simulação, para fins de registro da alienação fiduciária em garantia na matrícula do imóvel. Possibilidade de penhora do imóvel que deverá ser discutida no âmbito da Justiça trabalhista.<br>6. DEMORA NO REGISTRO. "Atraso" de 4 meses para registrar a alienação fiduciária que é irrelevante. Não comprovação de concordância do Banco com a venda do imóvel. Existência de distrato (de dezembro/2016) não levado à registro que é outro indicativo da simulação, sendo instrumento utilizado para proteger o patrimônio da vendedora e de dar oportunidade futura para retomada do imóvel. Manutenção da nulidade da venda, possibilitando o registro da alienação fiduciária.<br>7. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. Condenação das rés, desde a data da propositura da ação até o registro da garantia. Manutenção. Credor que, em virtude do registro da venda simulada, ficou impossibilitado de executar a sua garantia e de se consolidar na propriedade. Termo inicial e final dos aluguéis que não comporta modificação.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.257-2.259).<br>No recurso especial (fls. 2.225-2.236), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 324 do CPC, alegando que "o recorrido apresentou pedido genérico em sua inicial, não apresentando valores, ou ainda pedido de fixação pelo Juízo de primeiro grau, dos valores dos alugueres" (fl. 2.234).<br>Requereu "a improcedência do pedido de fixação de aluguéis efetuados pelo recorrido" (fl. 2.236).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.264-2.276).<br>No agravo (fls. 2.400-2.403), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.406-2.409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Relativamente à alegação de violação ao art. 324 do CPC, sob o fundamento de pedido genérico de aluguéis, a Corte local, com base nos fatos e provas anexado aos autos, concluiu que (fl. 2.258):<br>No mais, considerou-se possível o pedido de arbitramento de aluguéis, a serem calculados em liquidação de sentença. Além do pedido realizado pela autora, fundamentou-se na decisão pelo seu cabimento, em razão dos prejuízos sofridos pelo banco credor, por não ter sido possível registrar e executar a garantia do empréstimo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade "do pedido de arbitramento de aluguéis, a serem calculados em liquidação de sentença" em razão "dos prejuízos sofridos pelo banco credor", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Prejudicada a análise do agravo interno interposto às fls. 2.434-2.437.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA