DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 421-422).<br>Em suas razões (fls. 425-429), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363):<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. B) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FOI COMUNICADA À DEMANDANTE. MÉRITO. SEGURO. SEGURADA QUE TRAFEGAVA SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376-381).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 382-388), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 405 do CC e da Lei n. 14.905/2024. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "os juros moratórios somente devem ser contados a partir da citação, o momento em que o devedor formalmente é informado da demanda e, assim, passa a ser responsável pelos juros decorrentes da mora. Portanto, a fixação dos juros desde a data do pedido administrativo, ainda que mediante a aplicação da taxa Selic, gera uma antecipação indevida do pagamento de juros, em razão de sua natureza mista, o que não é respaldado pela jurisprudência" (fl. 385); e<br>(ii) "considerando que não há disposição contratual específica no caso em questão, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária desde a data do pedido administrativo até a citação, e a taxa Selic a partir da citação até o efetivo pagamento" (fl. 386).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 402).<br>No que diz respeito à alegação de que "os juros moratórios somente devem ser contados a partir da citação, o momento em que o devedor formalmente é informado da demanda e, assim, passa a ser responsável pelos juros decorrentes da mora. Portanto, a fixação dos juros desde a data do pedido administrativo, ainda que mediante a aplicação da taxa Selic, gera uma antecipação indevida do pagamento de juros, em razão de sua natureza mista, o que não é respaldado pela jurisprudência" (fl. 385), bem como de afronta ao art. 405 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo da forma como versada no recurso especial, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, "a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Acrescente-se que, ""segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022).<br>Ademais, a parte alegou genericamente violação da Lei n. 14.905/2024, não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ofendido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A ausência de tais requisitos atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 421-422), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA