DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAR8 PARTICIPACOES LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 129, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA NA ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE (83.930.131/0001-03) E AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07). RECONHECIDA À ILEGITIMIDADE DO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07) EM RELAÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ALEGADO EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL E JAMAIS TER AFIRMADO SER CREDORA DA PARTE ILEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA E REITERADA EXPOSIÇÃO DE FATOS E ELABORAÇÃO DE ARGUMENTOS BUSCANDO O CRÉDITO DE AMBAS AS EMPRESAS RECUPERANDAS. PARTE EFETIVAMENTE CADASTRADA PELO ADVOGADO DA IMPUGNANTE NO SISTEMA E-PROC. IGNORADAS AS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 135-144, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 338, § único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais sem necessidade de reconhecimento expresso e pedido de exclusão do réu ilegítimo.<br>Defende que a cusa é de baixa complexidade e curta duração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 173-186, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 188-190, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. No ponto, constou da decisão atacada:<br>A três, descabe o pedido, realizado com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do Código de Processo, de minoração dos honorários advocatícios a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.<br>Referido dispositivo determina:<br>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará os despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.<br>Logo, a redução da verba remuneratória do advogado prescinde de expresso reconhecimento e pedido de exclusão da parte equivocadamente incluída no polo passiva.<br>Nada obstante, de acordo com todo o exposto acima, a impugnante não agiu deste modo - ao contrário, somente se manifestou sobre a questão em sede recursal e após ser condenada ao pagamento de honorários -, motivo porque não faz jus à minoração legal. (fl. 127, e-STJ)<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2676586/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, Dje 05/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA