DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 40-46, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Suspensão do feito executório até aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores Pretensão do exequente de continuidade do cumprimento de sentença quanto às verbas honorárias sucumbenciais, ao argumento de serem créditos extraconcursais CABIMENTO Sentença e acórdão que fixaram os honorários sucumbenciais (a primeira de forma única pela sucumbência na ação e reconvenção, o que foi alterado pelo v. acórdão para fixar verbas honorárias distintas, uma para a ação e outra para a reconvenção) transitados em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos relativos às verbas honorárias, não incidindo as disposições do plano de recuperação judicial e da Lei nº 11.101/2005 Precedentes do C. STJ Decisão agravada parcialmente reformada para o fim de dar prosseguimento à execução somente dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão quanto ao restante do débito RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 82-88, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 91-118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 49 da Lei 11.101/2005; art. 1.022 do CPC. Invoca, ainda, o Tema 1.051/STJ e a tese firmada no EAREsp 1.255.986/PR.<br>Sustenta, em síntese: que os honorários sucumbenciais têm natureza concursal porque o fato gerador é a data da sentença/acórdão que os fixou, anterior ao pedido de recuperação judicial; que o acórdão recorrido violou o art. 49 da Lei 11.101/2005 e o Tema 1.051/STJ ao tomar o trânsito em julgado como fato gerador; que houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar EDcl apesar de apontado erro de premissa fática; que há dissídio jurisprudencial, com paradigma do TJMG, e requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao REsp.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 202-216, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 217-223, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, a sentença ou o acórdão constitui o marco para o nascimento do crédito de honorários sucumbenciais, independentemente da data de trânsito em julgado.<br>Assim, se proferidos antes do pedido de recuperação judicial, os honorários têm natureza concursal e devem ser habilitados no plano. Se proferidos após o pedido, o crédito é extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.<br>A decisão do Tribunal de origem, portanto, diverge desse entendimento.<br>Confira-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifei.)<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele crédito (REsp 2.194.245/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN de 10/4/2025). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente será concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3. No caso, o Tribunal a quo julgou em dissonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.030.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>2. Assim, tendo o pedido de recuperação judicial sido formalizado após o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de acórdão, é forçoso reconhecer a natureza concursal do crédito em exame.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA