DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 288-289).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUANTIA MENSAL INFERIOR À 4% DOS PROVENTOS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL  IRDR, TEMA 25 . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELO AUTOR, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 261-278), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista o dano moral in re ipsa, decorrente do seguinte fato (fl. 265):<br> ..  restou claro o ato praticado pelo banco recorrido, pois decorre de cobrança de operação não contratada, assim teve o recorrente violado a sua privacidade e intimidade na medida em que o Banco, sem autorização, efetuou operação em sua conta bancária, utilizou de assinatura falsa para contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, ferindo inclusivo dispositivo regulamentador do INSS;<br>ii) arts. 4º, I, e 14, do CDC, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>No agravo (fls. 291-308), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 310-318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito proposta pelo ora agravante, em virtude de irregularidades na contratação de empréstimo consignado. O pedido de indenização por danos morais foi negado com base nos seguintes fundamentos (fls. 257-258):<br>Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica  contratação de empréstimo consignado , com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.<br>Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para:  a  condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido.<br>2.1.  A : Danos morais<br>A parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado<br>O recurso não comporta provimento, no ponto.<br>A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.<br> .. <br>No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 63,97 (sessenta e três reais e noventa e sete centavos) - ev. 12.2, resultam em comprometimento inferior à 4% do valor do benefício previdenciário do autor, na ordem de R$ 1.675,41 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), considerando o histórico de créditos do mês de dezembro de 2023, quando do ajuizamento da demanda (  ev. 1.9  ).<br>Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.<br>Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.<br>3. HONORÁRIOS RECURSAIS<br>Por fim, sobre os honorários relativos à fase recursal, embora desprovida a insurgência, não houve arbitramento de estipêndio patronal sucumbencial em favor dos procuradores da parte ré, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância.<br>4. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Nas razões recursais, a parte pretende a condenação do réu com fundamento no dano moral in re ipsa e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, teses sobre as quais não houve pronunciamento do Tribunal de origem, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, incabível a pretensão, na linha da jurisprudência do STJ:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJe de 10/11/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ademais, "a fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.535.271/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJe de 3/11/2025).<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de honorários sucumbenciais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA