DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO SANTOS COUTINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 305-306, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA LOCAL. INOVAÇÃO DE FATO. POSSE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Celso Santos Coutinho contra decisão monocrática que não reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de perícia local e manteve a sentença de reintegração de posse em favor da agravada, Lenita da Silva Nunes. A agravada ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, alegando invasão do imóvel pelo agravante em 2017. A decisão de primeiro grau determinou a reintegração de posse e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica no local e se os elementos apresentados comprovam a posse da agravada ou do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de perícia técnica foi considerado precluso, uma vez que não requereu na petição de especificação de provas, bem como irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a agravada apresentou documentos que demonstraram a posse, corroborados por prova testemunhal. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prejuízo ao agravante pela falta de perícia. 4. A prova da posse da agravada foi reconhecida com base no registro do imóvel e no pagamento do IPTU, confirmados por testemunha. Não há cerceamento de defesa, pois o agravante não demonstrou prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas preclusa e irrelevante para o deslinde do conflito, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo pela parte agravante." V. Referências Legislativas e Jurisprudenciais:  Art. 561 do CPC/15 - Requisitos para a ação de reintegração de posse.  Art. 370 do CPC/15 - Determinação de provas necessárias ao julgamento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 240-257, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 277-286, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional por não sanar omissão relativa à relevância da prova pericial nos embargos de declaração;<br>b) art. 319, III, do CPC, alegando que a suposta construção no imóvel, utilizada como fundamento de posse, não foi narrada na petição inicial nem instruída com prova mínima;<br>c) arts. 1.196, 1.206, 1.223 e 1.224 do Código Civil, aduzindo que os documentos apresentados demonstrariam o exercício da posse pelo recorrente há décadas (art. 1.196), com transmissão possessória regular (art. 1.206), além de perda da posse da recorrida por abandono (art. 1.223) e inexistência de esbulho (art. 1.224);<br>d) arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC, afirmando indeferimento de prova pericial sem fundamentação específica quanto à inutilidade ou caráter protelatório;<br>e) art. 389 do CPC, defendendo que houve confissão da recorrida sobre abandono do imóvel;<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 288-301, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 305-311, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 313-317, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 319-324, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC, a parte sustenta que houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial sem fundamentação específica quanto à inutilidade ou caráter protelatório.<br>Todavia, no caso, o Tribunal afirmou que não houve pedido de perícia e a matéria restou preclusa.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 205):<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O réu/apelante Celso Santos alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a realização de perícia para averiguar a existência de uma construção no terreno. Adianto, NÃO assiste razão ao recorrente. Isso porque, durante toda a instrução processual, o juiz a quo conduziu o processo de forma a oportunizar que as partes se manifestassem antes de tomar qualquer decisão. Prova disso é que o juiz inicialmente indeferiu a liminar de reintegração de posse (ID 1814127) por entender que os fatos não estavam devidamente comprovados pela autora, ora apelada. Posteriormente, o juiz proferiu despacho saneador (ID 18149153) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, nos seguintes termos:<br>(..)<br>CELSO SANTOS COUTINHO ao apresentar manifestação se limitou a requerer "a produção de prova testemunhal e depoimento das partes". (Id. 18149154).<br>(..)<br>Desta forma, por não constar o pedido de perícia, a matéria resta preclusa, nos termos da jurisprudência que segue: (..)<br>Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 319 e 389 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>4. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 1.196, 1.206, 1.223 e 1.224 do Código Civil, a parte alega que os documentos apresentados demonstrariam o exercício da posse pelo recorrente há décadas (art. 1.196), com transmissão possessória regular (art. 1.206), além de perda da posse da recorrida por abandono (art. 1.223) e inexistência de esbulho (art. 1.224).<br>No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 208):<br>DO MÉRITO: DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA/APELADA Em que pesem os argumentos lançados pelo recorrente, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Conforme determina o art. 560 do CPC/15"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." Quanto aos requisitos da reintegração, o Código de Processo Civil de 2015 determina:<br>Art. 561 - Incumbe ao autor provar:<br>I - a sua posse;<br>Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>No caso em questão, entendo que a autora/apelada Lenita da Silva Nunes, que ajuizou a ação de reintegração de posse em 16 de dezembro de 2020 (ID 1814122), obteve êxito em demonstrar a posse do bem objeto da demanda, uma vez que este foi adquirido em 22 de abril de 2008, conforme consta no registro de imóvel (ID 18149124, p. 02), por ela e seu falecido marido, em nome do filho, que à época era menor de idade. Além disso, juntou comprovante de pagamento de IPTU. O esbulho e a data do esbulho podem ser comprovados pelo boletim de ocorrência realizado em 20 de setembro de 2017 (ID 18149124, p. 05), no qual se relata que o nacional Celso Coutinho invadiu a propriedade (terreno) e que se aproveita do fato de a vítima ser idosa, com 79 anos, e viúva, para tomar à força seu bem. Tais fatos podem ser corroborados pelo depoimento da testemunha Manoel Carlos dos Santos Rocha (ID 18149171), dado na audiência de instrução e julgamento, que confirma que o imóvel pertence à apelada há mais de 30 anos. Ele também relatou que, a pedido da apelada, sempre limpava o terreno e que o falecido marido da proprietária havia construído uma casa no local. Deste modo, a alegação do apelante de que a apelada teria abandonado o terreno após o falecimento do seu marido não se sustenta, uma vez que, em audiência, tanto a autora como a testemunha apresentada confirmaram que ela mantinha o controle sobre o terreno e o seu uso. Destarte, restaram caracterizados os requisitos necessários à reintegração da posse pela autora/apelada.<br>Nesse contexto, para rediscutir a presença dos requisitos necessários à procedência da reintegração de posse, bem como rediscutir a ocorrência de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 786.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA