DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CELIDE ALAIDE AMOROSO DONATI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 253-265):<br>APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS Sentença de parcial procedência Irresignação dos réus CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - Elementos documentais suficientes para o convencimento do juízo Ademais, natureza da controvérsia que não se resolve pela produção de prova documental suplementar, já encartada aos autos, bem como irrelevância da prova oral ILEGITIMIDADE PASSIVA Narrativa que dá conta da celebração de negócio jurídico no qual um dos corréus figura como proprietário do imóvel vendido e o outro como interveniente e promotor de vendas, inclusive responsável por receber o pagamento das parcelas avençadas Condição da ação analisada à luz da teoria da asserção Preliminares afastadas. MÉRITO ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Insucesso negocial decorrente da inviabilidade de construção no local por conta de restrições administrativas preexistentes à assinatura do contrato Omissão de informação relevante Circunstâncias do caso que demonstram a caracterização de dolo na conduta dos vendedores ao induzir o comprador à celebração do negócio Retorno ao status quo ante, inclusive quanto ao ressarcimento de valores pagos pelo promitente comprador a título de IPTU DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, configurando ofensa indenizável Conduta abusiva, em menoscabo à boa-fé e confiança que devem nortear as relações negociais Indenização arbitrada em R$.5.000,00 Valor que se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 7º, 369 e 373 do Código de Processo Civil e artigos 876 e 1.228, § 3º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa; que devem integrar o polo passivo o Município de Mairiporã e o Estado de São Paulo, para restituição dos IPTUs e eventual indenização p elo esvaziamento econômico da propriedade; e que deve ser excluída a condenação por danos morais, por se tratar de inadimplemento contratual sem significativa violação a direitos da personalidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-310).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 311-313), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-341).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se: (i) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado que indeferiu a produção de provas requeridas pelos recorrentes; (ii) é necessária a inclusão do Município de Mairiporã e do Estado de São Paulo no polo passivo, para eventual restituição de IPTU e responsabilidade por indenização decorrente do esvaziamento econômico da propriedade; (iii) subsiste a anulação do contrato por dolo dos vendedores; e (iv) é cabível a condenação por danos morais em contexto de inadimplemento contratual.<br>Inicialmente, percebe-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 1.228, § 3º, e 876 do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ademais, sobre os demais dispositivos supostamente violados, fundamentou-se o acórdão recorrido no seguinte sentido (fls. 259-263):<br>Alegam os requeridos que no momento da celebração do negócio jurídico informaram ao autor que o lote em questão se situa em terreno em desmembramento, localizado em área destinada à implantação do "Parque Estadual Itaberaba", bem como que eventuais restrições administrativas devem ser demandadas diretamente em face do Poder Público (cláusula 2ª fls. 52).<br>Entretanto, a análise das cláusulas contratuais, em cotejo com a legislação aplicável ao caso, permite concluir que, de fato, os réus agiram de maneira dolosa, induzindo o autor à concretização de negócio fadado ao insucesso.<br>Com efeito, extrai-se do contrato de fls. 52/56 que, a despeito da advertência quanto ao fato de o lote se situar em área destinada à implantação do "Parque Estadual Itaberaba", induziu-se o comprador à celebração do negócio, mesmo cientes da impossibilidade de realização de novas construções no local, inclusive com o estabelecimento de regras de edificação (cláusulas 9ª e 11ª fls. 54).  .. <br>Ou seja, verifica-se que o imóvel alienado, desde antes de sua comercialização já não era passível de qualquer intervenção, situação que impede a utilização pelo autor para os fins pretendidos, restando patente a indução, perpetrada pelos réus, a caracterizar o dolo durante as tratativas negociais.  .. <br>Inolvidável que em se tratando de imposto municipal, o beneficiário direto do pagamento é o próprio Município da situação do imóvel. Todavia, tendo em vista que o pagamento do tributo pelo promitente comprador se deu em razão da aquisição do imóvel, bem como o desfazimento do negócio, anulado por dolo dos vendedores, constata-se que o não ressarcimento ao autor resultaria em benefício dos réus, já que permanecerão na qualidade de proprietários do bem, desfrutando da quitação de tributo por terceiro que sequer usufruiu do imóvel.<br>Assim, fica mantida a condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelo autor a título de IPTU.  .. <br>Por um lado, inquestionável que o simples desacordo negocial não é suficiente para a caracterização de dano moral indenizável. Entretanto, na hipótese dos autos restou demonstrado que, em razão da postura engendrada pelos réus, o requerente viu frustrado seu objetivo de aquisição de uma casa própria, posto que impedido de construir em terreno adquirido para fins residenciais. (Grifo).<br>Ante o exposto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cerceamento de defesa, além da análise da conduta dolosa dos réus, no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> ..  4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MAQUINÁRIO. ANULAÇÃO. DOLO DA VENDEDORA. ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO. EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. INVIABILIDADE.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.659.412/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021. Grifo meu.)<br>Outrossim, nota-se que, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a demonstrar o não cabimento de fixação de danos morais pelo descumprimento contratual, a recorrente não apontou dispositivo legal violado, requisito indispensável inclusive no que se refere à interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Aplicável a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito:<br> ..  7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).  ..  (AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. Grifo).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA