DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 613-617).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 455-456):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação de reintegração de posse, na qual os autores buscam reaver a posse de um imóvel, alegando terem sido esbulhados pelos réus, enquanto estes requerem, em reconvenção, indenização por danos morais. O juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, por conta do indeferimento da produção de provas; se os autores comprovaram os requisitos necessários para a reintegração de posse e se os réus têm direito a indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O alegado cerceamento do direito de produção de provas não procede, pois se encontra precluso, visto que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, além de que os autores nada alegaram na primeira oportunidade que se manifestaram nos autos após a decisão do juiz que indeferiu a produção de mais provas. Ademais, há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. A reintegração de posse depende da comprovação da posse dos autores, do esbulho praticado pelos réus e da data do esbulho. No caso em análise, a posse provisória dos autores foi revogada por decisão judicial e não há comprovação da posse legítima. O dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado o ato ilícito, o nexo causal, o dano e a culpa. O simples ajuizamento da ação não configura dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Apelações Cíveis conhecidas e não providas.<br>Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os autores não comprovaram os requisitos para a reintegração de posse. Os réus não têm direito à indenização por danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-502).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 509-529), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não considerou que haveria cerceamento de defesa e que, "em sede de embargos de declaração, foi alegada contradição e omissão no acórdão, pois considerou que não haveria cerceamento do direito de defesa, pois as provas apresentadas nos autos seriam suficientes para dirimir a questão  ..  E o Tribunal de Justiça nada se manifestou sobre o ponto, apenas repetindo o apresentado no acórdão" (fl. 525),<br>(ii) art. 373, do CPC, porque teria considerado que não haveria cerceamento de defesa, todavia "incorreu em violação ao disposto no art. 373, do CPC, vez que o fundamento da sentença foi a ausência de provas do exercício da posse sobre o bem imóvel" (fl. 525),<br>(iii) art. 561, do CPC, pois "o fundamento utilizado no acórdão  é o fato de que terceiro  possuiria a posse do imóvel desde 1976  . Ocorre que o que deve ser observado  é quem detinha a posse ao tempo do esbulho  . Assim, de todos os lados que se vê o recorrente detinha a posse do imóvel ao tempo do esbulho possessório, seja por força de decisão liminar, seja, simplesmente, porque não foi expedido mandado de imissão de posse em favor do Espólio de Adilha" (fls. 527-528).<br>O agravo (fls. 621-628) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 635-642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.<br>No caso concreto, o TJGO rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo as seguintes questões (fl. 450):<br>O juiz é o administrador da prova conforme dicção do art. 370- §1º/CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>Nesse cenário, não procede a arguição preliminar quando há provas suficientes para o convencimento do magistrado, inteligência da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Verifico que o presente processo está vinculado à ação demarcatória nº 0264897-77.2015.8.09.0074, e nessa ação foram produzidas provas pericial e testemunhal suficientes ao convencimento do magistrado em relação aos pleitos desta ação, podendo o juiz dirigente do feito utilizar prova produzido em outro processo, conforme dicção do art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."<br>Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois existentes provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme a exegese dos artigos 370, §1º e 372 do CPC e da Súmula 28 do TJGO.<br>Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa.<br>Quanto à alegação de violação do art. 561 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 451-453):<br>Tratando-se de ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil apresenta contexto legal específico para deferimento em caso de esbulho  .. <br>Não se pode olvidar, contudo, que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976, e que, quando Mateus e s/m adquiriram as terras, já havia transcorrido o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião).<br>Observei, ainda, que a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores, determinando a imissão de posse em favor do espólio apenas após o trânsito em julgado, concluindo assim, pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus.<br>Infere-se dos autos que o juiz deferiu a liminar de reintegração de posse (mov. 19) em 10/3/2023, contudo, sabe-se que as decisões que concedem tutela de urgência são precárias, pois, na fase do processo em que normalmente são concedidas ainda não se formou o contraditório, podendo, assim, ser revogada a qualquer momento, conforme preconiza o art. 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."<br>Dessa forma, não há óbice algum em o magistrado conceder a tutela de urgência e, após a instrução do feito, constatar que os requisitos para reintegração de posse não estão preenchidos.<br> .. <br>Os segundos recorrentes (os autores) também alegam que sua posse fora reconhecida na perícia produzida nos autos 0264897-77. Entretanto, o laudo pericial atestou que a posse da área demandada em favor do Espólio de Adilha Franco dos Santos remonta aos idos anos de 1976, enfatizando que Clermont e s/m obtiveram a posse do imóvel provisória em 2018 por força de decisão judicial que foi revogada pela sentença proferida naqueles autos, onde constou: "Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida em favor dos autores."<br>Logo, a alegada posse do imóvel era provisória e foi revogada, de maneira que os argumentos dos autores não se sustentam com base nesse quesito, além de que a ação demarcatória já conta com acórdão transitado em julgado que reconheceu a usucapião em favor dos réus.<br>De qualquer forma, mesmo que o acórdão que julgou improcedente o pedido demarcatório e reconheceu a usucapião em favor do Espólio de Adilha não tenha transitado em julgado, em relação à alegação de que a sentença mencionada determinou a expedição do mandado de imissão de posse apenas após o trânsito em julgado, tal questão não tem relevância para a presente ação. Isso porque, o que se analisa nestes autos é a presença ou não dos requisitos necessários para a reintegração de posse dos requerentes, e como observado a decisão judicial que inicialmente lhes concedia a posse fora revogada, e restou preclusa a possibilidade de se demonstrar os pressupostos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a decisão saneadora que negou a produção de provas não foi atempadamente impugnada na primeira oportunidade que tiveram para manifestar nos autos (que foi nas alegações finais).<br>Dessarte, diante da ausência concomitante dos pressupostos essenciais à reintegração de posse, conforme preconiza o art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente pela falta de comprovação de que os autores detinham a posse legítima do imóvel, uma vez que sua posse provisória foi revogada, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito possessório.<br>A Corte local entendeu que "não se pode olvidar  ..  que o fundamento da decisão objurgada consiste na posse da área em favor do espólio desde 1976  a sentença proferida na ação demarcatória revogou a tutela anteriormente concedida aos autores  concluindo  pela inexistência de comprovação da posse legítima, tampouco de esbulho praticado pelos réus" (fl. 451-453). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória , atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA